Resolução CA/SUDIC nº 12 DE 08/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 ago 2012

O Conselho de Administração da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, na conformidade da competência prevista no Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 580, de 04 de novembro de 1991 e publicado no Diário Oficial do dia seguinte e considerando:

 

A existência de áreas expropriadas pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC atualmente sem destinação ou utilização específica e que a SUDIC detém a posse de inúmeras áreas expropriadas, conforme determinação judicial, mediante decisão de imissão provisória na posse.

 

Estas imissões provisórias na posse e que a SUDIC passa a exercer direito de usar as referidas áreas, restando pendente a transferência da propriedade após a decisão judicial transitada em julgado, permanecem sem nenhuma utilização.

 

Há a possibilidade jurídica de transmissão dos direitos inerentes à posse, inclusive o de uso, mediante a concessão de uso e posterior conversão em compra e venda.

 

A possibilidade jurídica também se vincula ao direito real de uso através de contrato pelo qual a administração transfere o uso remunerado de terreno público ao particular para que dele se utilize em razão de interesse público, como a promoção de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços.

 

Diversos empreendedores têm revelado interesse na instalação e desenvolvimento de atividades industriais nas referidas áreas.

 

É notório o risco de que as referidas áreas sejam objeto de invasão, causando inúmeros prejuízos para o Estado da Bahia.

 

É imperiosa a necessidade de conferir destino para o uso das áreas objeto de expropriação pelo Poder Público Estadual e na qual este se encontre regularmente imitido na posse, até o transito em julgado da respectiva ação de desapropriação, para a promoção do interesse público de indução de novos empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados, com geração de desenvolvimento socioeconômico para o Estado da Bahia, conforme legislação que disciplina as atividades desta Autarquia.

 

O Regimento da SUDIC, aprovado pelo Decreto nº 580/1991, estabelece as normas e condições que regem a transferência e a utilização de áreas no Estado da Bahia, pertencentes ou administradas pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, destinadas a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica autorizada a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC a celebrar contrato de concessão remunerada para a transferência e utilização da posse de imóveis de propriedade, administração ou que sejam objeto de desapropriação com imissão provisória na posse em seu favor, para que sejam destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados.

 

Art. 2º. O contrato de concessão remunerada da posse será celebrado por prazo determinado não superior a 20 (vinte) anos, renovável por igual período.

 

Art. 3º. Pela concessão remunerada de uso, o concessionário se obrigará a remunerar a SUDIC mediante o pagamento mensal da quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total da área.

 

§ 1º o valor total da área a que se refere este artigo será calculado e estabelecido na forma prevista pela TABELA DE VALORES OFICIAL DA SUDIC vigente na data da assinatura.

 

§ 2º o valor total da área a que se refere este artigo será anualmente atualizado pelo IGPM ou outro índice oficial que venha a lhe substituir, inclusive para efeitos do pagamento da remuneração prevista no parágrafo primeiro deste artigo e para o pagamento do preço na hipótese de incidência da cláusula condicional de compra do imóvel.

 

§ 3º Os valores efetivamente pagos pelo concessionário, a título de remuneração mensal pelo direito de posse previsto neste artigo, serão abatidos do preço devido a título de pagamento na hipótese de conversão em compra e venda, até o limite do valor total da área adquirida.

 

§ 4º Na hipótese de contrato de concessão remunerada de uso com cláusula de conversão para compra e venda, a remuneração mensal prevista neste artigo sofrerá redução de 70% (setenta por certo), a partir do centésimo mês de vigência do contrato de concessão e até que se opere a compra e venda ou se encerre o contrato, desde que cumpridas pelo concessionário todas as obrigações contratuais.

 

§ 5º O pagamento da remuneração devida a partir do centésimo mês de vigência do contrato não gerará créditos ou qualquer outro benefício em favor do concessionário, em razão da redução de 70% prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da SUDIC.

 

Art. 5º. Esta Resolução passará a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se aos processos de concessão remunerada da posse de áreas destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços que forem protocolizados na SUDIC a partir daquela data e nos processos em curso que não se tenha firmado Carta de Opção.

 

Sala de Reuniões, 08 de agosto de 2012.

 

James Silva Santos Correia

 

Presidente do Conselho de Administração