Resolução SEFA/SEMA nº 12 DE 22/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM, a Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados - DERHM e demais providências.

(Revogado pela Resolução SEFA Nº 827 DE 12/08/2021):

Os Secretários de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

Considerando as disposições contidas na Lei 18.878 , de 27 de setembro de 2016, e do Decreto nº 5.770 , de 21 de dezembro de 2016,

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM, administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, para efeitos de instituição e controle da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM.

Art. 2º O cadastro a que se refere o art. 1º, observado o modelo de que trata o Anexo I desta Resolução, é obrigatório para a pessoa física ou jurídica, que explore, promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico ou mineral como insumo no seu processo produtivo ou com finalidade de exploração ou aproveitamento econômico, e deverá ser entregue na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devidamente assinado pelo seu representante legal ou procurador, conforme o caso, observados os seguintes prazos:

I - até 31 de janeiro de 2017, para os contribuintes que já exerçam atividades sujeitas à TCFRH ou à TCFRM;

II - até o último dia do mês seguinte em que iniciarem suas atividades sujeitas à TCFRH ou à TCFRM, para os novos contribuintes.

Art. 3º Fica instituída a Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados - DERHM, administrada pela SEFA.

Art. 4º A declaração de que trata o art. 3º será apresentada mensalmente pelo contribuinte das taxas a que se refere o art. 1º, que deverá observar o seguinte:

I - será apresentada conforme modelo "Formulário DERHM - Recursos Hídricos Utilizados" ou Formulário DERHM - Recursos Minerais Utilizados, Anexos II e III desta Resolução;

II - após seu preenchimento, a DERHM deverá ser assinada pelo representante legal do contribuinte ou por seu procurador, conforme o caso, e apresentada à SEFA até o último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico.

Art. 5º A TCFRH e a TCFRM serão recolhidas em GR-PR com o código de receita específico, até o último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico.

Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das taxas a que se refere esta Resolução, a Coordenação da Receita do Estado - CRE providenciará o seu lançamento de ofício, sua cobrança, a inscrição em dívida ativa e a inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo Estadual - Cadin, após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela SEFA.

Art. 8º A SEFA disponibilizará à SEMA acesso às informações recebidas e informadas pelos contribuintes em meio eletrônico no Receita/PR.

Art. 9º A SEFA, no início de cada mês, relacionará os CERHM e as DRHM, recebidos no mês anterior, e os encaminhará à SEMA, juntamente com cópia dos Formulários de Cadastro e DRHM.

Parágrafo único. A SEMA comunicará à SEFA eventuais irregularidades quanto à fiscalização das taxas de que trata este Decreto para providências cabíveis.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 22 de dezembro de 2016.

Mauro Ricardo Machado Costa,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

Antonio Carlos Bonetti,

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III