Resolução CEDERURAL/SAR nº 12 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2014

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte - Credito Especial para Aquisição de Touros de Raças de Corte.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando que o melhoramento genético, proporcionado pela utilização de touros bovinos de raças de corte com registro genealógico, contribui para o incremento na produção de carne bovina e para a melhoria do plantel do Estado;

Considerando que o Estado de Santa Catarina importa cerca de 40%(quarenta por cento) da carne bovina consumida pela população;

Considerando as necessidades e exigências do mercado quanto à oferta de carne bovina de qualidade;

Considerando que o status sanitário de Zona Livre de Febre Aftosa Sem Vacinação impede o ingresso de bovinos oriundos de outros estados para abate nos frigoríficos do Estado;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro através de subvenção;

Considerando a Resolução nº 008/2013/SAR/Cederural, de 18 de junho de 2013, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais";

Resolve:

Art. 1º Implementar no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Catarinense, uma linha de apoio especial para aquisição de touros de raças de corte, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético e incrementar a produção de carne bovina.

Art. 2º Os touros adquiridos deverão ter no mínimo 15 (quinze) meses e no máximo 30 (trinta) meses de idade, com peso mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) quilogramas, e oriundos de propriedades comprovadamente reconhecidas no mercado como produtoras de touros de raças de corte.

§ 1º Os touros deverão ter Registro Genealógico Definitivo de PO (Puros de Origem) ou PC (Puros por Cruza/Controlados) emitido por entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 2º Os touros deverão possuir teste andrológico, para comprovação de sua capacidade reprodutiva, além de testes comprovando ausência de tuberculose e brucelose.

§ 3º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

Art. 3º A linha de apoio subsidiará até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para touros PO e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para touros PC do financiamento contraído pelos produtores junto aos agentes financeiros.

§ 1º Do valor financiado pelo agricultor junto aos agentes financeiros, o FDR subvencionará 100% da taxa de juros, limitada a 5,5% (cinco e meio por cento).

§ 2º Aos agricultores que possuem DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF e que utilizarem linha de crédito do PRONAF, além da subvenção dos juros previstos no § 1º do Art. 3º, será concedido um bônus equivalente a
10% (dez por cento) do valor financiado, respeitados os limites máximos de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ou R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) como base para cálculo do bônus.

§ 3º O valor dos juros que servirá de base de cálculo da subvenção, será calculado e trazido para o valor presente.

Art. 4º O pagamento da subvenção correspondente aos juros do financiamento contraído, e o bônus adicional de 10% serão depositados diretamente na conta corrente do beneficiário, após a assinatura do contrato (Termo de Compromisso) deste com a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 5º Para efeito de enquadramento, deverá ser elaborado pelo escritório municipal da Epagri um projeto técnico, dentro dos parâmetros estabelecidos no Roteiro de Financiamentos elaborados pela Epagri e encaminhados aos agentes financeiros, informando o valor e os itens a serem financiados.

Art. 6º Ficam a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios e a Diretoria de Qualidade e Defesa Agropecuária incumbidas de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2014.

Airton Spies - Presidente do Cederural