Resolução ANP nº 12 DE 21/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2014

Estabelece os procedimentos para a apuração, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, da participação especial prevista no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 870 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 95, de 12 de fevereiro de 2014, torna público o que segue:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a apuração, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, da participação especial prevista no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em complementação ao Capítulo VII do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Art. 2º A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida trimestralmente pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, com relação a cada campo, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios estabelecidos no art. 22 do Decreto nº 2.705, de 1998.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 3º As definições estabelecidas na Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Capítulo II do Decreto nº 2.705, 3 de agosto de 1998, e na Portaria ANP nº 11, de 13 de janeiro de 1999 (Portaria sobre o Plano de Contas), ficam incorporadas a esta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins e efeitos desta Resolução, valerá adicionalmente a definição de Royalties Comerciais como sendo quaisquer outros royalties que não os previstos no art. 47 da Lei nº 9.478, de 1997.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL

Seção I

Base de Cálculo

Art. 4º A base de cálculo da participação especial, relativa a cada campo de uma área de concessão, é a receita líquida da produção de petróleo e gás natural do campo no período-base de incidência.

Parágrafo único. A receita líquida da produção de cada campo, no período-base de incidência, é a receita bruta da produção do campo, no mesmo período-base, ajustada pelas adições prescritas e pelas deduções autorizadas em lei.

Seção II

Período-Base de Incidência

Art. 5º O período-base de incidência da participação especial devida é o trimestre do ano civil.

§ 1º O período-base da primeira apuração da receita líquida da produção compreenderá o prazo desde a data de início da produção do campo até o último dia do trimestre do ano civil.

§ 2º Para a aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.

§ 3º A data de início da produção de cada campo é aquela definida consoante o inciso II do art. 3º do Decreto nº 2.705, de 1998, observada a exceção prevista no parágrafo seguinte.

§ 4º Consoante o art. 34 do Decreto nº 2.705, de 1998, para os campos em produção em 6 de agosto de 1998, pertencentes às áreas objeto de contratos de concessão então assinados entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, considerar-se-á essa data como a de início da produção.

Seção III

Receita Bruta da Produção no Período-Base

Art. 6º Consoante a fórmula seguinte, a receita bruta da produção de um dado campo, no período-base, será determinada pela adição do somatório dos produtos dos volumes de produção fiscalizada mensais de petróleo pelos seus respectivos preços de referência mensais com o somatório dos produtos dos volumes de produção fiscalizada mensais de gás natural pelos seus respectivos preços de referência mensais, sendo tais volumes e preços mensais relativos aos meses do período-base.

RBP = VPFp1 X Pp1 + VPFp2 x Pp2 + VPFp3 x Pp3 + VPFg1 x Pg1 + VPFg2 x Pg2 + VPFg3 x Pg3 

onde:

RBP - é a receita bruta de produção do campo no período-base, em reais;

VPFp1, VPFp2 e VPFp3 - são os volumes de produção fiscalizada de petróleo do campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em metros cúbicos;

Pp1, Pp2 e Pp3 - são os preços de referência do petróleo produzido no campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em reais por metro cúbico;

VPFg1, VPFg2 e VPFg3 - são os volumes de produção fiscalizada de gás natural do campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em metros cúbicos;

Pg1, Pg2 e Pg3 - são os preços de referência do gás natural produzido no campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em reais por metro cúbico.

Medição da Produção Fiscalizada

Art. 7º Consoante o disposto no Capítulo III do Decreto 2.705, de 1998, os volumes mensais de produção de petróleo e gás natural, de cada campo, serão medidos nos respectivos pontos de medição da produção e referidos à condição padrão de medição em que a pressão absoluta é 0,101325 Mpa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco milionésimos de megapascal) e a temperatura é 20ºC (vinte graus Celsius).

Parágrafo único. Os pontos de medição da produção serão obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela ANP, nos termos do contrato de concessão.

Preços de Referência

Art. 8º Os preços de referência mensais do petróleo e do gás natural produzidos em cada campo, a que se refere o art. 6º, serão determinados consoante o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 2.705, de 1998.

Extensão de Jazidas por mais de uma Área sob Contrato

Art. 9º No caso da jazida compartilhada se estender por mais de uma área sob contrato, nos termos do art. 2º, inciso X, da Resolução ANP 25, de 2013, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e os volumes de produção fiscalizada integrais de cada campo.

Individualização da Produção

§ 1º Quando uma jazida se estender além de uma área concedida ou contratada, o acordo celebrado, entre os concessionários para a Individualização da Produção, de que trata a Lei nº 12.351, de 2010, definirá a participação de cada um com respeito à apuração da receita líquida da produção no período base e, consequentemente, da participação especial.

§ 2º No caso de individualização de produção entre áreas concedidas, cedidas e contratadas, a participação especial incidirá somente sobre a parcela alocada ao campo regido sob o contrato de concessão, devendo ser segregado do total da jazida compartilhada:

a) o volume de produção fiscalizada;

b) a receita bruta da produção; e

c) os gastos incorridos nas atividades de exploração e produção, de acordo com as participações determinadas no acordo de individualização da produção.

Consórcios

Art. 10. Quando um campo pertencer a uma área de concessão detida por consórcio de empresas, ou por qualquer outra forma de associação entre empresas aceita pela ANP, todos os coconcessionários serão responsáveis solidários pelo recolhimento da participação especial, independentemente de qualquer acordo ou contrato celebrado entre eles.

Seção IV

Apuração da Participação Especial

Art. 11. Para efeito de apuração da participação especial, serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção do campo no período-base, de acordo com a sua localização, o número de anos de produção e os respectivos volumes de produção fiscalizada de petróleo e de gás natural, convertidos em volume de petróleo equivalente, de acordo com o procedimento estabelecido no art. 12 desta Resolução.

§ 1º No primeiro ano de produção do campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada em consonância com as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 450   isento  
Acima de 450 até 900   450 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 900 até 1.350   675 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.350 até 1.800   900 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.800 até 2.250   360 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.250   1.181,25 x RLP ÷ VPF   40  

onde:

RLP - é a receita líquida da produção do campo no período-base, em reais;

VPF - é o volume de produção fiscalizada de petróleo e gás natural do campo no período-base, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota   (em %)
Até 900   isento  
Acima de 900 até 1.350   900 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 1.350 até 1.800   1.125 x RLP 900 ÷ VPF   20  
Acima de 1.800 até 2.250   1.350 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 2.250 até 2.700   517,5 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.700   1.631,25 x RLP ÷ VPF   40  

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 1.350   isento  
Acima de 1.350 até 1.800   1.350 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 1.800 até 2.250   1.575 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 2.250 até 2.700   1.800 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 2.700 até 3.150   675 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 3.150   2.081,25 x RLP ÷ VPF   40  

§ 2º No segundo ano de produção do campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 350   isento  
Acima de 350 até 800   350 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 800 até 1.250   575 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.250 até 1.700   800 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.700 até 2.150   325 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.150   1.081,25 x RLP ÷ VPF   40  

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 750   isento  
Acima de 750 até 1.200   750 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 1.200 até 1.650   975 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.650 até 2.100   1.200 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 2.100 até 2.550   465 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.550   1.481,25 x RLP ÷ VPF   40  

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 1.050   isento  
Acima de 1.050 até 1.500   1.050 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 1.500 até 1.950   1.275 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.950 até 2.400   1.500 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 2.400 até 2.850   570 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.850   1.781,25 x RLP ÷ VPF   40  

§ 3º No terceiro ano de produção do campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 250   isento  
Acima de 250 até 700   250 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 700 até 1.150   475 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.150 até 1.600   700 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.600 até 2.050   290 ÷ 0,35 x RLP÷ VPF   35  
Acima de 2.050   981,25 x RLP ÷ VPF   40  

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 500   isento  
Acima de 500 até 950   500 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 950 até 1.400   775 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.400 até 1.850   950 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.850 até 2300   377,5 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.300   1.231,25 x RLP ÷ VPF   40  

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 750   isento  
Acima de 750 até 1.200   750 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 1.200 até 1.650   975 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.650 até 2.100   1.200 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 2.100 até 2.550   465 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.550   1.481,25 x RLP ÷ VPF   40  

§ 4º Após o terceiro ano de produção do campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 150   isento  
Acima de 150 até 600   150 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 600 até 1.050   375 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.050 até 1.500   600 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.500 até 1.950   255 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 1.950   881,25 x RLP ÷ VPF   40  

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 300   isento  
Acima de 300 até 750   300 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 750 até 1.200   525 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1.200 até 1.650   750 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.650 até 2.100   307,5 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.100   1.031,25 x RLP ÷ VPF   40  

  III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.  

Volume de Produção Fiscalizada no Período-Base (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)   Parcela a Deduzir da Receita Líquida no Período-Base (em reais)   Alíquota (em %)  
Até 450   isento  
Acima de 450 até 900   450 x RLP ÷ VPF   10  
Acima de 900 até 1350   675 x RLP ÷ VPF   20  
Acima de 1350 até 1.800   900 x RLP ÷ VPF   30  
Acima de 1.800 até 2.250   360 ÷ 0,35 x RLP ÷ VPF   35  
Acima de 2.250   1.181,25 x RLP ÷ VPF   40  

  § 5º A ANP classificará as áreas objeto de licitação e de contratos de concessão segundo os critérios de profundidade batimétrica dispostos neste artigo.   § 6º Quando a data de início da produção do campo não coincidir com o primeiro dia de um trimestre do ano civil, a participação especial devida neste trimestre será calculada com base no número de dias decorridos entre a data de início de produção e o último dia do trimestre e, para efeito das apurações subsequentes da participação especial, o número de anos de produção passará a ser contado a partir da data de início do próximo trimestre do ano civil.

§ 7º Para fins de cálculo da participação especial a fase de produção começa a contar a partir da extração do primeiro óleo ou gás de um determinado campo, ainda que em teste de longa duração.

§ 8º O encerramento da fase de testes de longa duração suspende a contagem do prazo da fase de produção para fins de cálculo da participação especial.
Conversão para Volume de Petróleo Equivalente   Art. 12. Consoante a definição do inciso IX do art. 3º do Decreto nº 2.705, de 1998, a conversão dos volumes de produção fiscalizada de petróleo e de gás natural, no período-base, em metros cúbicos de petróleo equivalente, a que se refere o caput do art. 11, será efetuada conforme a seguinte fórmula:  

VPF = VPFp1 + VPFp2 + VPFp3 + (VPFg1 + VPFg2 + VPFg3) x PCSg ÷ PCSp 

onde:

VPFp1, VPFp2 e VPFp3 - são os volumes de produção fiscalizada de petróleo do campo, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em metros cúbicos;

VPFg1, VPFg2 eVPFg3 - são os volumes de produção fiscalizada de gás natural, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro meses do período-base, em metros cúbicos;

PCSg - é o valor médio do poder calorífico superior do gás natural produzido no campo, no período-base, em megajoules por metro cúbico;

PCSp - é o valor médio do poder calorífico superior do petróleo produzido no campo, no período-base, em megajoules por metro cúbico.

§ 1º Na conversão dos volumes de produção fiscalizada de petróleo e de gás natural em volume de petróleo equivalente, desde que previamente aprovado pela ANP, o concessionário poderá adotar o valor de 40.000 MJ/m3 (quarenta mil megajoules por metro cúbico) para o poder calorífico superior do petróleo, quando este não for conhecido ou não estiver disponível.

§ 2º Para os campos produtores exclusivamente de gás natural, adotar-se-á o valor de 40.000 MJ/m3 (quarenta mil megajoules por metro cúbico) para o poder calorífico superior do petróleo, na conversão do volume de produção fiscalizada de gás natural em volume de petróleo equivalente.

CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO

Seção I

Gastos Dedutíveis

Art. 13. Em cada período-base, poderão ser deduzidos da receita bruta da produção, para fins de apuração da respectiva receita líquida da produção:

I - os gastos incorridos pelo concessionário nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços na área de concessão;

II - os gastos incorridos pelo concessionário nas atividades de desenvolvimento e de produção dos campos petrolíferos na área de concessão;

III - os valores provisionados pelo concessionário, com prévia anuência da ANP, para cobrir as despesas futuras com o abandono e a restauração ambiental da área do campo;

IV - os gastos efetivamente incorridos pelo concessionário em operações de abandono de poços e desmobilização de instalações durante a fase de produção, inclusive com gastos com a nacionalização dos equipamentos admitidos temporariamente no país, quando tais gastos não forem incluídos nos valores provisionados referidos no inciso anterior.

§ 1º Os gastos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser acumulados e integralmente amortizados na apuração da receita líquida da produção, a partir da data de início da produção, em qualquer período-base, a critério do concessionário.

§ 2º São consideradas atividades de desenvolvimento as executadas na etapa de desenvolvimento, que terá como marco inicial a data de apresentação da declaração de comercialidade.

§ 3º Na ocorrência de gastos da atividade de desenvolvimento da produção realizados antes da etapa de desenvolvimento, estes devem ser comunicados à ANP e posteriormente classificados no Anexo II do Regulamento Técnico do Relatório de Gastos Trimestrais - RGT, disposto na Portaria ANP 180/2003.

§ 4º As atividades de desenvolvimento e produção de cada módulo de produção encerram-se com a primeira dentre as seguintes ocorrências:

a) o abandono do desenvolvimento de cada módulo de produção;

b) a realização dos projetos previstos no plano de desenvolvimento, considerando as revisões aprovadas pela ANP.

Seção II

Atividades de Exploração e Perfuração

Art. 14. Incluem-se nas atividades de exploração e perfuração, referidas no inciso I do art. 13, as seguintes operações realizadas pelo concessionário na área de concessão:

I - a aquisição e processamento de dados geológicos e geofísicos;

II - os estudos e levantamentos topográficos, aéreos, geológicos e geofísicos, incluindo a sua interpretação;

III - a perfuração e abandono de poços exploratórios;

IV - a execução de testes de formação e de produção para a avaliação da descoberta;

V - a implantação de instalações utilizadas para apoiar os propósitos acima, incluindo serviços e obras de engenharia civil;

VI - a execução de obras de infraestrutura para apoiar os propósitos acima.
Gastos com Exploração de Jazidas e Perfuração

Art. 15. Compõem os gastos incorridos pelo concessionário nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços na área de concessão, de que trata o inciso I do art. 13, os dispêndios com:

I - a aquisição de insumos consumidos nas operações;

II - o pessoal, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações;

III - os aluguéis, afretamento, arrendamento mercantil e seguros de bens utilizados nas operações;

IV - os royalties comerciais;

V - a assistência técnica, científica ou administrativa;

VI - a conservação, manutenção e reparo de bens e instalações;

VII - outros serviços relacionados com as atividades referidas no artigo anterior, contratados pelo concessionário com terceiros, além dos já referidos acima;

VIII - os encargos de depreciação dos bens aplicados nas operações;

IX - os pagamentos de tributos, desde que diretamente relacionados às atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços na área de concessão;

§ 1º Os gastos incorridos nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços na área de concessão compreendem também os dispêndios com o apoio operacional e complementar às atividades, que incluem a administração da área técnica, a operação de embarcações e aeronaves, a manutenção, inspeção e reparos de equipamentos, a inspeção, armazenamento, movimentação e transporte de materiais, e o controle de impacto ambiental, desde que comprovada a sua relação com as referidas atividades.

§ 2º Não se incluem nos gastos de que trata este artigo as inversões de capital realizadas em instalações e equipamentos que serão posteriormente utilizados na fase de produção, para os quais será registrada quota de depreciação.

§ 3º Não serão dedutíveis, para a apuração da receita líquida da produção, gastos relacionados à prospecção e avaliação de reservas realizados fora da área de concessão, incluindo a aquisição de dados geológicos e geofísicos em bases não exclusivas, exceto quando tais dados forem adquiridos após a concessão e o concessionário comprovar, junto à ANP, ser a realização de tais gastos necessária à exploração das jazidas de petróleo e gás natural ou à perfuração de poços na área de concessão.

Rateio dos Gastos com Exploração de Jazidas e Perfuração de Poços

§ 4º Nos casos em que a atividade exploratória na área de concessão der origem a mais de um campo produtor, os gastos de que trata este artigo, relacionados com as atividades descritas nos incisos I a III do art. 14, deverão ser rateados por tais campos na razão direta das suas respectivas reservas provadas.

§ 5º Não se incluem no critério de rateio constante do parágrafo anterior os gastos relacionados às atividades descritas nos incisos IV a VI do art. 14, que serão apropriados única e exclusivamente aos campos onde tais atividades forem desenvolvidas.

Seção III

Atividades de Desenvolvimento e Produção

Art. 16. Consideram-se como atividades de desenvolvimento e produção, referidas no inciso II do art. 13, excluindo-se a perfuração de poços, as seguintes operações realizadas em cada campo produtor:

I - a construção de instalações de extração, coleta, tratamento, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural, compreendendo plataformas marítimas, tubulações, unidades de tratamento de petróleo e gás natural, equipamentos e instalações para medição da produção fiscalizada, equipamentos para cabeça de poço, tubos de produção, linhas de fluxo, tanques e demais instalações exclusivamente destinadas à extração, bem como oleodutos e gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção, excluídos os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades;

II - a execução de obras de infraestrutura para apoiar as atividades acima;

III - os estudos e projetos das instalações;

IV - as operações rotineiras de produção, compreendendo a produção de petróleo ou gás natural, por elevação tanto natural quanto artificial, tratamento, compressão, transferência, controle, medição, testes, coleta, armazenamento e transferência de petróleo, gás natural ou ambos;

V - as intervenções nos poços de produção e injeção e a manutenção e reparo de equipamentos e instalações de produção em geral.
Gastos com Atividades de Desenvolvimento e Produção

Art. 17. Compõem os gastos nas atividades de desenvolvimento e produção, de que trata o artigo anterior, os dispêndios com:

I - a aquisição de insumos consumidos nas referidas atividades;

II - o pessoal aplicado nas referidas atividades, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os aluguéis, afretamento, arrendamento mercantil e seguros de bens utilizados nas referidas atividades;

IV - os royalties comerciais;

V - os royalties sobre a produção de petróleo e gás natural previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997;

VI - os pagamentos devidos aos proprietários de terra, durante a fase de produção, previsto no art. 52 da Lei nº 9.478, de 1997, quando for o caso;

VII - a assistência técnica, científica ou administrativa;

VIII - a conservação, manutenção e reparo de bens e instalações;

IX - outros serviços contratados pelo concessionário com terceiros, além dos já referidos acima;

X - o valor equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção que o concessionário investir em programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, nos termos do contrato de concessão;

XI - a amortização dos recursos aplicados em gastos diretamente relacionados às atividades do campo produtor que contribuam para a formação do resultado de mais de um período-base;

XII - os encargos relacionados à depreciação dos bens aplicados no campo produtor;

XIII - os tributos diretamente relacionados às operações de produção de petróleo e gás natural;

§ 1º Os gastos relacionados ao campo produtor, compreendem também os dispêndios com o apoio operacional e complementar do campo, incluindo a administração da área técnica, operação de embarcações e aeronaves, a manutenção, inspeção e reparos de equipamentos, a inspeção, armazenamento, movimentação e transporte de materiais e o controle de impacto ambiental, desde que de comprovada relação com o campo produtor.

§ 2º Serão considerados gastos de capital, devendo ser incorporados ao valor dos ativos e lançados como amortização ou depreciação em cada período-base, os gastos com as seguintes atividades:

a) grandes manutenções programadas e os gastos com substituição de peças delas decorrentes;

b) movimentações, deslocamentos e posicionamento de equipamentos, visando colocá-los aptos a produzir;

c) pagamento de alvarás e licenças que não tenham exigência de renovação anual;

d) substituição de partes e peças, incluindo custo de instalação, observadas as regras contábeis vigentes;

§ 3º Os gastos com amortização ou depreciação apontados no § 2º deste artigo serão calculados da seguinte forma:

a) para a letra a pelo prazo de campanha entre as grandes manutenções;

b) para as letras b e d com base na vida útil restante do equipamento em que os gastos ali definidos tenham ocorrido;

c) para a letra c pelo prazo de vigência do alvará ou licença.

Rateio de Gastos entre Campos Produtores

§ 4º Os gastos relacionados com unidades de produção, sistemas de coleta e escoamento, bem como os correspondentes equipamentos, bens e serviços a eles ligados, quando comuns a dois ou mais campos produtores, ainda que pertencentes a áreas de concessões distintas, serão rateados para um determinado campo com base no volume de petróleo e gás natural, convertido em petróleo equivalente, deste campo efetivamente movimentado ou processado, no período base, na respectiva unidade de produção ou sistema de coleta e escoamento.

§ 5º Os gastos referidos neste artigo, quando comuns a dois ou mais campos produtores, ainda que pertencentes a áreas de concessões distintas, e que não puderem se vincular a volumes movimentados ou processados, na forma prevista no § 4º, serão rateados entre os campos, proporcionalmente aos volumes de produção fiscalizada de petróleo e de gás natural de cada campo, no período-base, convertidos em volume de petróleo equivalente.

§ 6º Quando o gasto com geologia ou com geofísica, realizado na fase de produção, estiver vinculado a mais de um campo, seu valor será rateado proporcionalmente à reserva provada desenvolvida em equivalente petróleo de cada campo.

Seção IV

Provisão de Gastos com Abandono

Art. 18. O concessionário poderá deduzir, em cada períodobase, provisão para cobrir os futuros gastos com o abandono e a restauração ambiental do campo, referidos no inciso IV do art. 13, desde que estes gastos estejam previstos no plano de desenvolvimento pertinente aprovado pela ANP.

§ 1º Os gastos com o abandono e a restauração ambiental compreendem os dispêndios com o tamponamento, cimentação e demais operações necessárias ao fechamento seguro dos poços, assim como a desconexão e remoção das linhas e a retirada das unidades estacionárias e flutuantes de produção.

§ 2º O valor a ser provisionado em cada período-base corresponderá ao gasto total aprovado pela ANP dividido pelo número de trimestres civis, ou fração, previstos para a fase de produção, posteriores à data de aprovação do plano de desenvolvimento pela ANP.

§ 3º Nos casos de revisão do valor anteriormente aprovado, o aumento ou diminuição devem ser considerados para fins de determinação do valor a deduzir a partir do trimestre subsequente a data da aprovação da revisão pela ANP.

Seção V

Aquisição de Insumos e Outros Bens

Art. 19. O operador deverá manter sistema contábil de custo que permita a identificação, para cada campo produtor, dos gastos com aquisição de insumos e outros bens tanto nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços, quanto nas atividades de desenvolvimento e produção, a que se referem, respectivamente, o inciso I do art. 15 e o inciso I do art. 17.

§ 1º Os dispêndios com desembaraço aduaneiro integram os gastos com a aquisição dos insumos e outros bens de que trata este artigo.

§ 2º Poderão também integrar os gastos a que se refere este artigo o valor das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por certificado de autoridade competente, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as respectivas razões.

§ 3º Não se incluem nos gastos com a aquisição dos insumos e outros bens os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

§ 4º Os registros de contabilidade serão mantidos pelo concessionário, nos termos do regulamento técnico aprovado pela Portaria ANP nº 180, de 05 de junho de 2003, e segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade, observando o regime de competência para o período-base.

Seção VI

Gastos com Pessoal

Art. 20. Os gastos com o pessoal aplicado nas operações relativas à exploração das jazidas de petróleo e gás natural, à perfuração de poços e às atividades de desenvolvimento e de produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção, referidos, respectivamente, no inciso II do art. 15 e no inciso II do art. 17, compreendem, além dos salários e respectivos encargos sociais:

I - os gastos relativos às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, incluindo o abono pecuniário de férias;

II - os depósitos em conta vinculada para garantia do tempo de serviço dos empregados efetuados pelo concessionário nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

III - os gastos realizados pelo concessionário com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, desde que sejam prestados diretamente pelo concessionário, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar;

IV - as contribuições patronais e outros encargos do concessionário com os demais benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial, quando pagos a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a funcionar, ressalvado o disposto no artigo 37 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, referente a empresas que mantinham plano de benefícios antes daquela data;

V - os gastos realizados pelo concessionário com a alimentação dos empregados;

VI - os gastos comprovadamente realizados pelo concessionário na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

VII - a importância destinada a constituir provisão, em cada período-base de apuração, para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados, inclusive os gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe ao concessionário, sendo o limite do saldo da provisão determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito no encerramento do período-base;

VIII - a importância destinada a constituir provisão, em cada período-base de apuração, para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário dos empregados, sendo o valor da provisão correspondente a 1/2012 (um doze avos) da remuneração para cada mês do período-base, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.

Parágrafo único. As deduções previstas neste artigo abrangem somente os gastos efetuados pelo concessionário relativos aos seus empregados que estejam efetivamente trabalhando nas operações referidas no caput deste artigo.

Seção VII

Aluguéis

Art. 21. A dedução de gastos com aluguéis, de que tratam o inciso III do art. 15 e o inciso III do art. 17, será admitida, para fins de apuração da receita líquida da produção, quando forem necessários para que o concessionário mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito utilizado e se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito.

Parágrafo único. Os valores dos aluguéis de bens pagos a pessoas físicas ou jurídicas coligadas ao concessionário, na forma do § 1º do art. 243 da Lei 6.404/1976, não poderão ser superiores à depreciação do bem alugado, no período base e poderão ser deduzidos apenas durante o período de vida útil utilizado no cálculo da depreciação.

Seção VIII

Arrendamento Mercantil

Art. 22. Na determinação da receita líquida da produção, são dedutíveis as contraprestações pagas ou creditadas pelo concessionário arrendatário por força de contrato de arrendamento mercantil de bens efetivamente aplicados nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços ou nas atividades de desenvolvimento e produção, a que se referem, respectivamente, o inciso III do art. 15 e o inciso III do art. 17.

§ 1º A aquisição, pelo concessionário arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, será considerada operação de compra e venda à prestação.

§ 2º No caso de contrato de arrendamento mercantil, exercida a opção de compra pelo concessionário arrendatário, o bem integrará o ativo do concessionário adquirente pelo seu custo de aquisição, como tal entendido o preço pago ao arrendador pelo exercício da opção de compra.

§ 3º Os valores dos arrendamentos e afretamentos de bens pagos a pessoas físicas ou jurídicas coligadas ao concessionário, na forma do § 1º do art. 243 da Lei 6.404/1976, não poderão ser superiores à depreciação do bem, no período base e poderão ser deduzidos apenas durante o período de vida útil utilizado no cálculo da depreciação.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior e no parágrafo único do art. 21, o concessionário deverá informar à ANP, até 30 dias antes do bem entrar em operação ou uso, seu valor de aquisição ou construção e o valor da depreciação que será deduzida de cada campo a que o bem presta serviço direta ou indiretamente.

Seção IX

Royalties Comerciais

Art. 23. A dedução de gastos com royalties comerciais, de que tratam o inciso IV do art. 15 e o inciso IV do art. 17, será admitida quando tais gastos forem necessários para que o concessionário mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito intrinsecamente relacionado às atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços ou às atividades de desenvolvimento e produção, ressalvadas as situações descritas no art. 42.

Parágrafo único. As despesas com o pagamento de royalties comerciais deverá ser rateada para os campos que utilizarem o direito, pela razão direta do valor bruto da produção destes campos.

Seção X

Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 24. Na apuração da receita líquida da produção, são dedutíveis as importâncias pagas ou creditadas pelo concessionário, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, por força de contrato de prestação de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, a que se referem o inciso V do art. 15 e o inciso VII do art. 17.

§ 1º As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior, para os fins referidos neste artigo, somente serão dedutíveis quando satisfizerem aos seguintes requisitos:

a) constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

b) corresponderem a serviços efetivamente prestados ao concessionário por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao Brasil, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta do concessionário;

c) o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado pelo Ministério da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 2º Não serão dedutíveis os gastos referidos neste artigo, quando pagos ou creditados:

a) pela filial de concessionário com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

b) pelo concessionário com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

Seção XI

Conservação, Manutenção e Reparo de Bens e Instalações

Art. 25. São dedutíveis, para fins de apuração da receita líquida da produção, os gastos com conservação, manutenção e reparo, referidos, no inciso VI do art. 15 e no inciso VIII do art. 17, quando destinados a manter, em condições eficientes de operação, os bens e instalações utilizados nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços ou nas atividades de desenvolvimento e produção, observando-se o disposto no § 2º do art. 17.

Parágrafo único. Os gastos incorridos com conservação, manutenção e reparo ou substituição de partes e peças de bens utilizados no campo produtor, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, são indedutíveis e serão incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação, conforme o novo valor contábil ou o novo prazo de vida útil previsto para os bens recuperados.

Seção XII

Amortização de Gastos realizados no Campo Produtor

Art. 26. Consoante o inciso XI do art. 17, poderá ser deduzida da receita líquida da produção, em cada período-base, a importância correspondente à amortização de gastos relacionados ao campo produtor que contribuam para a formação do resultado de mais de um período-base e na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado.

Parágrafo único. A amortização terá início a partir da data de utilização dos direitos ou a partir da data em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

Quota de Amortização

Art. 27. Os encargos de amortização serão apropriados, em cada período-base, em quotas trimestrais, determinadas mediante a aplicação de uma taxa trimestral de amortização sobre o valor original do gasto amortizável.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização poderá ultrapassar o valor original do gasto.

§ 2º A quota de amortização, registrável em cada períodobase, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da fase de produção.

§ 3º Somente serão objeto de amortização os gastos realizados no campo produtor cujas quotas de amortização correspondentes tenham sido lançadas nas contas de produção pertinentes.

§ 4º Não será admitida amortização de gastos, para os quais seja registrada quota de depreciação.
Taxa Trimestral de Amortização

Art. 28. A taxa trimestral de amortização será fixada com base nos critérios previstos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para fins de regulamentação da apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tendo em vista:

I - o número de períodos-base restantes de existência do direito;

II - o número de períodos-base em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes dos gastos registrados pelo concessionário.

Parágrafo único. O concessionário considerará como taxa de amortização trimestral de um dado gasto com geologia ou com geofísica, realizado na fase de produção, o percentual entre a produção trimestral verificada e a reserva provada desenvolvida do campo ao qual o gasto estiver associado.

Seção XIII

Depreciação de Bens

Art. 29. Em cada período-base, poderão ser deduzidos, no cálculo da receita líquida da produção do campo, os encargos da depreciação de bens utilizados nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços e nas atividades de desenvolvimento e produção, de que tratam respectivamente o inciso VIII do art. 15 e o inciso XII do art. 17, decorrente do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal, desde que seja o concessionário quem suporte o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

§ 1º Os encargos de depreciação de um bem serão dedutíveis a partir da data em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

§ 2º É indedutível o valor não depreciado do bem que se tornar imprestável ou cair em desuso.

§ 3º Não é admitida depreciação referente ao bônus de assinatura e a terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções.

§ 4º Na depreciação de edifícios e construções, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

§ 5º Deverão ser objeto de depreciação os poços utilizados na fase de produção, compreendendo os gastos incorridos na perfuração e completação de poços produtores de petróleo e gás natural ou de poços de injeção, incluindo a reperfuração, aprofundamento e recompletação.

§ 6º Quando da integralização do custo de uma grande manutenção programada ao valor de um bem, conforme letra a do § 2º do art. 17, poderá ser lançado, como dedução, o valor residual do custo da grande manutenção programada imediatamente anterior, exceto das peças e partes que permaneceram no bem.

Quota de Depreciação

Art. 30. Os encargos de depreciação serão apropriados, em cada período-base, em quotas trimestrais, determinadas mediante a aplicação de uma taxa trimestral de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação poderá ultrapassar o custo de aquisição ou de construção do bem.

§ 2º A quota trimestral de depreciação será ajustada proporcionalmente, no caso de período-base com duração inferior a três meses ou de bem acrescido ou baixado no curso do período-base.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a depreciação será apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso de período inferior a um mês.

§ 4º A quota de depreciação, registrável em cada períodobase, de bens utilizados na fase de produção em período inferior ao seu tempo de vida útil, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da fase de produção.

§ 5º Somente será objeto de depreciação o bem cuja quota de depreciação correspondente tenha sido lançado na conta de operação pertinente.

Taxa de Depreciação

Art. 31. A taxa trimestral de depreciação, a que se refere o caput do art. 30, será fixada em função do prazo de vida útil admissível do bem, durante o qual se possa esperar a sua utilização econômica pelo concessionário na sua atividade produtiva.

§ 1º O prazo de vida útil admissível, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias de utilização, será aquele estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para fins de regulamentação da apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

§ 2º Nos casos de bens adquiridos usados, a taxa trimestral de depreciação será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

a) a metade da vida útil admissível para o bem adquirido quando em estado de novo;

b) o restante da vida útil, determinada em relação à primeira instalação para utilização do bem.

§ 3º O concessionário considerará como taxa de depreciação mensal, para todos os poços na fase de produção de um dado campo, o percentual entre a produção mensal verificada e a reserva provada desenvolvida daquele campo.

§ 4º O início da depreciação de cada poço deverá ocorrer a partir do mês de início de sua operação, na fase de produção.

Depreciação Acelerada

Art. 32. O desgaste acelerado de bens móveis poderá ser levado em consideração, em função do turno ou do número de horas diárias de sua operação, multiplicando-se as taxas de depreciação a eles aplicáveis pelos seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

Turnos de Operação   Coeficiente de Depreciação Acelerada 
Um turno de oito horas diárias de operação   1,0  
Dois turnos de oito horas diárias de operação   1,5  
Três turnos de oito horas diárias de operação   2,0  

Parágrafo único. Na classificação de bens móveis, adotar-seão os critérios estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para fins de regulamentação da apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

Seção XIV

Depreciação Acelerada Incentivada

Art. 33. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos ou de fomentar políticas de incentivo à aquisição de bens e equipamentos nacionais, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada incentivada, a vigorar durante prazos preestabelecidos.

§ 1º Somente serão aceitos coeficientes de depreciação acelerada incentivada estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para fins de regulamentação da apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas - IRPJ, ou pela ANP.

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal, a acelerada em função de turnos de trabalho e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata este artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com outras idênticas, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Registro das Contas Depreciáveis

Art. 34. O concessionário deve manter escriturados registros que permitam identificar os bens depreciáveis e determinar a data de sua aquisição, o seu valor original e os posteriores acréscimos ao custo e baixas parciais a eles referentes.

§ 1º O registro na escrituração do concessionário, dos bens sujeitos à depreciação, deve ser mantido com observância de que tais bens sejam agrupados em subcontas distintas, segundo sua natureza e as taxas trimestrais de depreciação a eles aplicáveis.

§ 2º O valor original do bem, para fins de depreciação, é a importância, em moeda nacional, pela qual a aquisição fora registrada na escrituração do concessionário, sendo que os bens adquiridos em moeda estrangeira terão os seus valores convertidos à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em vigor na data dos respectivos desembaraços aduaneiros.

§ 3º Integram o valor do bem as despesas de transporte e seguro, os impostos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação, as despesas com desembaraço aduaneiro e as despesas com a colocação do bem em condições de funcionamento.

§ 4º Se o registro do bem não satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados serão considerados como os mais antigos na escrituração em que estiverem registrados.

Seção XV

Tributos

Art. 35. As obrigações referentes a tributos, referidas no inciso IX do art. 15 e no inciso XIII do art. 17, poderão somente ser deduzidas, para fins de apuração da receita líquida da produção, quando diretamente relacionadas às atividades objeto do contrato de concessão, ressalvado o disposto no art. 44.

§ 1º Os créditos fiscais anulados por exigência de legislação estadual aplicável poderão ser rateados pela produção total dos campos localizados no mesmo Estado da Federação.

§ 2º Os créditos fiscais quando estornados por exigência de legislação estadual específica poderão ser rateados pelo total da depreciação de todos os ativos dos campos localizados no mesmo Estado da

Federação.

Seção XVI

Outros Gastos

Art. 36. Na determinação da receita líquida da produção, são dedutíveis os gastos incorridos pelo concessionário por força de suas obrigações e nos termos do contrato de concessão, tais como com a obtenção de permissões, servidões e desapropriação de imóveis e assemelhados.

CAPÍTULO V
DAS INDEDUTIBILIDADES

Seção I

Regra Geral

Art. 37. Na determinação da receita líquida da produção, são indedutíveis os gastos não intrinsecamente relacionados com as atividades objeto do contrato de concessão.

Seção II

Situações Especiais Pagamento a Pessoa Física Vinculada

Art. 38. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente do concessionário, ou a parente dos mesmos, são indedutíveis na apuração da receita líquida da produção, se o concessionário não provar:

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços e que os mesmos foram destinados à área da concessão;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

Pagamentos Sem Causa ou a Beneficiário Não Identificado

Art. 39. Na determinação da receita líquida da produção, não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.

Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores

Art. 40. Na apuração da receita líquida da produção, não são dedutíveis os gastos relativos à remuneração, gratificações ou participação nos resultados atribuídos aos sócios, diretores ou administradores do concessionário e aos membros do conselho de administração e fiscal.

Indenizações

Art. 41. Na determinação da receita líquida da produção, são indedutíveis os gastos relacionados com custas processuais e indenizações decorrentes de decisão judicial.

Royalties Comerciais

Art. 42. Ainda que atendam aos requisitos estipulados no art. 23, não são dedutíveis:

I - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem e os pagamentos para extensão ou modificação do respectivo contrato, que constituirão aplicação do capital amortizável durante o prazo do contrato, referido no inciso XI do art. 17;

II - os royalties comerciais pagos a sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

III - os royalties comerciais pagos por um a outro co-concessionário, quando ambos operarem uma mesma área de concessão, via consórcio;

IV - os royalties comerciais pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

V - os royalties comerciais pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria e comércio, quando:

a) não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) os montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único. O disposto na alínea b do inciso IV deste artigo não se aplica aos gastos decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Pagamento a Pessoa Jurídica Vinculada

Art. 43. A dedutibilidade dos gastos decorrentes de transações com sociedades controladas, subsidiárias integrais ou afiliadas, ou com as quais o concessionário tenha alguma relação de dependência deverão observar as regras da legislação federal do imposto sobre a renda de preço de transferência.

Tributos

Art. 44. Não se incluem entre os tributos dedutíveis na apuração da receita líquida da produção, referidos no art. 35, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas - IRPJ, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando incidente sobre a venda de petróleo e gás natural, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas - CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor

Público - PASEP.

Participação Especial

Art. 45. A participação especial não poderá ser deduzida na apuração da receita líquida da produção.
Multas

Art. 46. Não são dedutíveis, para fins de cálculo da receita líquida da produção, as multas impostas por infrações fiscais de que resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou de participação governamental, as decorrentes de infrações a normas não tributárias e as de ofício aplicadas punitivamente.

Despesas Financeiras

Art. 47. Os valores desembolsados a título de despesa financeira não são dedutíveis para fins de cálculo da receita líquida da produção.

CAPÍTULO VI
DOS CASOS DE VALORES NEGATIVOS DA RECEITA LÍQUIDA DA PRODUÇÃO

Art. 48. O concessionário poderá compensar, total ou parcialmente, a receita líquida da produção negativa apurada em um ou mais períodos-base com a receita líquida da produção positiva apurada em períodos-base subsequentes, desde que os Demonstrativos da Apuração da Participação Especial com a receita líquida da produção negativa tenham sido tempestivamente encaminhados à ANP, conforme item 2.2 do Regulamento Técnico do Demonstrativo da Apuração da Participação Especial, aprovado pela Portaria ANP nº 58/2001.

Parágrafo único. Os valores a serem compensados não sofrerão qualquer atualização até o período-base em que ocorrer a compensação.

CAPÍTULO VII
DAS ADIÇÕES À RECEITA BRUTA DE PRODUÇÃO

Art. 49. Todas as adições prescritas por esta Resolução serão acrescidas à receita bruta da produção, quando da apuração da receita líquida da produção do período-base de sua ocorrência ou do primeiro período-base a partir da data de início da produção, se sua ocorrência se der anteriormente a essa data.

Seção I

Recuperação de Gastos

Art. 50. Todas as recuperações de gastos terão seus valores adicionados à receita bruta da produção.

§ 1º Consideram-se também recuperações de gastos as reversões dos saldos das provisões dedutíveis constituídas.

§ 2º Incluem-se também nas recuperações de gastos os valores recebidos da ANP pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, a título de remuneração pela transferência do acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras de que trata o art. 22 da Lei nº 9.478, de 1997, desde que tais dados e informações se refiram à área de concessão em questão.

Seção II

Receitas Não Financeiras

Art. 51. Deverão ser adicionadas à receita bruta da produção na apuração da receita líquida da produção as receitas não financeiras auferidas pelo concessionário na área de concessão, exceto as decorrentes de alienação de bens do ativo permanente.

Seção III

Reavaliação de Bens

Art. 52. O aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será adicionado à receita bruta da produção, na determinação da receita líquida da produção, em cada período-base, no montante do aumento que tenha sido objeto de depreciação no citado período.

§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º O concessionário deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor depreciado em cada período-base.

§ 3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos dos parágrafos anteriores, o montante do aumento será integralmente adicionado à receita bruta da produção do período-base, para efeito de determinar a receita líquida da produção.

CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO ASSINADOS EM 6 DE AGOSTO DE 1998 ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO E A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

Gastos com Geologia e Geofísica e Custos de Poços

Art. 53. Para os campos objeto dos contratos de concessão assinados entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em 6 de agosto de 1998, o valor contábil dos gastos despendidos até aquela data, nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços, de que tratam os artigos 16 e 17, será apurado consoante o disposto neste artigo.

Atualização Monetária

§ 1º Os gastos de que trata o caput deste artigo e as demonstrações financeiras do concessionário anteriores a 6 de agosto de 1998 serão atualizados para essa data, convertendo-se os valores em moeda nacional, em cada ano fiscal, para o dólar norte-americano, com base no valor médio anual das taxas diárias de câmbio para a venda da moeda norte-americana, fixadas pelo Banco Central do Brasil, e reconvertendo o valor assim apurado para moeda nacional, pela taxa de câmbio, para venda, fixada pelo Banco Central do Brasil na data de 6 de agosto de 1998.

§ 2º Para fins deste artigo, os gastos despendidos nas atividades de exploração das jazidas de petróleo e gás natural e de perfuração de poços de cada campo compreendem os gastos realizados, até 6 de agosto de 1998, com geologia e geofísica, com a perfuração de poços, independentemente da sua finalidade, e com o abandono dos poços.

Gastos com Geologia e Geofísica

§ 3º O valor contábil de um gasto com geologia ou geofísica, em 6 de agosto de 1998, será o valor original incorrido, constante das demonstrações contábil-financeiras do concessionário, excluída a sua amortização acumulada até esta mesma data.

§ 4º O concessionário apropriará os gastos com geologia e geofísica a cada campo, utilizando, para tanto, o quociente entre os gastos não relacionados a poços e os gastos totais com geologia e geofísica e os relacionados a poços.

Cálculo das Amortizações Anuais

§ 5º O concessionário considerará como taxa de amortização anual de um dado gasto com geologia ou com geofísica o percentual entre a produção anual verificada e a reserva provada do campo ao qual o gasto estiver associado.

§ 6º Na hipótese de não se identificar um dado gasto com geologia e geofísica com o campo correspondente, o concessionário, segundo o seu melhor julgamento, utilizará a taxa de amortização média anual de campos provavelmente ou potencialmente assemelhados.

§ 7º O início da amortização de cada gasto com geologia ou com geofísica ocorrerá a partir do ano seguinte àquele em que o gasto foi incorrido.
Custos de Poços

§ 8º O valor contábil de um poço, em 6 de agosto de 1998, seja ele exploratório, de avaliação, de produção, de injeção ou de outra finalidade, será o valor do seu custo apurado conforme os §§ 12 a 18 seguintes, excluída a sua depreciação acumulada até essa data.

Cálculo das Depreciações Anuais

§ 9º O concessionário considerará como taxa de depreciação anual, para todos os poços de um dado campo, o percentual entre a produção anual verificada e a reserva provada daquele campo.

§ 10. Na hipótese de não se identificar um dado poço com o campo correspondente, o concessionário deverá utilizar, segundo o seu melhor julgamento, a taxa de depreciação média anual de campos provavelmente ou potencialmente assemelhados.

§ 11. O início da depreciação de cada poço deverá ocorrer a partir do ano seguinte ao do término de sua perfuração.

Gastos Não Perfeitamente Recuperáveis

§ 12. Nos casos de poços cujos gastos originais não sejam perfeitamente recuperáveis, os seus custos serão atribuídos a partir dos registros contábeis do concessionário, consoante o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 13. O concessionário deverá proceder ao levantamento dos dados físicos de todos os seus poços, identificando, dentre outros, a unidade operativa a qual o poço pertence, a data de início e o período da perfuração, a profundidade do poço e o campo correspondente.

§ 14. Para os poços terrestres ou marítimos, de cada unidade operativa, cujos custos totais efetivamente incorridos sejam conhecidos, o concessionário calculará o respectivo custo por metro linear perfurado, tomando como base a profundidade de cada poço.

§ 15. A partir dos dados obtidos conforme o parágrafo anterior, o concessionário determinará, para cada unidade operativa, o custo médio por metro perfurado, separadamente para os poços situados em campos terrestres e para os poços situados em campos marítimos.

§ 16. O custo total atribuído a cada poço terrestre ou marítimo, de uma unidade operativa, para o qual o concessionário não disponha de seu custo original, será o produto da sua metragem perfurada pelo respectivo custo médio por metro perfurado da unidade operativa correspondente, custo médio este determinado conforme os §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 17. Com base na data de início da perfuração e no número de dias de perfuração de cada ano, o concessionário apropriará o custo total original de cada poço aos anos correspondentes, quando tal custo for recuperável, ou o custo atribuído, caso contrário, sendo este último obtido conforme o § 16 deste artigo.

Conciliação com as Demonstrações Financeiras

§ 18. Os valores declarados nas demonstrações contábilfinanceiras de cada ano do concessionário, sob a rubrica de investimentos em prospecção ou outra de natureza equivalente, deverão obrigatoriamente coincidir com a adição do somatório dos gastos anuais com geologia e geofísica com os custos anuais dos poços, apurados conforme o disposto no artigo anterior, cabendo ao concessionário realizar os ajustes necessários para este fim.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Seção I

Da Obrigação Principal

Art. 54. Para cada campo sujeito ao pagamento da participação especial, o concessionário deverá recolher o valor devido à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente a cada período-base, consoante o art. 25 do Decreto nº 2.705, de 1998.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 55. Sem prejuízo do pagamento da participação especial, todo concessionário de campo produtor apurará a receita líquida da produção de cada período base, nos termos desta Resolução.

§ 1º É facultado ao concessionário apurar a receita líquida da produção do período-base e a respectiva participação especial devida, sem aplicar qualquer dedução à receita bruta da produção.

§ 2º Caberá ao concessionário elaborar demonstração da apuração da receita líquida da produção de cada campo produtor, em cada período-base, nela discriminando os volumes da produção fiscalizada de petróleo e de gás natural e o correspondente volume de petróleo equivalente, a receita bruta da produção, os valores de cada uma das adições prescritas e das deduções autorizadas por esta Resolução e, quando devido, o valor da participação especial, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Caberá ao concessionário encaminhar à ANP a demonstração referida no parágrafo anterior, acompanhada de documento comprobatório do pagamento da participação especial devida, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente a cada períodobase.

Art. 56. Sem prejuízo da apuração e do pagamento da participação especial, todo concessionário deverá adotar também os seguintes procedimentos:

I - manter registros financeiros e contábeis detalhados dos gastos efetuados em benefício das operações da área de concessão, de forma a refletir toda a sua movimentação financeira, utilizando, para tanto, as contas de operação correspondentes;

II - manter em dia o inventário e os registros de todos os bens, inclusive mas não limitados a instalações, construções, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para as operações e sua execução, observando as disposições desta Resolução sobre o assunto, e encaminhar à ANP, até sessenta dias após o final de cada exercício financeiro, uma relação dos bens e produtos adquiridos no ano findo, indicando os respectivos valores, origens e data de aquisição;

III - manter em boa guarda e ordem, pelo prazo estipulado no art. 63 desta Resolução, todos os documentos que serviram de base para apurar os valores indicados no demonstrativo de apuração da receita líquida da produção, a que se refere § 2º do art. 59, e lançados nas contas de operação correspondentes.

Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas os gastos nas operações do concessionário em suas atividades na área de concessão, inclusive mas não limitados àqueles necessários à apuração da receita líquida da produção e da participação especial, nos termos do art. 55.

Contabilidade Não Centralizada

Art. 57. É facultado ao concessionário sujeito à apuração da receita líquida da produção, nos termos do art. 55, manter contabilidade centralizada, desde que esta possibilite individualizar as contas de cada campo produtor.

Falsificação da Escrituração

Art. 58. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de participação governamental devida, ou diferir seu pagamento, submeterá o concessionário às penalidades previstas em Lei, independentemente da ação penal que couber.

CAPÍTULO X
DOS MÉTODOS, CRITÉRIOS E PRINCÍPIOS DE ESCRITURAÇÃO

Art. 59. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos desta Resolução deverão estar suportados na escrituração comercial do concessionário.

§ 1º Os registros contábeis quando, por sua natureza, não constarem da escrituração comercial a que se refere este artigo, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão lançados em livros auxiliares.

§ 2º Deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, os insumos e os bens em almoxarifado, bem como os estoques de petróleo e gás natural produzidos, existentes na data do balanço ou balancete patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência.

Responsáveis pela Escrituração

Art. 60. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976.

Parágrafo único. A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o concessionário da responsabilidade pela escrituração.

Princípios Contábeis

Art. 61. Os registros de contabilidade de cada contrato de concessão serão mantidos pelo concessionário, nos termos do plano de contas estabelecido pela Portaria ANP nº 180/2003 e segundo a Lei nº 6.404, de 1976, os princípios fundamentais da contabilidade, constantes da Resolução CFC nº 750/91 do Conselho Federal de Contabilidade, em particular o princípio da competência do períodobase, e as determinações do contrato de concessão.

Inobservância do Regime de Competência

Art. 62. A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de qualquer dedução da receita líquida da produção só terá relevância, para fins da participação especial, quando resultar em prejuízo para os beneficiários da mencionada participação governamental, traduzido em redução ou postergação de seu pagamento.

§ 1º O lançamento de diferença de participação especial, com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas ou deduções, será feito pelo valor líquido, depois de compensada a participação especial em outro período-base a que o concessionário tiver direito.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a cobrança de multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento da participação especial em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

§ 3º Os pagamentos a maior de participações governamentais ocorridos por inexatidão, por parte do concessionário, poderão ser compensados em recolhimentos posteriores, cabendo apenas a atualização monetária do valor pago a maior.

Conservação de Livros e Comprovantes

Art. 63. O concessionário é obrigado a conservar em boa ordem os registros, livros, documentos, papéis e comprovantes originais, relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações ou despesas que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, em qualquer ano civil ou parte do mesmo, por um prazo de 120 (cento e vinte) meses a partir do término do ano de competência.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A ANP baixará as normas complementares que forem necessárias à efetiva implementação das disposições desta Resolução.

Art. 65. Esta Resolução entra em vigor no trimestre civil subsequente à data de sua publicação.

Art. 66. A Portaria ANP nº 10/1999 e todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da entrada em vigor desta Resolução.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD