Resolução SAR/CEDERURAL nº 12 DE 11/01/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jan 2016

Dispõe sobre o Projeto Especial Programa Menos Juros.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. . 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando que o Estado de Santa Catarina vem sofrendo intempéries, tais como granizo, enchentes, secas, provocando perdas significativas nas lavouras e comprometendo a subsistência da agricultura familiar;

Considerando que as linhas de crédito ao amparo do PRONAF vêm atender a uma gama de reivindicações do setor agropecuário catarinense, mormente a projetos que têm por finalidade a revitalização das propriedades rurais catarinenses, tanto no melhoramento do processo produtivo como do aproveitamento da água da chuva;

Considerando que o PRONAF tem recursos para atender a esses projetos;

Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essas linhas de crédito trarão ao setor agropecuário catarinense; e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro através de subvenção,

Resolve:

Art. 1º Fica criado no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural o Programa Menos Juros, cujo objetivo é incentivar projetos de investimento em propriedades rurais, tanto de abrangência regional como estadual.

§ 1º Os projetos de abrangência estadual podem ser executados em todo o território catarinense e se referem a investimentos em construção de cisternas, calhas para captação da água da chuva, perfuração de poços, construção de pequenas barragens, proteção de fontes e sistema de distribuição de água para consumo humano e animal (Projeto Água da Chuva), Coberturas dos pomares de maçã, frutas de caroço, geradores de energia, piscicultura, aquicultura, pesca artesanal e maricultura. Além de empreendimentos apoiados pelo SC RURAL (aprovados pela Comissão Coordenadora Municipal) e pelo DRS do Banco do Brasil.

§ 2º Os projetos de abrangência regional são definidos por cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR), através do Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR), em número máximo de 3 (três) para serem executados em sua área de abrangência, que, para exemplificar, poderão ser de produção de leite e carne a pasto, aproveitamento de dejetos da produção intensiva de animais, fruticultura, olericultura, flores, plantas ornamentais e mecanização agrícola (exceto tratores, veículos e calcário) e outros (deve estar especificado entre os três projetos definidos pela SDR/CDR).

Art. 2º O Programa Menos Juros subsidiará parte do financiamento contraído pelos produtores rurais que se enquadrarem no PRONAF, após a assinatura do Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na forma de amortização do empréstimo, diretamente ao agente financeiro, através da conta corrente dos beneficiários, calculando o valor a ser repassado, considerando a taxa de juros pactuada até 2,75% e limitado a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e 8 (oito) anos.

§ 1º No caso do projeto Coberturas dos pomares de maçã, frutas de caroço serão atendidos também os demais produtores e será assegurado um subsídio para os juros dos financiamentos por estes contratados, o qual terá como limite máximo o mesmo valor praticado aos beneficiários do art. 2º;

§ 2º Em caso de emergência e/ou calamidade pública, decretado pelo município, fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, autorizada a conceder aumento do limite de mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para financiamentos de investimentos nas propriedades atingidas.

§ 3º Para ter direito ao aumento do limite e aos bônus dos juros o beneficiário deve encaminhar junto ao processo o decreto municipal e laudo técnico.

§ 4º O valor dos juros que servirá de base de cálculo da subvenção, será calculado e trazido para o valor presente e divido pelo número de parcelas aprazadas na operação bancária limitado até 8 anos.

Art. 3º Para efeito de enquadramento, deverá ser elaborado pelo escritório municipal da Epagri um Pré-enquadramento, informando o valor e os itens a serem financiados, e encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Regional a que pertence o município, para que aprove e devolva à Epagri para elaboração do projeto técnico.

§ 1º Para efeito de aprovação dos Pré-enquadramentos, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional terão cotas, em Reais, a serem financiados pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base o Levantamento Agropecuário Catarinense (LAC 2003) e ou dados oficiais do IBGE.

§ 2º Para fins de atendimento a eventuais demandas superiores às cotas distribuídas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca autorizada a reter 25% (vinte e cinco por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.

Art. 4º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MOACIR SOPLESA

Presidente do Cederural