Resolução STM nº 12 DE 07/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2016

Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de Campinas (Serviços Comum e Seletivo).

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,

Considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de Campinas, conforme Contrato nº EMTU 014/2014,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana de Campinas, conforme Cláusulas Nona - Do Valor do Contrato e do Seu Reajuste e Décima - Da Tarifa e do Seu Reajuste, na seguinte conformidade:

- Para as Linhas Comuns:

FAIXA DE EXTENSÃO TARIFA DE ÔNIBUS
00,000 - 15,000 R$ 3,60
15,001 - 20,000 R$ 3,75
20,001 - 25,000 R$ 3,95
25,001 - 30,000 R$ 4,15
30,001 - 35,000 R$ 4,40
35,001 - 40,000 R$ 4,50
40,001 - 45,000 R$ 5,00
45,001 - 50,000 R$ 5,40
50,001 - 60,000 R$ 6,45
ACIMA DE 60 KM R$ 8,10

- Para as Linhas Seletivas:

FAIXA DE EXTENSÃO TARIFA DE ÔNIBUS
00,000 - 15,000 R$ 3,60
15,001 - 20,000 R$ 4,25
20,001 - 25,000 R$ 5,40
25,001 - 30,000 R$ 6,55
30,001 - 35,000 R$ 7,65
35,001 - 40,000 R$ 8,60
40,001 - 45,000 R$ 10,30
45,001 - 50,000 R$ 11,40
50,001 - 60,000 R$ 13,15
ACIMA DE 60 KM R$ 15,30

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite a variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção da redução tarifária concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de Campinas não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 09.01.2016, revogadas as disposições em contrário.