Resolução OMB nº 12 de 29/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009
Determina que os Conselhos Regionais e Delegacias acolham os contratos e notas contratuais vistados no Estado de Origem, para fins de prestação serviço.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, de acordo com as prerrogativas que lhe confere a Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960 decide adotar as seguintes providências:
Art. 1º Considerando que a Ordem dos Músicos do Brasil é formada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais em cada Estado;
Art. 2º Considerando que em reunião plenária realizada no dia 27 de outubro de 2009, foi deliberado que, cada Conselho Regional e delegacias acatassem as notas contratuais vistadas no estado de origem;
Art. 3º Considerando, ainda, a necessidade de facilitar o trabalho exercido pelo músico fora de seu Estado de origem;
Art. 4º Resolve:
I - Determinar que os Conselhos Regionais e Delegacias acolham os contratos e notas contratuais vistados no Estado de Origem, para fins de prestação serviço.
II - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando os dispositivos em contrário.
JOÃO BATISTA VIANNA