Resolução CNPCP nº 12 de 18/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Recomenda que os direitos previstos na Lei de Execução Penal sejam reconhecidos antecipadamente ao preso provisório, a qualquer tempo, pelo Juízo em que se encontra o feito, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a aplicabilidade da Lei de Execução Penal ao preso provisório e a necessidade de possibilitar a este, a partir da condenação, o acesso à Justiça para a postulação dos direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;

Considerando que a vedação de execução provisória e a manutenção do indivíduo já condenado em uma unidade destinada a presos provisórios dificultam ou mesmo impedem o exercício dos direitos à detração penal, ao trabalho penitenciário, à remição de pena e visitação, e que, na hipótese dos condenados aos regimes aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, fazem com que estes permaneçam submetidos a condições assemelhadas ao próprio regime fechado;

Considerando o teor do enunciado nº 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, admitindo a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

Considerando a efetiva manifestação do Conselho Nacional de Justiça quanto à matéria, veiculada através da Resolução nº 19/2006;

Considerando que o trânsito em julgado para o Ministério Público não constitui requisito legal para o reconhecimento de quaisquer dos direitos atinentes à execução e que a jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores admite a progressão de regime prisional e o livramento condicional, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena;

Considerando a necessidade de se assegurar a execução provisória da medida de segurança, sempre em favor do réu;

Considerando que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório;

Considerando ainda a deliberação unânime do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tomada na 356ª reunião ordinária do Conselho, realizada nos dias 28 e 29 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Recomendar que os direitos previstos na Lei de Execução Penal sejam reconhecidos antecipadamente ao preso provisório, a qualquer tempo, pelo Juízo em que se encontra o feito.

Art. 2º Recomendar que a guia de recolhimento provisório do réu que estiver preso seja expedida pelo juízo da condenação sempre a pedido da defesa ou do próprio condenado, tanto em caso de recurso defensivo, quanto da acusação em face de sentença ou acórdão que impuserem condenação à pena privativa de liberdade.

Art. 3º Recomendar a expedição da guia de recolhimento provisório e o reconhecimento dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, ainda que haja recurso da acusação que vise a majorar a quantidade da pena imposta ao condenado, salvo disposição legal em contrário.

Art. 4º Recomendar que a execução provisória da medida de segurança, estando o réu preso, seja realizada para garantir, antes do trânsito em julgado da sentença, a retirada do indivíduo submetido à medida de segurança do ambiente carcerário ordinário, assegurando-lhe acesso ao devido tratamento psiquiátrico, sempre apropriado à sua condição.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES