Resolução STM nº 12 de 08/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) (Processo STM 1722/1992).

O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos,

Considerando a Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Contratos nºs EMTU/032/2006 (Área 1), EMTU/033/2006 (Área 2), EMTU/034/2006 (Área 3) e EMTU/040/2006 (Área 4);

Resolve:

Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas aos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, conforme Cláusulas 22 - da tarifa, do seu reajuste e revisão, e 23 - do reajuste e da revisão contratual, dos Contratos de Concessão nºs EMTU/032/2006 (Área 1), EMTU/033/2006 (Área 2), EMTU/034/2006 (Área 3) e EMTU/040/2006 (Área 4), na seguinte conformidade:

- Para as Linhas Comuns:

Extensão (Km)
ÁREA 1
ÁREA 2
ÁREA 3
ÁREA 4
00,000 - 4,00
R$ 2,20
R$ 2,20
R$ 2,20
R$ 2,20
4,001 - 10,00
R$ 2,50
R$ 2,40
R$ 2,50
R$ 2,50
10,001 - 17,00
R$ 3,10
R$ 3,10
R$ 3,05
R$ 3,00
17,001 - 20,00
R$ 3,35
R$ 3,40
R$ 3,35
R$ 3,20
20,001 - 23,00
R$ 3,75
R$ 3,75
R$ 3,70
R$ 3,70
23,001 - 29,00
R$ 4,00
R$ 3,90
R$ 4,00
R$ 3,90
29,001 - 35,00
R$ 4,30
R$ 4,30
R$ 4,30
R$ 4,30
35,001 - 43,00
R$ 4,75
R$ 4,70
R$ 4,80
R$ 4,70
43,001 - 51,00
R$ 4,90
R$ 5,00
R$ 4,90
R$ 4,80
> 51,01
R$ 5,30
R$ 5,30
R$ 5,30
R$ 5,20

- Para as Linhas Seletivas

Extensão (Km)
ÁREA 1
ÁREA 2
ÁREA 3
ÁREA 4
00,000 - 20,000
R$ 4,70
R$ 4,70
R$ 4,70
R$ 4,65
20,001 - 25,000
R$ 5,50
R$ 5,60
R$ 5,60
R$ 5,30
25,001 - 30,000
R$ 6,30
R$ 6,30
R$ 6,40
R$ 6,20
30,001 - 35,000
R$ 7,20
R$ 7,20
R$ 7,15
R$ 7,10
35,001 - 40,000
R$ 7,90
R$ 7,90
R$ 7,90
R$ 7,90
40,001 - 45,000
R$ 8,90
R$ 9,00
R$ 9,00
R$ 8,70
45,001 - 50,000
R$ 9,90
R$ 9,80
R$ 9,80
R$ 9,65
50,001 - 70,000
R$ 12,30
R$ 12,30
R$ 12,30
R$ 12,10
70,001 - 90,000
R$ 14,80
R$ 14,90
R$ 14,80
R$ 14,60

§ 1º o enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 2º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite a variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 (vinte reais) na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 12 de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.