Resolução SF nº 12 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Estadual de Transportes - PET II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 211,700,000.00 (duzentos e onze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo de margem variável, podendo ser alterada para margem fixa mediante solicitação formal ao credor (cláusula 2.07 do contrato de empréstimo);

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

VII - amortização: cada desembolso será pago em parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na décima quinta data de pagamento de juros e a última na quadragésima nona data de pagamento de juros, sendo a data de 15 de abril de 2039 o limite para a amortização da dívida;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada semestralmente pelo Bird;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos; vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento dos juros, constituirá o mutuário em mora e a mesma será aplicada conforme o disposto na Seção 3.2 (d) das Normas Gerais;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na conta do empréstimo na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - que o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações do Estado do Rio de Janeiro junto à União e suas controladas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de julho de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência