Resolução SF nº 12 de 11/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à Caixa Econômica Federal (CEF), para contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao "Programa de Financiamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pela Caixa Econômica Federal (CEF), no valor total equivalente a até US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao "Programa de Financiamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

II - valor do empréstimo: até US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

III - modalidade: margem fixa, sendo facultada a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, e da moeda de referência do empréstimo;

IV - amortização do saldo devedor: cada tranche de desembolso será amortizada em parcelas sucessivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, iniciando-se a primeira na 9ª (nona) data de pagamento de juros da respectiva tranche e a última na 38ª (trigésima oitava), observada a data limite de amortização de 15 de abril de 2034, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante desembolsado da respectiva tranche, exceto a última parcela, que corresponderá ao restante do saldo devedor;

V - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird na data de assinatura do contrato;

VI - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescidos, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, aos juros devidos e ainda não pagos, incidindo sobre o principal até a data do efetivo pagamento desse montante;

VII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, solicitar ao Bird a conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa, ou vice-versa, e de sua moeda de referência para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.

§ 2º Para o exercício das opções referidas no § 1º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird na sua realização.

Art. 3º A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o cumprimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes da minuta do contrato de empréstimo.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de outubro de 2011

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal