Resolução SF nº 12 de 29/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2010

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinado ao financiamento parcial do "Programa de Apoio à Modernização e à Transparência da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco (Profisco-PE)".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio à Modernização e à Transparência da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco (Profisco-PE)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Pernambuco;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo com recursos do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID e taxa de juros baseada na Libor;

VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela na próxima data de pagamento, contados 4 (quatro) anos da data de assinatura do contrato, e a última até 20 (vinte) anos após esta data;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, a ser estabelecida periodicamente pelo BID;

X - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos, ainda não cobradas, mas que, mediante notificação ao mutuário, poderão ser restabelecidas pelo credor durante o período de desembolsos, em consequência da revisão que efetua semestralmente sobre os encargos financeiros dos empréstimos que concede.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º O mutuário poderá, com o consentimento por escrito do garantidor, e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao credor:

I - conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; e

II - uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.

§ 3º Os prazos e os montantes mínimos requeridos para as conversões de que trata o § 2º são os estabelecidos no contrato de empréstimo.

§ 4º Os custos decorrentes da realização das opções de que trata o § 2º serão repassados pelo BID ao mutuário.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Pernambuco:

I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários, para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - regularize as pendências de débitos em nome do Governo do Estado de Pernambuco com a Administração Pública Federal e suas entidades controladas; e

III - atenda às condições prévias ao primeiro desembolso, previstas no contrato de empréstimo.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de abril de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal