Resolução SMA nº 12 de 11/03/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2005

Aprova as Instruções para os Procedimentos de Requerimento e Comunicação Prévia de Queima Controlada da Palha da Cana-de-Açúcar, nos Termos da Lei nº 11.241, de 19 de Setembro de 2002, e dos Decretos nº 47.700, de 11 de Março de 2003 e 49.391, de 21 de Fevereiro de 2005 e dá Providências Correlatas.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções constantes do Anexo, que acompanha a presente Resolução, que trata dos procedimentos para requerimento e comunicação prévia, por meios eletrônicos, de queima controlada da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002 e do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

Art. 2º o Portal de Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar no Estado de São Paulo, poderá ser acessado por meio do seguinte endereço: http://www.ambiente.sp.gov.br.

Art. 3º Os fornecedores-produtores, não vinculados a Associação de Fornecedores-Produtores ou a Agroindústria, que estejam impossibilitados de apresentar o requerimento pela Internet deverão, dentro dos mesmos prazos e condições estabelecidos, enviar pelo Correio para a unidade do DEPRN que atender a região, documentação com o mesmo conteúdo constante do item Requerimento de Autorização de Queima Controlada - Envio de requerimento por Formulário.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMA 15, de 13 de março de 2003.

ANEXO DA - RESOLUÇÃO SMA Nº 12, DE 11-3-2005 1. GENERALIDADES

1.1 As plantações de cana-de-açúcar são diferenciadas pela legislação segundo dois cronogramas distintos de eliminação da queima da palha. O fator físico primário para definir o cronograma de enquadramento das plantações é o tamanho da área de cultivo a ser colhido no ano, acima ou abaixo da referência de área de 150 ha (cento e cinqüenta hectares). Sobre os terrenos comáreas iguais ou superior a 150 ha deverá ainda ser verificada a ocorrência de parcelas, com declividade superior a 12% ou com estruturas de solo que inviabilizem a adoção das técnicas de mecanização.

Conforme cronograma definido no art. 2º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, para as plantações em áreas mecanizáveis, iguais ou superiores a 150 ha o prazo limite para a eliminação da queima da palha é o ano de 2021. A eliminação da queima da palha nas áreas inferiores a 150 ha e áreas não-mecanizáveis deverá ocorrer entre 2011 e 2031.

1.2 para o cálculo das áreas de cultivo acima de 150 ha é considerado a área total de cultivo de cana-de-açúcar do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou cursos d'água. Considera-se a área dos imóveis isolados ou fruto da consolidação das áreas de cultura em imóveis contíguos (isto é, imóveis que se confrontam uns com os outros) desde que explorados pelo mesmo fornecedor (§ 4º, do art. 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003).

1.3 a área de plantio explorada por uma unidade agroindustrial consolida todas suas áreas de cultura, independente da continuidade física dos imóveis. A agroindústria pode livremente alocar as parcelas de restrição da queima da palha, respeitando apenas os percentuais mínimos e as demais proibições legais (Artigo 4º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003). Para as operações da agroindústria, a continuidade da utilidade ou da unidade econômica do empreendimento não depende do aspecto físico quanto à existência de estrada ou curso d'água, ou ainda de limites segundo os registros públicos dos imóveis, ou mesmo dos limites municipais.

1.4 o requerimento poderá ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria (Artigo 9º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003).

1.5 a apresentação do requerimento, poderá ser realizada por formulário ou por arquivo. O formulário é recomendado para os fornecedores-produtores que não possuem muitas propriedades a serem cadastradas, enquanto que o formato arquivo é recomendado para fornecedores-produtores, grupo de titulares e agroindústrias.

1.5.1 no caso de requerimento de grupo de titulares, que seja integrado por fornecedores-produtores de cana-de-açúcar ou por agroindústrias coligadas, este será apresentado sob forma de um único requerimento subscrito pelo representante do grupo.

1.6 Quando apresentado através do formato arquivo a indicação do responsável pela queima será feita para cada imóvel ou fração explorada, acompanhado dos demais dados de caracterização conforme as exigências regulamentares (Artigo 10, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003). Isto será feito por processamento eletrônico de dados, sob forma de arquivo-texto contendo os dados dos múltiplos imóveis e enviado através dos recursos de transferência de arquivos.

1.7 Quando o requerimento for recebido e processado com êxito o Sistema informará na tela a etapa seguinte. Quando todas as etapas forem cumpridas o Sistema emitirá o Número de Identificação e Controle - NIC.

1.8 em atendimento às exigências legais de localização e mensuração das áreas de plantação de cana-de-açúcar e das parcelas da cultura consideradas mecanizáveis, divididas em com e sem a prática da queima da palha, os fornecedores-produtores obrigados à redução desta prática devem indicar tais perímetros sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas UTM, colhidas de cartas oficiais do IGC, ou na ausência destas, do IBGE. Este requisito é satisfeito com o envio das informações da plantação, codificadas sob a forma de "Polilinhas", agrupadas segundo os diversos códigos de imóvel rural do INCRA envolvidos, e reunidas em um arquivo texto do tipo "*.dxf".

1.9 Quando o requerimento for apresentado por grupo de titulares, contendo múltiplas plantações sujeitas à redução da queima da palha, as "Polilinhas" correspondentes a essas plantações serão consolidadas em um único arquivo "*dxf". Se existirem "Polilinhas" geradas com distintas características cartográficas - fuso e datum horizontal - essas deverão ser agrupadas em arquivos "*.dxf" distintos.

1.10 Cada arquivo "*.dxf" deverá obedecer à seguinte nomenclatura:

"Datum_Fuso_Requerente_número_de_seqüência.dxf", onde o datum pode ser SAD69 ou CA, o fuso, Z22 ou Z23, o requerente é o nome da entidade ou empresa que está representando o grupo de titulares e o número de seqüência é uma numeração seqüencial de cada requerente no caso dos arquivos serem subdivididos por razões de tamanho ou diferentes datas de remessa.

1.11 Os arquivos "*.dxf" de grupos de titulares devem ser compactados segundo o padrão "*.zip" para serem transmitidos de forma mais rápida. Após a compactação o nome do arquivo deve ser mantido. A extensão do arquivo compactado será "zip".

1.12 Os campos constantes nos quadros denominados de "Envio de Requerimento por Formulário" e Envio de Requerimento por Arquivo" que requerem informações de conteúdo exclusivamente numérico, a saber, CPF-CNPJ, CEP, Telefone, Código do Imóvel Rural do INCRA, Coordenadas UTM, além das cinco diferentes medidas de áreas de cultura do fundo agrícola, devem ser fornecidos como números inteiros, compostos apenas com dígitos numéricos. Não são necessários e devem ser eliminados os demais caracteres ou separadores, usualmente empregados, tais como "-","."

1.13 As recomendações do item 1.12 são também válidas para o conteúdo dos arquivos-texto associados aos requerimentos realizados por arquivo.

1.14 Todos os fornecedores-produtores ou seus representantes deverão cadastrar um login no Portal de Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar no Estado de São Paulo. Os fornecedores-produtores que não forem cadastrar requerimentos nem realizar a comunicação prévia não precisarão ter login. O login é criado apenas uma vez e é válido para os anos subseqüentes. Os requerentes deverão se classificar como: fornecedor, grupo de titulares (associações) ou agroindústria.

1.15 para criar o login basta acessar qualquer umdos módulos do Portal e preencher o campo correspondente ao CPF-CNPJ, clicar em "ok" e digitar as informações solicitadas.

1.16 para realizar qualquer procedimento, o interessado deverá entrar com os dados referentes ao CPF-CNPJ e com a sua senha que já foi previamente cadastrada no Portal de Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar no Estado de São Paulo.

2. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO (Artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003).

2.1 Envio de requerimento por Formulário

2.1.1 Campo Nome - identificação do fornecedor, o RESPONSÁVEL PELA QUEIMA e pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

2.1.2 Campo CPF-CNPJ - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e em caso de condomínio, informe o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

2.1.3 Campo Endereço - local onde deverá receber a correspondência da Secretaria do Meio Ambiente e órgãos vinculados.

2.1.4 CampoCEP - Código de Endereçamento Postal do Endereço.

2.1.5 Campo Município - nome do município do endereço para entrega de correspondência.

2.1.6 Campo Telefone - código de Discagem Direta à Distância (DDD) e o número do telefone.

2.1.7 Campo Fundo Agrícola - nome fantasia atribuído ao imóvel.

2.1.8 Campo Código do Imóvel Rural do INCRA - número da inscrição conforme consta no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

2.1.9 Campo Modalidade da Exploração - Selecione uma das seguintes opções para descrever a relação do Fornecedor (requerente e responsável pela queima) e o Fundo Agrícola explorado: próprio, arrendamento, parceria ou autorização.

2.1.10 Campo Município - Selecione uma das opções da lista para indicar o município da principal área de cultivo de cana-de-açúcar do Fundo Agrícola indicado.

2.1.11 Campo Coordenada UTM "E" - valor numérico inteiro, em metros, da coordenada "E" de um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-deaçúcar, colhida em carta oficial (IGCou IBGE conforme art. 11, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003). O valor numérico deve possuir 6 dígitos.

2.1.12 Campo Coordenada UTM "N" - valor numérico inteiro, em metros, da coordenada "N" do ponto geográfico selecionado pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar, colhida em carta oficial (IGC ou IBGE conforme art. 11, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003). O valor numérico deve possuir 7 dígitos.

2.1.13 Campo Datum - Selecione o código do Datum horizontal no qual está referida a coordenada UTM indicada, opções SAD69 ou CA (Córrego Alegre).

2.1.14 Campo Fuso - Selecione o código da zona UTM na qual está referida a coordenada UTM indicada, opções 22 ou 23.

2.1.15 Campo Área Proibida - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, a ser colhida no ano, onde é proibida a queima nos termos do art. 7º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

2.1.16 Campo Área Mecanizável - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, a ser colhida no ano e considerada mecanizável.

2.1.17 Campo Área Não-mecanizável - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, a ser colhida no ano e considerada não-mecanizável.

2.1.18 Campo Área Mecanizável Sem Emprego de Fogo - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, e considerada mecanizável, a ser colhida no ano, sem emprego de fogo.

2.1.19 Campo Área Não-mecanizável Sem Emprego de Fogo - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado e considerada nãomecanizável, a ser colhida no ano, sem emprego de fogo.

2.1.20 Controle "Submeter Requerimento" - Clique sobre este controle se o Requerente, Fornecedor ou RESPONSÁVEL PELA QUEIMA deseja enviar Requerimento de Autorização de Queima Controlada de Palha de Cana-de-Açúcar, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

2.1.21 "Clique Aqui para Enviar Arquivo com desenho das ÁREAS em detalhe (*.dxf)"

- o Fornecedor que possui propriedade com área total da cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano igual ou superior a 150 hectares deve enviar arquivo texto tipo "*.dxf" contendo todos os perímetros das áreas com cultura de cana-de-açúcar, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas UTM colhidas em carta oficial do IGC ou IBGE.

2.1.22 "Clique Aqui para Enviar Arquivo com a Lista das Parcelas (talhões ou glebas)" do respectivo mapa, apresentando as informações referentes a cada parcela do imóvel (*.txt)" - Clique sobre este controle para o Requerente localizar e selecionar o arquivo texto contendo os dados dos Fornecedores-Produtores.

OBS.:O arquivo de dados descreverá dados de múltiplos fornecedores-produtores e respectivos imóveis. Será formado por múltiplas linhas de texto, cada qual com as informações referentes a um Fornecedor e um único Fundo Agrícola, ou seja, um único imóvel. Caso o fornecedor explore mais de um imóvel, tantas linhas quanto forem os imóveis devem ser incluídas, repetindo emcada uma os dados referentes ao fornecedor. Dentro de cada linha do arquivo-texto existem múltiplos campos de dados, separados por ";". Os campos devem ocupar o número de caracteres que for necessário para conter a informação solicitada, sem necessidade de espaços ao início ou final dos campos, sendo, portanto, as linhas de tamanho variável. O conteúdo deste arquivo está descrito a seguir:

a) Campo Código do Imóvel Rural do INCRA - número da inscrição conforme consta no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

b) Campo CPF-CNPJ - número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

c) Campo Número da Parcela (talhão ou gleba) - Cada área dentro de um imóvel rural é numerada atribuindo-se números distintos ao parâmetro ELEV de cada POLYLINE (Polilinha).

d) Campo Área da Parcela - área do talhão ou gleba (em hectares).

e) Campo Queima (S-N) - onde S corresponde à parcela com emprego de fogo e N à parcela onde não haverá emprego de fogo.

f) Campo Classe - classe na qual se enquadra à respectiva parcela, onde:

ME - área mecanizável;

NM - área não-mecanizável;

PR - área proibida;

2.2 Envio de requerimento em formato arquivo.

O interessado deverá entrar com os dados referentes ao CPF-CNPJ e com a sua senha previamente cadastrada no Portal de Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar no Estado de São Paulo. O envio de requerimento estará habilitado para os interessados classificados como: Fornecedores-Produtores, Grupo de Titulares - Associação de Fornecedores-Produtores, de representante dos Fornecedores-Produtores e Agroindústria. Os fornecedores-produtores representados são responsáveis pelo cumprimento das exigências legais, sendo considerados os RESPONSAVEIS PELA QUEIMA e pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003. As agroindústrias representadas são responsáveis pelo cumprimento das exigências legais, sendo consideradas RESPONSÁVEIS PELA QUEIMA e pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

2.2.1 Controle "Clique Aqui para Enviar Arquivo com a Lista dos IMÓVEIS do Requerimento (*.txt)" - localize e selecione o arquivo texto contendo os dados dos Fornecedores-Produtores e Imóveis incluídos neste Requerimento.

OBS.:O arquivo de dados descreverá dados de múltiplos fornecedores e respectivos imóveis. Será formado por múltiplas linhas de texto, cada qual com as informações referentes a um Fornecedor-Produtor e a um único Fundo Agrícola. Caso o fornecedor-produtor explore mais de um imóvel, tantas linhas quanto forem os imóveis devem ser incluídas, repetindo em cada uma os dados referentes ao fornecedor-produtor. Dentro de cada linha do arquivo-texto existem múltiplos campos de dados, separados por ";". Os campos devem ocupar o número de caracteres que for necessário para conter a informação solicitada, sem necessidade de espaços no inicio ou final dos campos, sendo, portanto, as linhas de tamanho variável. O conteúdo deste arquivo está descrito a seguir:

a) Campo CPF-CNPJ - número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

b) Campo Nome - identificação do interessado RESPONSÁVEL PELA QUEIMA e pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

c) Campo Endereço - Como regra geral, as comunicações serão enviadas para a instituição que encaminhou o requerimento. Informe um outro endereço referente apenas ao Fornecedor-Produtor que explora este Fundo Agrícola onde este poderá receber correspondência da Secretaria do Meio Ambiente e órgãos vinculados.

d) Campo CEP - Código de Endereçamento Postal do endereço.

e) Campo Município - Nome do município - corresponde ao endereço do fornecedorprodutor.

f) Campo DDD - código de Discagem Direta à Distância

g) Campo Telefone - número de telefone no qual poderá ser contatado.

h) Campo Código do Imóvel Rural do INCRA - número da inscrição conforme consta no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

i) Campo Fundo Agrícola - nome fantasia atribuído ao imóvel.

j) Campo Modalidade da Exploração - Selecione uma das seguintes opções para descrever a relação do Fornecedor-Produtor (requerente e responsável pela queima) com o Fundo Agrícola explorado: PR (próprio), AR (arrendamento), PA (parceria) ou AU (autorização).

k) Campo Município - código do município da principal área de cultivo de cana-deaçúcar do Fundo Agrícola indicado. O código do município pode ser consultado na tabela de municípios disponível para consulta no Portal de Eliminação Gradativa da Queima da Palha da Cana-de-Açúcar do Estado de são Paulo.

l) Campo Coordenada UTM "E" - numérico inteiro, em metros, da coordenada "E" de um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar, colhida em carta oficial (IGC ou IBGE conforme art. 11, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003). O valor numérico deve possuir 6 dígitos.

m) Campo Coordenada UTM "N" - numérico inteiro, em metros, da coordenada "N" do ponto geográfico selecionado pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar, colhida em carta oficial (IGC ou IBGE conforme art. 11, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003). O valor numérico deve possuir 7 dígitos.

n) Campo Datum - código do Datum horizontal no qual está referida a coordenada UTM indicada, opções S (SAD69) ou C (Córrego Alegre).

o) Campo Fuso - código da zona UTM na qual está referida a coordenada UTM indicada, opções 22 ou 23.

p) Campo Área Proibida - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, a ser colhida no ano, onde é proibida a queima nos termos do art. 7º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

q) Campo Área Mecanizável - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, a ser colhida no ano e considerada mecanizável.

r) Campo Área Não-mecanizável - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, a ser colhida pelo no ano e considerada não-mecanizável.

s) Campo Área Mecanizável Sem Emprego de Fogo - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado, e considerada mecanizável, a ser colhida no ano sem emprego de fogo;

t) Campo Área Não-mecanizável Sem Emprego de Fogo - área total (em hectares) plantada dentro do Fundo Agrícola indicado e considerada não-mecanizável, a ser colhida no ano, sem emprego de fogo.

2.2.2 "CARREGAR" - para que dados sejam carregados no sistema. Logo após, clique no item "VERIFICA" para que o sistema verifique se os itens estão corretos ou se tem alguma linha com problema. Caso seja detectado algum erro este será listado e poderá ser realizada a correção na própria tela.

2.2.3 "Clique Aqui para Enviar Arquivo com desenho das ÁREAS em detalhe (*.dxf)" - o Fornecedor-Produtor que possui propriedade com área total da cultura de cana-deaçúcar a ser colhida no ano igual ou superior a 150 hectares deve enviar arquivo texto tipo "*.dxf" contendo os perímetros das áreas com cultura de Cana-de-Açúcar, separando as áreas a serem colhidas no ano com e sem emprego do fogo para despalha, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas UTM colhidas em carta oficial do IGC ou IBGE. O Requerente deve reunir, em um único arquivo "*.dxf", os dados dos perímetros referentes a cada Fornecedor-Produtor-Fundo Agrícola e agrupá-los em distintas camadas (ou "layer"), cada qual contendo como nome o Código do Imóvel Rural do INCRA. Para otimizar os tempos de transmissão de arquivos, o requerente deve compactar os arquivos "*.dxf" gerando uma versão "*.zip", a qual será utilizada para fins de transmissão dos dados.

OBS.: As agroindústrias, em virtude de sua característica de exploração intensiva e voltada para processos otimizados de produção, colheita, transporte e processamento da cana-de-açúcar, organizam as suas plantações no sentido da utilidade e unidade econômica, sem vínculos com a continuidade física dos registros ou matrículas dos diversos imóveis ou fundos agrícolas. As diversas áreas de plantação são subdivididas em unidades de colheita as quais devem ser individualmente identificadas e classificadas segundo o emprego de fogo ou não para despalha. Pode ocorrer que os limites das unidades de colheita não sejam coincidentes com os limites legais de um dado imóvel (identificado por um código de imóvel rural do INCRA). Por razões do planejamento agrícola da agroindústria, uma dada área de colheita (e queima da palha) pode estar dividida por dois ou mais imóveis, todos explorados pela mesma unidade agroindustrial. Neste caso a Agroindústria deve considerar toda aquela área de colheita (e eventualmente de queima) como pertencendo integralmente ao imóvel que possua a maior parcela da área. Deve adotar este procedimento para o cálculo das diversas áreas exigidas no requerimento de cada fundo agrícola e também para confecção dos desenhos com os perímetros identificadores. É importante que uma área de colheita seja cadastrada ("desenhada") apenas numa única oportunidade e vinculada a apenas um único imóvel (identificado por um único código do Imóvel Rural do INCRA).

2.3 Detalhes técnicos do arquivo "*.dxf" contendo o desenho das áreas de cana-deaçúcar.

2.3.1 Caracterização da localização das áreas de plantação de cana-de-açúcar e mensuração das parcelas da cultura consideradas mecanizáveis, não-mecanizáveis e proibidas, o imóvel rural é identificado pelo código de imóvel rural do INCRA constante do CCIR - Certificado de Cadastro do Imóvel Rural. Este código, composto por 13 dígitos, deve ser adotado como nome da camada ou "LAYER" no qual será realizado o desenho das áreas de cana-de-açúcar. LAYER = Código do Imóvel Rural do INCRA (CCIR)

a) o perímetro das áreas de cultivo de cana-de-açúcar indica de forma aproximada a localização da plantação e deve ser representado por uma "polilinha" ou "POLYLINE", desenhada dentro do LAYER descrito acima e com o parâmetro "cor" ou "COLOR" = 7. Cada área de dentro de um imóvel rural (normalmente correspondendo a um talhão), é numerada atribuindo-se números distintos ao parâmetro ELEV de cada POLYLINE. POLYLINE das áreas, ELEV=1, 2, 3... e no LAYER=CCIR

b) Cada área é representada por uma POLYLINE, cada uma correspondendo a um ou mais talhões. Cada área dentro de um imóvel rural é numerada atribuindo-se números distintos ao parâmetro ELEV de cada POLYLINE (COLOR=7). POLYLINEs devem conter, COLOR=7, ELEV=101, 102, 103... e no LAYER=CCIR

2.3.2 Consolidação de múltiplos imóveis em um único arquivo "*.dxf". No caso dos requerimentos contendo mais de um imóvel rural, de um ou mais fornecedoresprodutores ou agroindústrias, devem ser agrupados todos os desenhos em um único arquivo. Pelo fato de cada imóvel ser desenhado sob um LAYER exclusivo (denominado com o código do imóvel rural do INCRA), não existe possibilidade de conflito entre os dados dos diversos fundos agrícolas.

2.3.3 Consolidação dos desenhos dos imóveis segundo a mesma base cartográfica.

Desenhos referentes a imóveis localizados em torno da linha da longitude 48ºW podem ter sido elaborados segundo a projeção UTM para a zona ou fuso 23 (42ºW até 48ºW) ou 22 (48ºW até 54ºW). É absolutamente necessário identificar qual a zona ou fuso utilizados, bem como separar os desenhos em distintos arquivos no caso da existência dos dois fusos dentro da coleção de imóveis de uma agroindústria ou Associação de Fornecedores-Produtores. Outro elemento que requer diferenciação de arquivos é relativo ao datum horizontal utilizado quando da coleta das coordenadas. São aceitos o datum SAD69 (padrão oficial do Governo Brasileiro) e o antigo datum Córrego Alegre, representado por "CA".

2.3.3.1 Os arquivos devem ser salvos como: "AutoCAD R12-LT2 DXF (*.dxf)".

2.3.4 Cada arquivo "*.dxf" deverá obedecer a seguinte nomenclatura:

"CPF-CNPJ_Datum_Fuso_Requerente_número_de_sequência.dxf", onde o CPFCNPJ

- número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o datum pode ser SAD69 ou CA, o fuso, Z22 ou Z23, o requerente é o nome da entidade ou empresa que está representando o grupo de titulares e o número de seqüência é uma numeração seqüencial, própria de cada requerente para diferenciar os arquivos "*.dxf", no caso dos arquivos serem subdivididos por razões de tamanho ou diferentes datas de remessa.

OBS.: As áreas, identificadas pela combinação LAYER (código do imóvel do CCIR) e ELEV (identificador único em cada imóvel), por ocasião da colheita devem ter sua programação de queima previamente informada, conforme disposto no art. 8º, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

3. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA DATA e HORA DA QUEIMA CONTROLADA (Artigo 13 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003).

3.1 PREENCHIMENTO DO QUADRO "Comunicação individual" - Comunicação da Data-Hora da Queima Controlada de Palha de Cana-de-açúcar - INTERESSADO:

Fornecedor (Comunicação Individual).

3.1.1 Campo Número de Identificação e Controle - escreva ou selecione o NIC gerado pelo sistema quando da apresentação com êxito do Requerimento de Autorização de Queima Controlada de Palha de Cana-de-Açúcar.

O sistema automaticamente irá completar os campos do Quadro "Comunicação prévia da data-hora da queima controlada" referentes à identificação do Fornecedor RESPONSÁVEL PELA QUEIMA e do Fundo Agrícola objeto do Requerimento de Queima Controlada.

3.1.2 Campo Identificação da Área de Queima - informe ou selecione a parcela do fundo agrícola que será objeto de queima controlada da Palha. Só poderá ser comunicada uma única parcela por comunicação. Caso sejam comunicadas várias parcelas em uma mesma comunicação o número de protocolo só será válido para a primeira parcela cadastrada.

3.1.3 Campo Identificação daÁrea de Queima em hectares - informe, em hectares, a parcela objeto de queima controlada da palha.

3.1.4 Campo Data - data prevista para a operação de queima controlada da Palha.

De acordo com o inciso III, do art. 8º, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, esta comunicação deve se dar com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas. Formato: DD-MM-AAAA

3.1.5 Campo Hora - horário previsto para a operação de queima controlada da Palha.

De acordo com o inciso III do art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003. Esta comunicação deve se dar com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas. Formato: HH:MM

3.1.6 "Clique Aqui para Informar OUTRA ÁREA de Queima do Fundo Agrícola" - utilize este controle quando necessitar comunicar a queima de mais uma parcela para um mesmo Fundo Agrícola.

3.1.7 "Submeter Comunicação de Queima" - enviar a Comunicação de Data-Hora da Queima Controlada de Palha de Cana-de-açúcar conforme disposto no art. 13, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

3.1.8 "Cancelar Comunicação de Queima" - não considerar enviados os dados da Comunicação de Data-Hora da Queima Controlada de Palha de Cana-de-Açúcar.

3.2 PREENCHIMENTO DO QUADRO "Comunicação por envio de arquivo"

3.2.1 Comunicação da Data-Hora da Queima Controlada de Palha de Cana-deaçúcar - INTERESSADO: Fornecedores-Produtores, Grupo de Titulares ou Agroindústrias.

3.2.2 Controle "Clique Aqui para Enviar Arquivo com a lista dos IMÓVEIS e DATAS

(*.txt)" - Clique sobre este controle para localizar e selecionar o arquivo texto contendo os dados com a previsão de local, data e hora para as operações de queima dos diversos Fornecedores-Produtores e Imóveis incluídos no arquivo texto.

OBS: o arquivo de dados descreverá dados de um ou mais interessados, respectivos imóveis e suas áreas de queima. Será formado por múltiplas linhas de texto, cada qual com as informações referentes a um número de identificação e controle e uma área de queima para a qual se fornece a previsão de data-hora para a operação de queima controlada da palha. Dentro de cada linha do arquivo-texto existem cinco campos de dados, separados por ";". Os campos devem ocupar o número de caracteres que for necessário para conter a informação solicitada, sem necessidade de espaços ao inicio ou final dos campos, sendo, portanto, as linhas de tamanho variável.

O conteúdo deste arquivo está descrito a seguir:

a) Campo Número de Identificação e Controle - Número de Identificação e Controle, gerado quando da apresentação com êxito do Requerimento de Autorização de Queima Controlada de Palha de Cana-de-Açúcar.

b) Campo Identificação da Área de Queima - número da área de queima, conforme informado no parâmetro "ELEV" da "POLYLINE" referente a esta parcela do terreno e enviada no arquivo "*.dxf" por ocasião do Requerimento de Queima. Só poderá ser comunicada uma única parcela por linha. Caso sejam comunicadas várias parcelas em uma mesma linha o número de protocolo só será válido para a primeira parcela indicada.

c) Campo Área da Parcela - campo a ser preenchido somente pelos fornecedoresprodutores que não enviaram o arquivo de parcelas. Para os demais, inserir campo vazio separado por ";".

d) Campo Data - Preencha com a data prevista para a operação de queima controlada da Palha. De acordo com o inciso III do art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003 esta comunicação deve se dar com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas. Formato: DD-MM-AAAA

e) Campo Hora - horário previsto para a operação de queima controlada da Palha. De acordo com o inciso III do art. 8º do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003 esta comunicação deve se dar com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas. Formato: HH:MM

3.2.3 Consulta de comunicações de queima - Filtro para Consulta de Comunicações de Queima - as comunicações poderão ser selecionadas por fornecedor, CPF-CNPJ, NIC (número de autorização e controle) ou data.

3.2.4 Solicitação de segunda via do protocolo para a queima controlada - Mesmo procedimento da consulta de comunicações de queima.

4. INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COMUNICAÇÃO DE QUEIMA

4.1 Clique em "Procedimentos-Solicitação de Cancelamento de Queima" - Selecione o(s) NIC(s) desejado(s) e, se desejar, também a data.

4.2 Clique no comando para visualizar as comunicações solicitadas, e selecione somente aquelas que desejar cancelar.

5. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE OCORRÊNCIA (Artigos 13 e 16 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003).

5.1 Preenchimento do Campo Registro de Ocorrência no Processo de Queima Controlada de Palha de Cana-de-açúcar - INTERESSADO: Fornecedores-Produtores, Associações de Fornecedores-Produtores e Agroindústrias.

5.1.1 Campo Número de Identificação e Controle - informe ou selecione o NIC desejado.

5.1.2 Campo Ocorrência - texto livre para descrever o fato ocorrido, informando data e talhões afetados.

5.1.3 "Submeter Ocorrência" - envio do Registro de Ocorrência no Processo de Queima Controlada de Palha de Cana-de-açúcar, conforme disposto nos arts. 13 e 16 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003.

6. INSTRUÇÕES PARA o RECOLHIMENTO DO PREÇO DE ANÁLISE (Decreto 49.391, de 21 de fevereiro de 2005).

6.1 Opção "Emissão de Guia para Recolhimento" - Selecione os requerimentos que deseja incluir na guia e utilize o botão "Clique aqui para gerar a guia de recolhimento para os requerimentos selecionados".

6.2 Opção "Declaração de Recolhimento" - Preencha os campos Data de Recolhimento e Número do BNC, ambos constantes do comprovante de depósito do recolhimento do preço de análise. A liberação do NIC está condicionada ao preenchimento desta declaração.

7. INSTRUÇÕES PARA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

7.1 Clique em "Procedimentos-alteração dos dados cadastrais dos fornecedoresprodutores de cana" para atualizar os dados cadastrais

7.2 Clique em "Procedimentos-alteração dos dados do usuário e da senha de acesso" para atualizar os dados do usuário ou modificar a senha.