Resolução CIB nº 12 DE 29/04/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jun 2016

Dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS do Projeto Estação Família.

A Comissão Intergestores Bipartite - CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS - 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no DOU, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em Reunião Ordinária realizada em 29 de abril de 2016.

Considerando que o Projeto estação Família é uma ação da Política de Assistência Social, ancorado que objetiva ampliar as competências/habilidades familiares, contribuindo para o fortalecimento da autonomia das famílias em situação de vulnerabilidade social, na perspectiva da inclusão social.

Considerando que o Estação Família atende núcleos familiares em situação de pobreza, com prioridade para os beneficiários do Programa Bolsa Família, com mulheres chefes de famílias, desenvolvidos nos municípios no âmbito da Proteção Social Básica, em especial, nos CRAS.

Considerando que a pobreza é um fenômeno que persiste e se amplia de forma diversificada não só no Ceará, mas em todo o Nordeste, tendo como causas as profundas desigualdades sociais. Tais questões têm criado obstáculos ao desenvolvimento social e depreciado a qualidade de vida das famílias vulneráveis, assumindo destaque na agenda dos planos governamentais.

Considerando que a importância da família no contexto da vida social está explícita no artigo 226 da Constituição Federal , quando declara que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", ratificando, o artigo 16 da Declaração dos Direitos Humanos, que traduz a família como sendo o núcleo natural e fundamental, e com direito à proteção da sociedade e do Estado. No Brasil, tal reconhecimento se reafirma nas legislações específicas do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA , Estatuto do Idoso e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, entre outras.

Considerando que no âmbito das ações da Política de Assistência Social, a família é compreendida como um espaço privilegiado e insubstituível de proteção e socialização primárias, provedora de cuidados aos seus membros, mas que precisa também ser cuidada e protegida.

Considerando a necessidade de superação da relação convenial entre o Estado e municípios e melhorar as estratégias de operacionalização do SUAS no Ceará.

Resolve pactuar:

Art. 1º O repasse dos recursos do Projeto Estação Família através do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social.- FMAS, a partir do ano de 2016.

Art. 2º As condições de acesso dos municípios ao financiamento do Projeto Estação Família será o cumprimento de condicionalidades, comprovadas por meio dos seguintes instrumentos:

I - Criação e regulamentação do FMAS - Meio de Verificação: Cópia da Lei de Criação do FMAS e Cópia do Decreto de Regulamentação do FMAS

II - Instituição do FMAS como unidade orçamentária e alocação de recursos destinados a Proteção Social Básica - PSB- Meio de Verificação: Cópia da LOA do Município com os recursos alocados no FMAS dando destaque as ações da PSB.

III - Relatório de Gestão da Assistência Social aprovado pelo CMAS - Meio de Verificação: Cópia da resolução do CMAS aprovando o relatório.

Art. 3º Os municípios que receberam financiamento do projeto Estação Família em 2015 poderão continuar no projeto em 2016, desde que o gestor reafirme seu interesse na execução do projeto, através de ofício dirigido à STDS, e que cumpram as condicionalidades descritas acima

Art. 4º Em conformidade com a disponibilidade de recursos orçamentários, a partir de 2016, a seleção de novos municípios obedecerá aos seguintes critérios:

I - Cumprimento das condicionalidades constantes no artigo 2º desta resolução.

II - Solicitação formal do Município para implantar o Projeto e compromisso de assumir as responsabilidades pactuadas

III - Posição do Município no ranking do Índice de Vulnerabilidade Municipal Composto - IVMC.

IV - Declarar capacidade para a execução do Projeto Estação Família no CRAS, as condições existentes em termos de espaço físico, equipamentos, veículo, bem como a disponibilização de um(a) técnico(a) de referência do CRAS que será o(a) responsável pelo projeto identificando sua formação, vinculo empregatício e carga horária.

V - Declarar compromisso de alimentar contínua e sistematicamente o Software do Estação Família e de assegurar a participação do técnico responsável pelo projeto nas atividades e capacitações promovidas pela coordenação estadual

VI - Declarar a capacidade de executar o projeto em conformidade com suas orientações e diretrizes metodológicas

§ 1º Deve ser seguida a ordem decrescente do ranking, ou seja, do maior para a menor IVMC.

§ 2º A atualização dos instrumentais de comprovação das condicionalidades deverá ser realizada anualmente por ocasião da renovação do plano de ação constituindo-se condição para a continuidade dos repasses dos recursos.

Art. 4º Cada Município deverá atender 100 famílias, no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, podendo a referida meta ser dividida em até dois CRAS;

Art. 5º Os recursos financeiros do Projeto deverão ser investidos, exclusivamente com despesas de custeio, prioritariamente para o pagamento de:

I - Itens de alimentação para preparo de lanches destinados às famílias que participam dos grupos e atividades do projeto e/ou para uso em oficinas.Lanches prontos em lugares específicos, somente em ocasiões peculiares e esporádicas;

II - Jogos, quebra-cabeças, materiais pedagógicos, recreativos e outros utilizados na atividades de grupo;

III - Materiais de expediente e/ou escritório;

IV - Impressão e cópia de materiais de comunicação/divulgação de ações do projeto, encadernação de apostilas e outros trabalhos gráficos;

V - Materiais de consumo diversos como tecidos, linhas, aviamentos, tintas, pincéis, produtos de estética, higiene e beleza, dentre outros a serem utilizados nos cursos e oficinas;

VI - Combustível para realização de visitas domiciliares às famílias atendidas no projeto;

VII - Prestação de serviços de terceiros pessoa física, como oficineiros, palestrantes, monitores de atividades, desde que não constituam vinculo empregatício. Não poderão ser efetuadas despesas com encargos

Parágrafo único. Todas as despesas deverão estar em harmonia com o objetivo e finalidade relacionados ao atendimento das famílias, as atividades constantes no plano de trabalho bem como com a metodologia do projeto.

Art. 6º O valor a ser repassado para cada um dos municípios, a título de financiamento do Projeto Estação Família, está vinculado a disponibilidade de recursos financeiros da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, ou seja, do montante anual aprovado. Os Municípios, independente do porte populacional, serão financiados com valores iguais e o mesmo número de pessoas.

Art. 7º Considerando que o projeto se propõe a implementar uma metodologia de acompanhamento familiar com potencial para fortalecer e complementar o Serviço de Proteção Integral à Família - PAIF, os Municípios poderão, com recursos próprios, ou oriundos de cofinanciamento do PAIF, utilizar a metodologia para acompanhamento às demais famílias acompanhadas pelo CRAS,

Art. 7 º Os recursos do projeto são oriundos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP e serão repassados do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de cada Município beneficiado, mediante preenchimento anual no Sistema Estadual de Cofinanciamento - SECOFI, do Plano de Ação, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 8º A execução financeira dos recursos transferidos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social, referentes ao Projeto Estação Família, deverá ser demonstrada anualmente pelos municípios, com o preenchimento no mesmo sistema, do Demonstrativo Sintético de Execução Físico Financeira, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 9º A apresentação do Plano de Ação e do Demonstrativo Físico- Financeiro aprovados pelo CMAS, são exigências para a continuidade dos repasses dos recursos.

§ 1º Os instrumentos de planejamento (plano de ação) e de execução físico-financeiro (demonstrativo sintético físico-financeiro),serão os mesmos utilizados na gestão dos cofinanciamentos estaduais já pactuados na CIB e aprovados no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, devendo conter dados explicitando as metas, os recursos financeiros por fonte, documentos comprobatórios do cumprimento das condicionalidades, dentre outros dados necessários ao acompanhamento.

§ 2º Enquanto o SECOFI não estiver pronto para receber informações do Estação Família, o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético de Execução Físico Financeira, deverão ser preenchidos e enviados à STDS, por meio físico, sob pena do Município ter os recursos bloqueados.

Art. 10. A STDS comunicará aos Municípios quando verificadas quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e bloqueará a liberação dos recursos, fixando prazo para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.

Art. 11. No caso da situação insatisfatória não seja regularizada e não sejam atendidas as medidas saneadoras, caberá a STDS decidir sobre:

I - Suspensão do repasse de recursos estaduais relativos ao projeto - Nesse caso as parcelas correspondentes ao período da suspensão não serão repassadas quando da superação das insuficiências ou irregularidades detectadas. O Financiamento será continuado a partir do momento da superação;

II - Devolução dos recursos estaduais repassados para o projeto - Será solicitada se o projeto não for executado dentro do exercício vigente, se houver paralisação das atividades ou ainda se os recursos forem utilizados fora do objeto;

III - Cancelamento do repasse de recursos estaduais - Será solicitado o cancelamento caso persistam as deficiências ou irregularidades. O cancelamento do financiamento implica no cancelamento do projeto no Município.

Art. 12. Caso o Município tenha o recurso devolvido e/ou o financiamento cancelado, o mesmo só poderá ter acesso novamente ao Projeto, após 1 ano, submetendo-se a novo processo seletivo em igualdade de condições com os demais municípios que apresentarem demanda pelo projeto.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 29 de abril de 2016.

José Herman Normando de Almeida

COORDENADOR DA REUNIÃO

Cláudio Ricardo Gomes de Lima

PRESIDENTE DO COEGEMAS