Resolução CACEB nº 12 de 09/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Dispõe sobre os organismos estrangeiros de adoção internacional somente poderem repassar recursos financeiros a entidades ou projetos por meio do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, exceto se o organismo mantiver uma sede permanente no território brasileiro.

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido no Rio de Janeiro, RJ, no dia 09 de maio de 2008, em sua 11ª reunião ordinária, no cumprimento das atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes resoluções à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal:

Art. 1º Os organismos estrangeiros de adoção internacional somente poderão repassar recursos financeiros a entidades ou projetos por meio do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, exceto se o organismo mantiver uma sede permanente no território brasileiro. Neste caso, o organismo poderá repassar diretamente os recursos, desde que informe previamente e obtenha a anuência da CEJAI do estado para onde se destinar o repasse.

APROVADO A UNANIMIDADE

Art. 2º Os organismos estrangeiros que solicitarem o credenciamento para atuar em adoção internacional no Brasil, a partir do ano de 2008, deverão preencher, entre outros, os seguintes critérios:

a) promover a adoção de crianças maiores de cinco anos de idade;

b) priorizar a adoção de grupos de irmãos e crianças ou adolescentes com problemas de saúde ou necessidades especiais;

c) ter experiência de trabalho com países da América do Sul, ou países com semelhanças culturais e sócio-econômicas às do Brasil;

d) consentir em apresentar os relatórios de acompanhamento pós-adotivo das crianças e adolescentes brasileiros adotados, conforme determina a legislação brasileira. Será dada preferência aos organismos oriundos de países cuja legislação permita a concessão automática da cidadania estrangeira ao adotando ou que reconheçam imediatamente a sentença brasileira de adoção proferida em conformidade à Convenção de Haia de 1993, sem a necessidade de nova análise pelas autoridades judiciais do país de destino.

APROVADO A UNANIMIDADE

Art. 3º No caso de adoção internacional de crianças indígenas, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, deverá ser requerida a opinar sobre o procedimento, com a obrigação de avaliar a situação das crianças disponibilizadas para adoção.

APROVADO A UNANIMIDADE

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Presidente