Resolução CONTER nº 12 de 20/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2005
Institui e normatiza as atribuições dos profissionais Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Medicina Nuclear e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o art. 9º, alínea h, do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso V da Lei nº 7.394/85 e art. 2º, inciso V do Decreto nº 92.790/86;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
CONSIDERANDO que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade.
CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e finalidade terapêutica e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
CONSIDERANDO os estudos e subsídios contidos no Processo Administrativo CONTER nº 042/2005, sobre "Comissão para Normatização das Atribuições do Técnico e Tecnólogo em Medicina Nuclear";
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 23ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária de 2005 do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 09 de setembro de 2005;
Resolve:
Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições dos profissionais Técnico e Tecnólogo de Radiologia, habilitados em Medicina Nuclear.
Art. 2º São atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia que atuam na área de Medicina Nuclear:
a) Operar os equipamentos de Medicina Nuclear com objetivos de aquisição, transmissão e processamento de imagens;
b) Operar equipamentos de radiometria e dosimetria utilizados em Medicina Nuclear;
c) Atuar de forma multiprofissional e integrada com os demais membros da equipe de Medicina Nuclear e com os pacientes;
d) Inspecionar a operacionalidade e segurança dos aparelhos e realizar os testes necessários para a sua verificação, acionando os meios em caso de intolerância e/ou insegurança;
e) Orientar e conduzir os pacientes no processo de realização dos procedimentos de Medicina Nuclear;
f) Utilizar de forma adequada os protocolos, incluindo o preparo, dos diferentes procedimentos de Medicina Nuclear;
g) Documentar os exames de Medicina Nuclear;
h) Receber geradores radioativos, realizar sua eluição, proceder marcação de radiofármacos e sua administração, tendo em vista os aspectos de biossegurança;
i) Manusear rejeitos radioativos e;
j) Aplicar as normas de proteção radiológica acionando os meios cabíveis em casos de acidentes com materiais radioativos.
Art. 3º Devem o Técnico e o Tecnólogo em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta do Conselho
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor-Secretário