Resolução CS/IFET-SE nº 12 de 19/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2009
Aprova, Ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.892/2008 , considerando o Ofício nº 780-A/GAB/SETEC/MEC, de 18.05.2009, o Processo nº 23060.000863/2009-14 e o Ofício nº 123/2009/GAB/SETEC/MEC,
Resolve:
1 . Aprovar, Ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
2 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOAREZ VRUBEL
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º OS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituições criadas nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , vinculados ao Ministério da Educação, possuem natureza jurídica de autarquia, sendo detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Av. Engº. Gentil Tavares da Motta, nº 1166, Bairro Getúlio Vargas, na cidade de Aracaju/SE, CEP: 49.055-260.
§ 2º O Instituto Federal é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo primeiro deste artigo;
b) Campus Aracaju, situado na Av. Engº. Gentil Tavares da Motta, nº 1166, Bairro Getúlio Vargas, no município de Aracaju/SE, CEP: 49.055-260;
c) Campus Lagarto, situado no Povoado Carro Quebrado, s/nº - Zona Rural, no município de Lagarto/SE, CEP: 49400-000;
d) Campus de São Cristóvão, situado na Rodovia BR 101, Km 96 - Povoado Quissamã, município de São Cristovão/SE, CEP: 49100-000.
e) Campus Estância situado à Rua João Café Filho, s/nº Bairro Cidade Nova, Estância/SE, CEP: 49200-000; (Alínea acrescentada pela Resolução CS/IFET-SE nº 24, de 18.05.2011, DOU 22.07.2011 )
f) Campus Itabaiana, situado à Rua Padre Ailton Gonçalves, s/nº Bairro Luiz Conceição, Itabaiana/SE, CEP: 49500-000; (Alínea acrescentada pela Resolução CS/IFET-SE nº 24, de 18.05.2011, DOU 22.07.2011 )
g) Campus Glória, situado no Povoado Piabas, s/nº Zona Rural, Nossa Senhora da Glória/SE, CEP: 49680-000. (Alínea acrescentada pela Resolução CS/IFET-SE nº 24, de 18.05.2011, DOU 22.07.2011 )
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal é equiparado às universidades federais.
§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Sergipe, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal de Sergipe rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal de Sergipe, em sua atuação, observa as diretrizes da Política Nacional da Educação e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - eficácia nas respostas de formação profissional continuada, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas;
V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O Instituto Federal de Sergipe tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal de Sergipe;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII -realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais sustentáveis, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Federal de Sergipe tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Sergipe, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica.
§ 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal de Sergipe poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 11.892/2008 .
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º O Instituto Federal de Sergipe é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito ao pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, compreendendo:
I - COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes.
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
i) Pró-Reitoria de Ensino;
ii) Pró-Reitoria de Extensão;
iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
iv) Pró-Reitoria de Administração;
v) Pró-Reitoria de Assistência Estudantil.
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal.
III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Sergipe, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.
§ 3º A elaboração e alteração do regimento geral serão realizadas por comissão constituída por representantes de cada campus, sendo 01 (um) servidor técnico-administrativo, 01 (um) docente, 01 (um) discente, ou seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, devendo a proposta ser encaminhada ao Conselho Superior para aprovação e envio ao MEC.
a) Os servidores lotados na reitoria votarão e poderão ser votados no Campus de Aracaju.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sem direito a voto.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Sergipe e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal de Sergipe e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VI - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal de Sergipe;
VIII - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Sergipe, bem como o registro de diplomas;
IX - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal de Sergipe, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
X - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - os Pró-Reitores;
III - os Diretores-Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, parcerias, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Sergipe;
IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal de Sergipe a ele submetido.
VII - Apreciar e recomendar a criação, alteração curricular e extinção de cursos.
VIII - Apreciar as demandas apresentadas pelos Campi, guardadas as peculiaridades de cada Campus.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. O Instituto Federal de Sergipe será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente excetuando-se os cedidos a outros órgãos (docentes e técnico-administrativos), e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete:
I - representar o Instituto Federal de Sergipe, em juízo ou fora dele, bem como planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da Instituição;
II - implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do Instituto Federal de Sergipe, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Superior;
III - submeter anualmente à apreciação do Conselho Superior, para deliberação e aprovação, o planejamento e a proposta orçamentária;
IV - apresentar, anualmente, ao Conselho Superior, o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas, antes de encaminhá-los aos órgãos competentes;
V - aprovar, ad referendum do Conselho Superior, os casos excepcionais, submetendo-os à apreciação do mesmo na primeira reunião subsequente ao ato;
VI - delegar a seu substituto legal, aos Pró-Reitores e Diretores-Gerais dos Campi, competência para realização de atos inerentes à administração do Instituto Federal de Sergipe.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida por um dos Pró-Reitores ou Diretores Gerais dos campi por ele designado, na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria;
VII - término do mandato.
§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o substituto legal, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 14, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade acadêmica para eleição do novo Reitor.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Sergipe, cabendo-lhe o planejamento, a administração, a coordenação, a avaliação e a supervisão de todas as atividades da Autarquia.
§ 1º A reitoria, como órgão de administração central, funcionará no endereço constante no § 1º do art. 1º deste Estatuto, ou fora dele, considerando o interesse da Administração, o princípio da economicidade e em cumprimento ao anexo I do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.892/2008 . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CS/IFET-SE nº 16, de 06.05.2011, DOU 27.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Reitoria, como órgão de administração central, funcionará, provisoriamente, no endereço constante do § 1º do art. 1º deste Estatuto, devendo ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos Campi que integram o Instituto."
Art. 16. O Instituto Federal de Sergipe tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008 , conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete
Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e as atribuições dos cargos e funções da Procuradoria Jurídica e das Assessorias Especiais serão definidas no Regimento Geral.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 19. A Pró-Reitoria de Ensino, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, coordena, fomenta, acompanha e avalia as atividades e políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.
Art. 20. A Pró-Reitoria de Extensão, dirigida por um Pró- Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, coordena, fomenta, acompanha e avalia as atividades e políticas de extensão, relações com a sociedade e interação com o processo produtivo, articuladas ao ensino e à pesquisa.
Art. 21. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de pesquisa e inovação, integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia, propriedade intelectual e inovação tecnológica.
Art. 22. A Pró-Reitoria de Administração, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, coordena, fomenta, acompanha e avalia as atividades e políticas de planejamento, desenvolvimento, administração, gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, e a articulação entre as Pró-Reitorias e os Campi.
Art. 23. A Pró-reitoria de Assistência Estudantil, dirigida por um Pró-Reitor nomeado pelo Reitor, é o órgão executivo que planeja, coordena, fomenta, acompanha e avalia as atividades e políticas de Assistência Estudantil, em articulação com as entidades estudantis, promovendo ações para garantir o acesso e a permanência dos estudantes visando à formação continuada, articuladas ao ensino, à pesquisa e à extensão, considerando a legislação vigente.
Art. 24. A estrutura organizacional e as atribuições dos cargos e funções de cada uma das Pró-Reitorias serão definidas no Regimento Geral.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 25. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e as atribuições dos cargos e funções de cada uma das Diretorias Sistêmicas serão definidas no Regimento Geral.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 26. A Auditoria Interna é o órgão técnico de assessoramento do conselho superior responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações do Instituto Federal de Sergipe, bem como de prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
§ 1º A Auditoria Interna funcionará no local de instalação da Reitoria.
§ 2º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da unidade de Auditoria Interna será submetida pelo reitor da entidade à aprovação do Conselho Superior, após o que, será encaminhada para aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º O Conselho Superior aprovará o regimento da Auditoria Interna e disporá sobre o seu funcionamento e competências, observada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria Federal
Art. 27. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 28. Os Campi do Instituto Federal de Sergipe são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral e respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 , para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 29. O currículo no Instituto Federal de Sergipe está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética da sensibilidade, da política da igualdade, da ética da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 30. As ofertas educacionais do Instituto Federal de Sergipe estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
Parágrafo único. O Instituto Federal de Sergipe, na definição de suas propostas político-pedagógicas, voltadas para a educação e a produção científico-tecnológica, adotará medidas eficientes para garantir a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão no âmbito de suas ações.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO
Art. 31. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Sergipe e a sociedade.
Art. 32. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 33. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento econômico, social e cultural.
Art. 34. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 35. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Sergipe é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
Parágrafo único. Fica assegurado, no âmbito do Instituto Federal de Sergipe, o direito de os segmentos integrantes da comunidade acadêmica se organizarem e se mobilizarem na defesa de seus direitos e da educação em geral, nos limites da legislação em vigor.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 36. O corpo discente do Instituto Federal de Sergipe é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal de Sergipe que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na legislação vigente e no regulamento da organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
§ 3º As questões relacionadas às exigências para ingresso, permanência, transferência, sistema de avaliação, estágio, bem como os direitos e deveres dos discentes, serão definidas no regulamento da organização didática na forma da legislação vigente.
Art. 37. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e ser votados para as representações de interesse dos discentes, para eleição dos representantes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 38. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Sergipe, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
Art. 39. Somente os servidores docentes do quadro ativo permanente de pessoal do Instituto Federal de Sergipe votarão e poderão ser votados para as representações dos docentes no Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 40. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Sergipe, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
Art. 41. Somente os servidores técnico-administrativos do quadro ativo permanente de pessoal do Instituto Federal de Sergipe votarão e poderão ser votados para as representações dos técnico administrativos no Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 43. O regime disciplinar do corpo docente e técnico administrativo do Instituto Federal de Sergipe observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 44. O Instituto Federal de Sergipe expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 45. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Sergipe funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 46. O Instituto Federal de Sergipe poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 47. O patrimônio do Instituto Federal de Sergipe é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber;
IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal de Sergipe devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O Instituto Federal de Sergipe, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 49. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex offício ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 50. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Sergipe.