Resolução IFET-Catarinense nº 12 de 22/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010
Dispõe sobre o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, contendo o conjunto de normas que disciplinam as atividades comuns aos vários órgãos e serviços integrantes da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, nos planos administrativo, didático-pedagógico e disciplinar, com o objetivo de complementar e normatizar as disposições estatutárias.
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, nomeado pela Portaria Ministerial nº 45 de 07 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2009 e Termo de Posse datado de 29.01.2009, no uso de suas atribuições, como Presidente do Conselho Superior desse Instituto, resolve, ad referendum aprovar:
Art. 1º O Regimento Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ADALBERTO KOLLER
ANEXOREGIMENTO GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE TÍTULO I
DO REGIMENTO E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Regimento Geral é o conjunto de normas que disciplinam as atividades comuns aos vários órgãos e serviços integrantes da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, nos planos administrativo, didático-pedagógico e disciplinar, com o objetivo de complementar e normatizar as disposições estatutárias.
Parágrafo único. Os conselhos normativos e consultivos, bem como outros colegiados criados para apoiar as atividades administrativas e acadêmicas, têm regimentos internos próprios aprovados pelo Conselho Superior, respeitadas as disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento Geral.
TÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGA CATARINENSE
Art. 2º A administração do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense é feita por seus órgãos colegiados, pela Reitoria e pela Direção-Geral dos Campi, com apoio numa estrutura organizacional que define a integração e a articulação dos diversos órgãos situados em cada nível.
CAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES E CONSULTIVOS
Art. 3º Os colegiados superiores do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, cujas composições e competências estão definidas no Estatuto, são os seguintes:
I - Conselho Superior;
II - Colégio de Dirigentes.
Art. 4º Para apoio a gestão administrativa e acadêmica, o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense conta com o seguinte colegiado consultivo:
I - Conselho Escolar, em cada Campus;
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 5º Compete ao Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense:
I - Aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e zelar pela execução de sua política educacional;
II - Deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor e dos Diretores Gerais de todos os campi, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e apreciar a proposta orçamentária anual do Instituto e de cada campus, após a discussão da matéria junto à respectiva comunidade acadêmica;
IV - Aprovar o Projeto Político Institucional (PPI), bem como os regulamentos internos, cuja abrangência inclui todos os campi;
V - Aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - Autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - Apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense;
IX - Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, bem como o registro de diplomas;
X - Aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica e;
XI - Deliberar sobre a criação, desdobramento, incorporação, fusão e extinção de unidades e sobre a agregação de estabelecimentos de ensino, bem como a sua criação, transformação de regime jurídico ou extinção de órgãos suplementares, na forma da legislação.
XII - Deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Art. 6º O Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense se reúne ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidem por maioria dos presentes, em votação nominal, sendo concedido ao presidente o direito ao voto de desempate, além do voto comum.
§ 1º As reuniões do Conselho Superior acontecem ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, quando convocadas, por escrito, pelo seu presidente, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas e com pauta definida.
§ 2º As reuniões do Conselho Superior acontecem extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta.
§ 3º Os integrantes do Conselho Superior devem se abster de votar no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais.
§ 4º Em caso excepcional, a convocação do Conselho Superior pode ser feita sem atender aos requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião.
Art. 7º Nas reuniões extraordinárias somente são discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou matérias alheias a tais assuntos.
Art. 8º O comparecimento dos membros do Conselho Superior às reuniões é obrigatório, sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do Instituto Federal Catarinense.
§ 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião do Conselho Superior deverá comunicar à Secretaria do Conselho a fim de possibilitar a convocação do respectivo suplente.
§ 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu suplente.
Art. 9º Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que, sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.
Art. 10. Na falta ou impedimento do presidente do Conselho Superior, a presidência é exercida sucessivamente pelo seu substituto legal.
Art. 11. O presidente do Conselho Superior pode convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do conselho que possam contribuir com as discussões dos assuntos em pauta.
Art. 12. Das reuniões do Conselho Superior são lavradas atas detalhadas.
Art. 13. As decisões do Conselho Superior têm forma de resoluções, sendo as mesmas emitidas pelo Reitor.
Art. 14. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, o Reitor poderá editar atos ad referendum do Conselho Superior, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e aprovação.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO DE DIRIGENTES
Art. 15. Compete ao Colégio de Dirigentes do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense:
I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos, após sua discussão pela comunidade acadêmica, de cada campus.
II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - Propor ao Conselho Superior a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense;
IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão e;
VI - Acompanhar a execução e recomendar alterações no projeto de desenvolvimento institucional (PDI) e no projeto pedagógico institucional (PPI) e;
VII - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense.
Art. 16. O Colégio de Dirigentes do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense se reúne ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidem por maioria dos presentes, em votação nominal, sendo concedido ao presidente o direito ao voto de desempate, além do voto comum.
§ 1º As reuniões do Colégio de Dirigentes acontecem ordinariamente, a cada mês, quando convocadas, por escrito, pelo seu presidente, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas e com pauta definida.
§ 2º As reuniões do Colégio de Dirigentes acontecem extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta.
§ 3º Os integrantes do Colégio de Dirigentes devem se abster de votar no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais.
§ 4º Em caso excepcional, a convocação do Colégio de Dirigentes pode ser feita sem atender aos requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião.
Art. 17. Nas reuniões extraordinárias somente são discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou matérias alheias a tais assuntos.
Art. 18. O comparecimento dos membros do Colégio de Dirigentes às reuniões é obrigatório, sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense.
§ 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião do Conselho Superior deverá comunicar à Secretaria do Colegiado a fim de possibilitar a convocação do respectivo representante legal.
§ 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu representante legal.
Art. 19. Na falta ou impedimento do presidente do representante legal, a presidência é exercida sucessivamente pelo seu substituto legal.
Art. 17. O presidente do Colégio de Dirigentes pode convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do Colegiado que possam contribuir com as discussões dos assuntos em pauta.
Art. 20. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, o Reitor poderá editar atos ad referendum dos colegiados superiores, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e referendo do respectivo colegiado.
Art. 21. Das reuniões do Colégio de Dirigentes são lavradas atas.
Art. 22. As decisões do Colégio de Dirigentes têm forma de deliberações, sendo estas emitidas pelo Reitor.
Art. 23. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, o Reitor poderá editar atos ad referendum do Colégio de Dirigentes, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e aprovação do respectivo colegiado.
CAPÍTULO IVDA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 24. O Conselho Escolar, integrado por membros titulares e suplentes, designados por Portaria do Reitor, tem a seguinte composição:
I - O Diretor Geral do campus;
II - Os Diretores de Ensino e Administração do campus;
III - 2 (dois) representantes dos docentes, em efetivo exercício, indicado por seus pares;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos, em efetivo exercício, indicado por seus pares;
V - 2 (dois) representantes do corpo discente, com matrícula regular ativa, indicado por seus pares;
VI - 1 (um) representante dos egressos, indicado pela entidade de classe que os represente no município;
VII - 1 (um) representante dos pais de alunos, eleito/indicado por seus pares;
VIII - 3 (três) representantes da sociedade civil, dentre as instituições e/ou empresas de maior relacionamento com o campus.
§ 1º Para cada membro efetivo do Conselho Escolar haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares, à exceção dos membros natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos legais.
§ 2º As normas para a eleição dos representantes do Conselho Escolar, bem como as necessárias para o seu funcionamento, serão fixadas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
§ 3º Exceto para os conselheiros natos, cujo mandato perdura pelo período em que se mantêm no respectivo cargo, o mandato dos membros do Conselho Escolar terá duração de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 25. Perderá o mandato o membro do Conselho Escolar que faltar, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou vir a ter exercício profissional ou representatividade diferentes daqueles que determinaram sua designação.
Art. 26. Das reuniões do Conselho Escolar são lavradas atas, e suas decisões servirão de recomendações para a gestão do campus.
Art. 27. O Conselho Escolar reúne-se ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidem por maioria dos presentes, em votação nominal, sendo concedido ao presidente o direito ao voto de desempate, além do voto comum.
§ 1º As reuniões do Conselho Escolar acontecem ordinariamente, a cada 3 (três) meses, quando convocadas, por escrito, por seu presidente, com antecedência mínima de 48 horas e com pauta definida.
§ 2º As reuniões do Conselho Escolar acontecem extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta dos assuntos a serem apreciados.
CAPÍTULO VIDOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 28. Os órgãos executivos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, definidos no Estatuto e distribuídos pelos níveis de sua estrutura, são os seguintes:
I - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
i - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional
ii - Pró-Reitoria de Ensino
iii - Pró-Reitoria de Extensão
iv - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação
v - Pró-Reitoria de Administração
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal.
II - CAMP.
CAPÍTULO VIIDA REITORIA
Art. 31. A Reitoria, órgão executivo superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, é exercida pelo Reitor e, em suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
§ 1º Para eficácia administrativa e como medida de descentralização, o Reitor delegará atribuições executivas aos Pró-Reitores, Diretores Sistêmicos e Diretores Gerais dos campi, para a prática de atos nas áreas acadêmica e administrativa.
§ 2º Os Diretores Gerais dos campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Art. 32. Compete ao Reitor:
I - Admitir, demitir, aposentar, redistribuir, remover, autorizar a realização de concursos e atos de progressão/alteração relacionados à vida funcional dos servidores;
II - Articular com órgãos governamentais a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas;
III - Conferir graus, títulos e condecorações, bem como assinar os diplomas;
IV - Coordenar, controlar e superintender as Pró-Reitorias, Diretorias Sistêmicas e Direções Gerais dos Campi;
V - Definir políticas, coordenar e fiscalizar as atividades da Instituição;
VI - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense em juízo ou fora dele;
VII - Delegar poderes, competências e atribuições;
VIII - Expedir resoluções, portarias e atos normativos, bem como constituir comissões e exercer o poder de disciplina, no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
IX - Fazer a gestão do Conselho Superior, do Colégio de Dirigentes, incluindo a posse e convocação dos seus membros, bem como a presidência das sessões, com direito a voto de qualidade;
X - Nomear e demitir os dirigentes para o exercício de cargos de direção, no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, bem como designar e exonerar as funções gratificadas, integrantes da Reitoria.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Reitor deverá contar com o apoio de uma equipe de assessoramento, cuja estrutura e atribuições estão definidas neste Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior.
Seção IDo Gabinete
Art. 33. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 34. Compete ao Chefe de Gabinete:
I - Assistir o Reitor no seu relacionamento institucional e administrativo;
II - Supervisionar os trabalhos da secretaria da Reitoria;
III - Preparar a correspondência oficial da Reitoria;
IV - Coordenar o protocolo oficial da Reitoria;
V - Participar de comissões designadas pelo Reitor;
VI - Receber documentação submetida à Reitoria, preparando-a para assinatura do Reitor, ou diligenciando os encaminhamentos necessários;
VII - Organizar a agenda do Reitor;
VIII - Organizar o conjunto normativo da Reitoria;
IX - Supervisionar os eventos da Reitoria;
X - Recepcionar os visitantes na Reitoria.
Parágrafo único. O Gabinete contará com uma assessoria técnica para o desempenho das funções de Secretaria do Conselho Superior e do Colégio de Dirigentes e de redação oficial.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 35. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de desenvolvimento e a articulação entre as Pró-Reitorias e os Campi.
Art. 36. Compete ao Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional:
I - Atuar na articulação da Reitoria com os Campi;
II - Atuar no planejamento estratégico do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, com vistas à definição das prioridades de desenvolvimento dos Campi;
III - Colaborar com a Reitoria na promoção de equidade institucional entre os Campi, quanto aos planos de investimentos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
IV - Propor alternativas organizacionais, visando o constante aperfeiçoamento da gestão do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
V - Supervisionar as atividades de gestão das informações, infraestrutura, planos de ação, relatórios e estatísticas da Instituição;
VI - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
VII - Zelar pelo cumprimento das metas definidas nos planos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense; e
VIII - Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 37. A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.
Art. 38. Compete ao Pró-Reitor de Ensino:
I - Atuar no planejamento estratégico e operacional do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, com vistas à definição das prioridades na área de ensino dos Campi;
II - Definir as vagas e publicar os editais dos processos seletivos para ingresso de alunos nos diversos Campi da Instituição;
III - Estabelecer e supervisionar a implementação das políticas e diretrizes voltadas ao desenvolvimento da oferta de educação continuada e do ensino nos níveis técnico, de graduação e pós-graduação, no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
IV - Garantir identidade curricular e desenvolvimento de política e ação pedagógica própria, no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
V - Promover e incentivar a avaliação e melhoria do projeto político-pedagógico institucional;
VI - Supervisionar as atividades que visem à capacitação do corpo docente;
VII - Supervisionar os trabalhos dos processos seletivos para ingresso de alunos na Instituição;
VIII - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
IX - Zelar pela garantia da qualidade do ensino e executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 39. A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais.
Art. 40. Compete ao Pró-Reitor de Extensão:
I - Apoiar o desenvolvimento de ações de integração escola-empresa-comunidade, nas áreas de acompanhamento de egressos, empreendedorismo, estágios e visitas técnicas;
II - Atuar no planejamento estratégico e operacional do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, com vistas à definição das prioridades na área de extensão dos campi;
III - Fomentar relações de intercâmbio e acordos de cooperação com instituições regionais e internacionais;
IV - Garantir o desenvolvimento da extensão como espaço privilegiado para a democratização do conhecimento científico e tecnológico;
V - Manter o acompanhamento e controle dos projetos e das atividades de extensão desenvolvidos no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
VI - Incentivar o desenvolvimento de programações científicas, artístico-culturais, sociais e desportivas, envolvendo os campi;
VII - Promover e supervisionar a divulgação junto às comunidades interna e externa, dos resultados obtidos através dos projetos e serviços de extensão;
VIII - Promover políticas de aproximação dos servidores e discentes com a realidade do mundo do trabalho e dos arranjos e necessidades produtivas, sociais e culturais da comunidade regional;
IX - Viabilizar mecanismos de acesso da sociedade às atividades desenvolvidas pela instituição;
X - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XI - Zelar pela integração das ações de extensão às necessidades acadêmicas; e
XII - Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 41. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de pesquisa, integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.
Art. 42. Compete ao Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação:
I - Atuar no planejamento estratégico e operacional do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, com vistas à definição das prioridades na área de pesquisa e inovação dos Campi;
II - Estimular e promover o empreendedorismo através de incubação de empresas visando à inovação tecnológica e ao atendimento às demandas socioeconômicas;
III - Garantir uma política de equidade dentre os Campi, quanto à avaliação e desenvolvimento dos projetos de pesquisa, de empreendedorismo e de inovação;
IV - Manter relações de intercâmbio com as instituições do governo federal responsáveis pelas políticas de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento nas áreas de recursos humanos, ciência e tecnologia;
V - Promover ações com vistas à captação de recursos para o financiamento de projetos, junto a entidades e organizações públicas e privadas;
VI - Promover e supervisionar a divulgação, junto às comunidades interna e externa, dos resultados obtidos pelas pesquisas;
VII - Publicar, anualmente, os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pelas políticas institucionais de incentivo ao desenvolvimento de pesquisas;
VIII - Supervisionar a participação de pesquisadores da Instituição em programas de pesquisas, envolvendo intercâmbio e/ou cooperação técnica entre instituições congêneres;
IX - Promover ações de difusão científica no âmbito de sua área de influência, através de grupos de pesquisa institucionais;
X - Promover a editora institucional visando à difusão da produção intelectual do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, através da edição de livros, de anais de eventos e de periódicos científicos;
XI - Manter escritório de propriedade intelectual e promover ações para sua difusão no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
XII - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XIII - Zelar pela integração das ações de pesquisa às necessidades acadêmicas; e
XIV - Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 43. A Pró-Reitoria de Administração, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de planejamento, administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 44. Compete ao Pró-Reitor de Administração:
I - Atuar no planejamento das políticas institucionais, com vistas a garantir a execução dos planos estratégicos e operacionais do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
II - Elaborar anualmente o plano de trabalho, o relatório de gestão e a prestação de contas da Instituição;
III - Elaborar e consolidar, junto ao Ministério da Educação, a proposta orçamentária anual do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
IV - Estabelecer e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes voltadas à economicidade e à eficácia administrativa, no âmbito da Reitoria e dos Campi;
V - Garantir a manutenção das instalações da Reitoria;
VI - Supervisionar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitações;
VII - Supervisionar o uso e a conservação dos recursos alocados aos Campi, bem como acompanhar a execução das ações das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
VIII - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
IX - Zelar pela adequação dos procedimentos administrativos às necessidades acadêmicas; e
X - Executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 45. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor e são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Art. 46. Compete ao Diretor de Gestão de Pessoas:
I - Acompanhar os processos de progressão, afastamentos e licenças de servidores;
II - Coordenar a execução do plano de capacitação dos servidores do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
III - Coordenar a realização de concursos públicos;
IV - Elaborar projetos e relatórios necessários ao bom funcionamento da área de gestão de pessoas no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
V - Presidir os processos de provimento de cargos, bem como gerenciar os de remoção e redistribuição de servidores no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
VI - Organizar e manter atualizadas a legislação e jurisprudência referentes a assuntos de recursos humanos;
VII - Propor e acompanhar a implantação de projetos de melhoria da área de gestão de pessoas na Instituição, inclusive no tocante à saúde, à segurança no trabalho, ao lazer e à cultura para a comunidade;
VIII - Realizar estudos de dimensionamento da força de trabalho e adequação de lotação dos campi e reitoria;
IX - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
X - Supervisionar a execução da política de gestão de pessoas da reitoria e dos campi;
XI - Supervisionar a execução dos recursos alocados no orçamento de pessoal do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
XII - Supervisionar os serviços de cadastro e pagamento no âmbito do instituto federal;
XIII - Realizar outras atividades afins e correlatas.
Art. 47. Compete ao Diretor de Gestão da Tecnologia da Informação:
I - Controlar e orientar a aplicação e uso de softwares na Instituição;
II - Definir, conjuntamente com os Departamentos Acadêmicos, os planos de utilização dos laboratórios de informática;
III - Elaborar, desenvolver e orientar a operação dos sistemas de informação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
IV - Elaborar projetos e relatórios necessários ao bom funcionamento das tecnologias da informação no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
V - Propor e acompanhar a implantação de projetos de melhoria de infraestrutura e sistemas relativos à área de informatização da Instituição;
VI - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
VII - Supervisionar a execução da política de informatização da Reitoria e dos Campi;
VIII - Realizar outras atividades afins e correlatas.
Art. 48. Compete ao Diretor de Apoio às Atividades Estudantis:
I - Definir com a participação das representações estudantis e equipes técnicas os planos e ações institucionais voltados ao apoio e ao desenvolvimento dos alunos, observadas as limitações institucionais e o interesse educacional;
II - Elaborar projetos e relatórios necessários ao bom funcionamento dos programas de apoio às atividades estudantis no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
III - Incentivar o desenvolvimento de campanhas educacionais nos recintos escolares;
IV - Propor e acompanhar a implantação de programas de assistência social ao educando da Instituição;
V - Representar o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
VI - Supervisionar a execução da política de assistência aos estudantes desenvolvida nos campi;
VII - Supervisionar a realização e manter registros da caracterização sócio-econômica e educacional dos alunos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
VIII - Realizar outras atividades afins e correlatas.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 51. A Auditoria Interna, dirigida por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 52. Compete ao Chefe da Auditoria Interna:
I - Analisar os procedimentos, rotinas e controles internos;
II - Avaliar a eficiência, eficácia e economia na aplicação e utilização dos recursos públicos;
III - Examinar os registros contábeis quanto à sua adequação;
IV - Fortalecer, racionalizar e assessorar a gestão no tocante às ações de controle;
V - Orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;
VI - Prestar apoio dentro de suas especificidades, no âmbito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, aos órgãos do sistema de controle interno do poder executivo federal e do tribunal de contas da união, respeitada a legislação pertinente.
VII - Verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;
VIII - Acompanhar o resultado final dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, com vistas a subsidiar os órgãos do sistema de controle interno do poder executivo federal com as informações necessárias;
IX - Supervisionar os serviços e trabalhos de controle interno nos campi; e
X - Realizar outras atividades afins e correlatas.
CAPÍTULO VIIIDOS CAMPI
Art. 53. Os Campi do Instituto Federal Catarinense serão administrados por Diretores Gerais nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, tendo seu funcionamento estabelecido em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 54. Compete ao Diretor Geral de Campus:
I - Acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos do Campus, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;
II - Apresentar à Reitoria, anualmente, proposta orçamentária com a discriminação da receita e despesa prevista para o Campus;
III - Apresentar anualmente à Reitoria relatório consubstanciado das atividades do Campus;
IV - Controlar a expedição e o recebimento da correspondência oficial do Campus;
V - Coordenar a política de comunicação social e informação da Instituição;
VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral, regulamentos internos e decisões dos colegiados superiores e dos órgãos da administração superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
VII - Exercer a representação legal do Campus;
VIII - Fazer a gestão do Conselho Escolar, incluindo a posse dos seus membros, convocação e presidência das sessões, com direito a voto de qualidade;
IX - Organizar a burocracia de legislação e normas, recursos humanos, serviços gerais, material e patrimônio e contabilidade do Campus;
X - Planejar, executar, coordenar e supervisionar as políticas de ensino, pesquisa, extensão e administração do Campus, em articulação com as Pró-Reitorias e Diretorias Sistêmicas;
XI - Propor ao Reitor a nomeação e exoneração dos dirigentes do Campus, para o exercício de cargos de direção;
XII - Designar e exonerar os dirigentes para o exercício das funções gratificadas, no âmbito do Campus;
XIII - Propor o calendário anual de referência para as atividades acadêmicas do Campus;
XIV - Na esfera da competência de Diretor Geral do Campus, articular a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas;
XV - Submeter ao Reitor proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes, cuja abrangência envolva o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense;
XVI - Zelar pelo cumprimento das leis e normas, das decisões legais superiores, bem como pelo bom desempenho das atividades do Campus;
XII - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam atribuídas pelo Reitor.
CAPÍTULO IXDOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 55. Os atos administrativos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense obedecem à forma de:
I - Resolução;
II - Deliberação;
III - Recomendação;
IV - Portaria; e
V - Ordem de Serviço.
§ 1º A Resolução é instrumento expedido pelo Reitor, em razão de sua atribuição na qualidade de presidente do Conselho Superior.
§ 2º A Deliberação é instrumento expedido pelo Reitor, em razão de sua atribuição na qualidade de presidente do Colégio de Dirigentes.
§ 3º A Recomendação é instrumento expedido pelo Conselho Escolar do Campus.
§ 4º A Portaria é instrumento pelo qual o Reitor e os Diretores Gerais dos Campi, em razão de suas respectivas atribuições, dispõem sobre a gestão acadêmica e administrativa.
§ 5º A Ordem de Serviço é instrumento pelo qual o Reitor e os Diretores Gerais dos Campi, em razão de suas respectivas atribuições, dispõem sobre a gestão acadêmica e administrativa.
Art. 56. Os atos administrativos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense devem ser devidamente caracterizados e numerados, em ordem anual crescente, e arquivados devidamente na Reitoria e nos Campi.
TÍTULO IIIDO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I
DO ENSINO Seção I
Da admissão aos cursos
Art. 57. A admissão aos cursos técnicos de nível médio e aos cursos da educação superior ministrados no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense é feita mediante processo de seleção e/ou através de critérios e normas específicas de seleção definidas por resoluções do Conselho Superior.
Art. 58. O processo de seleção, diferenciado em formas, em função das áreas de conhecimento nas quais se situam os diversos cursos, tem como objetivos avaliar e classificar os candidatos até o limite de vagas fixado para o curso.
Art. 59. A fixação de vagas para a admissão aos cursos técnicos de nível médio e aos cursos da educação superior de todos os Campi é determinada por edital expedido pela Reitoria.
Art. 60. O processo de seleção só tem validade para o período letivo a que esteja expressamente referido.
Art. 61. Dos atos do processo de seleção, cabe recurso dirigido ao Pró-Reitor de Ensino e limitado, entretanto, à arguição de infringência das normas contidas neste Regimento ou daquelas fixadas em legislação específica.
Art. 62. A admissão aos cursos de pós-graduação é feita de acordo com os critérios definidos nos respectivos projetos de cada curso.
Seção IIDo cadastramento e da matrícula
Art. 63. Cadastramento é o ato de registro dos dados pessoais dos candidatos selecionados para ingresso em um dos cursos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense.
§ 1º O cadastramento para a correspondente matrícula é concedido aos que tenham sido classificados em processo de seleção realizado.
§ 2º Após o cadastramento, o aluno é automaticamente vinculado ao currículo mais recente do curso para o qual foi classificado.
§ 3º É vedada a vinculação simultânea de matrícula a dois ou mais cursos no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, excluindo-se os cursos de extensão e de formação inicial e continuada de trabalhadores.
Art. 64. A matrícula de alunos em modalidades de cursos de educação continuada ou de extensão oferecidos no âmbito do Instituto Federal Catarinense é feita por meio de inscrição, conforme regulamentação própria de cada curso.
Seção IIIDos currículos
Art. 65. O currículo do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-pedagógico, norteado pelos seguintes princípios: estética da sensibilidade, política da igualdade, ética da identidade, interdisciplinaridade, contextualização, flexibilidade e educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 66. Toda a execução do currículo e o funcionamento acadêmico do Instituto Federal Catarinense obedecem aos princípios definidos no projeto político-pedagógico e nas normas da organização didática, aprovados pelo Conselho Superior e que passam a fazer parte integrante deste Regimento Geral.
Seção IVDo calendário escolar
Art. 67. Na educação profissional de nível médio e na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado às provas finais, quando houver, conforme calendário de referência aprovado pelo Colégio de Dirigentes.
Parágrafo único. O ano letivo é dividido em dois semestres letivos, com 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado às provas finais, quando houver.
CAPÍTULO IIDA PESQUISA
Art. 68. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas sociais, científicos e tecnológicos.
Art. 69. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
CAPÍTULO IIIDA EXTENSÃO
Art. 70. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar a relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense e a sociedade.
Art. 71. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de projetos específicos.
§ 1º Os cursos de extensão são oferecidos com o propósito de divulgar conhecimentos tecnológicos à comunidade.
§ 2º As atividades de extensão poderão ocorrer na forma de serviços, programas culturais, consultorias, cursos, treinamentos, assessorias, transferência de tecnologias, auditorias e ações similares, visando à integração do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense com segmentos da sociedade.
CAPÍTULO IVDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 72. O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 73. Os diplomas relativos a cursos de graduação conferem títulos especificados em cada currículo.
§ 1º O ato de colação de grau é realizado em sessão solene em dia, hora e local previamente determinados e será presidido pelo Reitor.
§ 2º Os diplomandos que não colarem grau solenemente poderão fazê-lo em dia, hora e local agendados pelo Diretor Geral do respectivo Campus, que conferirá o grau por delegação do Reitor.
Art. 74. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense funciona como Instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 75. O Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos de Mérito Acadêmico:
I - Professor Honoris Causa;
II - Professor Emérito; e
III - Medalha de Mérito Educacional.
Art. 76. O título de Professor Honoris Causa é concedido a personalidades que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à Instituição.
Art. 77. O título de Professor Emérito é concedido a professores do Instituto Federal que se tenham distinguido por sua atuação na área de ensino, pesquisa ou extensão.
Art. 78. A Medalha de Mérito Educacional é concedida a pessoas dos vários segmentos da sociedade e/ou do quadro de servidores ou estudantil do Instituto Federal, em função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou ainda, por ter desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho desenvolvido no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense.
Art. 79. A concessão dos títulos de Professor Honoris Causa e de Professor Emérito e da Medalha de Mérito Educacional depende de proposta fundamentada apresentada ao Conselho Superior pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou, ainda, no caso da Medalha de Mérito Educacional, por qualquer dos membros do Conselho Superior.
Art. 80. O Instituto Federal Catarinense concederá a Medalha de Mérito Estudantil ao final de cada semestre ou período letivo, por Campus, ao aluno de cursos técnicos de nível médio e ao aluno dos cursos de graduação, com o maior Índice de Rendimento Acadêmico, dentre os concluintes dos cursos dos respectivos níveis de ensino.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 81. A comunidade escolar do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense é composta pelo corpo discente, docente e técnico-administrativo, com funções e atribuições específicas, integradas em função dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 82. O corpo discente do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense será constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição, classificados nos seguintes regimes:
I - Regular - alunos matriculados nos cursos técnicos de nível médio e nos cursos da educação superior;
II - Temporário - alunos matriculados em cursos de extensão e educação continuada; e
III - Especial - alunos matriculados especificamente em disciplinas isoladas em cursos de pós-graduação.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus a diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 83. O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense mantém programa de monitoria, selecionando monitores dentre os alunos que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas.
Art. 84. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio e nos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 85. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 86. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO IVDOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 87. Os edifícios, equipamentos e instalações do Instituto Federal Catarinense são utilizados pelos diversos órgãos que compõem a Reitoria e os Campi, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos por lei.
Parágrafo único. A utilização prevista neste artigo não implica em exclusividade de uso, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servir a outros órgãos do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, ressalvadas as medidas relacionadas com o controle patrimonial.
Art. 88. O Regimento Interno disporá sobre a aquisição e distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras, assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção dos bens.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 89. Os recursos financeiros do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense constam do seu orçamento, consignando-se como receita as dotações do poder público e valores de outras origens, inclusive rendas próprias, de acordo com o disposto no Estatuto.
Art. 90. O orçamento do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense é um instrumento de planejamento que exprime em termos financeiros os recursos alocados para o período de um ano, que coincide com o ano civil, nele constando as receitas decorrentes de transferência do Tesouro Nacional e as obtidas por arrecadações próprias e convênios.
Parágrafo único. A proposta orçamentária anual do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense é elaborada pela Pró-Reitoria de Administração, com base nos elementos colhidos junto à Reitoria e aos Campi, nos planos de desenvolvimento institucional e de gestão para o exercício, bem como nas diretrizes estabelecidas pelo governo federal.
CAPÍTULO VIDO REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR
Art. 91. O regime disciplinar, constando direitos e deveres, do corpo docente e do corpo técnico-administrativo do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense observará as disposições legais, as legislações, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
Art. 92. O Reitor ou o Diretor Geral de Campus que tiver conhecimento de irregularidade no âmbito de sua responsabilidade é obrigado a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao servidor ampla defesa.
CAPÍTULO VIIDO REGIME DISCIPLINAR DOS DISCENTES
Art. 93. O regime disciplinar do corpo discente é o estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 94. Qualquer discente, docente ou servidor técnico-administrativo poderá, de forma fundamentada, representar contra estudante que cometeu ato passível de punição disciplinar, junto ao Departamento Acadêmico no qual o aluno é matriculado.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense desenvolverá a capacitação do seu pessoal docente e técnico-administrativo.
Art. 96. O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Catarinense, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 97. O Conselho Superior expedirá, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral.
Art. 98. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo Conselho Superior.
Art. 99. Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação em documento oficial.
Blumenau, junho de 2010.