Resolução CONTER nº 12 DE 09/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2012

Dispõe sobre a padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritos no SISTEMA CONTER/CRTRs.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio de sua Diretoria Executiva, ad referendum da sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 e, subsidiariamente, artigo 16, alínea "a" do Regimento Interno do CONTER;

 

Considerando o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;

 

Considerando o disposto no art. 12 e no caput do artigo 14, ambos do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 que determinam respectivamente a unicidade do sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;

 

Considerando o disposto no inciso V do artigo 16 do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 estabelece como atribuição do CONTER promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade;

 

Considerando a necessidade de se padronizar as informações relativas aos cadastros dos profissionais das técnicas radiológicas e das pessoas jurídicas, inscritas no SISTEMA CONTER/CRTRs, nos bancos de dados do SISCAFW;

 

Considerando a decisão da Reunião Plenária do dia 06.10.2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O registro cadastral das pessoas físicas e jurídicas inscritas no SISTEMA CONTER/CRTRs deverá ter suas informações padronizadas para fins de inclusão dos dados das mesmas nos sistema computadorizado a fim de não gerar conflitos e inovações diversas que gerem dúvidas e causem descrédito na administração dos dados.

 

Parágrafo único. A inserção de dados se fará no Aplicativo do SISTEMA CONTER/CRTRs.

 

Art. 2º. Para registro de pessoas FÍSICA no sistema, sejam elas tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, dever-se-á observar a seguinte padronização:

 

I - Para definir a SITUAÇÃO profissional perante o regional, se utilizará a designação ATIVO, quando estiver no exercício regular das funções profissionais ou INATIVO, quando desligado regular ou irregularmente do Sistema;

 

II - Para se definir o tipo de INSCRIÇÃO profissional perante o regional, será utilizada a designação PRINCIPAL, para os registros originais efetuados no próprio Conselho Regional ou SECUNDÁRIA, nas hipóteses da Resolução CONTER Nº 09/2011.

 

III - A designação de cada profissão deverá ser acompanhada do número de registro composto por 5 (cinco) dígitos acompanhados de uma letra maiúscula designativa, a saber:

 

a) O Tecnólogo em Radiologia deverá ser identificado pela letra "N";

 

b) O Técnico em Radiologia deverá ser designado pela letra "T", e;

 

c) O Auxiliar em Radiologia deverá ser designado pela letra "A".

 

Art. 3º. Para registro de pessoa JURÍDICA no sistema dever-se-á observar a seguinte padronização:

 

I - Para se definir a categoria da pessoa jurídica inscrita no Sistema, deverá ser utilizada a designação CADASTRO, para as simplesmente cadastradas ou REGISTRO, para as com regular registro aprovado pelo regional;

 

II - Para se designar a situação da Pessoa Jurídica perante o regional, se utilizará as designações ATIVA ou INATIVA, devendo ser aplicado o mesmo entendimento contido no inciso I do artigo anterior.

 

III - Para a designação do tipo de inscrição, deverá constar no registro MATRIZ ou FILIAL, de acordo com o caso concreto.

 

IV - O número de registro deverá ser composto por 5 (cinco) dígitos, acompanhados da letra "J".

 

Art. 4º. Qualquer outras observações tanto de pessoas físicas quanto das jurídicas, fora da padronização constante dos artigos anteriores só poderão ser consignadas no campo "Detalhe da Situação".

 

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para adequação cadastral dos CRTRs em conformidade com a presente Resolução.

 

Art. 6º. Esta RESOLUÇÃO, passará a viger a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.

 

VALDELICE TEODORO

 

Diretora-Presidenta

 

HAROLDO FELIX DA SILVA

 

Diretor-Secretário