Resolução CGEN nº 12 de 25/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2004
Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para acesso a componente do patrimônio genético com finalidade de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção da anuência prévia de que trata o art. 16, § 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
Considerando a necessidade de proteger o patrimônio genético e os direitos culturais de comunidades indígenas e locais, previstos nos arts. 215, 216, 225 e 231 da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade orientar o processo de obtenção de anuência prévia para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, por instituições nacionais interessadas em acessar componente do patrimônio genético situado em:
I - terras indígenas;
II - áreas protegidas, excetuadas as Unidades de Conservação de Proteção Integral; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGEN nº 22, de 28.09.2006, DOU 17.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - áreas protegidas;"
III - áreas privadas;
IV - áreas indispensáveis à segurança nacional; e
V - no mar territorial brasileiro, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições constantes do art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, incluem-se entre as áreas mencionadas no inciso III, do caput deste artigo, aquelas sob a posse ou propriedade de comunidades locais.
Art. 2º O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art. 1º desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:
I - esclarecimento aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre o objetivo do projeto, a metodologia, a duração, o orçamento, os possíveis benefícios, fontes de financiamento, o uso que se pretende dar ao componente do patrimônio genético a ser acessado, a área abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;
II - esclarecimento aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre os impactos ambientais decorrentes do projeto;
III - esclarecimento aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
IV - estabelecimento, em conjunto com os anuentes, das modalidades e formas de repartição de benefícios;
V - informação aos anuentes, em linguagem a eles acessível, sobre o direito de recusarem o acesso a componente do patrimônio genético durante o processo de anuência prévia.
Parágrafo único. Quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético provido por comunidades indígenas e locais, o processo de obtenção da anuência prévia deverá observar, além dos incisos do caput deste artigo, as seguintes diretrizes:
I - respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;
II - o esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais e culturais decorrentes do projeto.
Art. 3º Quando o componente do patrimônio genético a ser acessado situar-se em terra indígena, o órgão indigenista oficial estabelecerá os procedimentos administrativos necessários ao ingresso nesta para a obtenção da anuência prévia junto à comunidade indígena envolvida, bem como para a assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Art. 4º Quando o componente do patrimônio genético a ser acessado situar-se em Unidade de Conservação de domínio público onde haja comunidades locais residentes cuja permanência seja permitida em lei, a anuência prévia de que trata esta Resolução será emitida pelo órgão ambiental competente, ouvidas as comunidades envolvidas, observado o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A fim de atender ao disposto no caput deste artigo, o órgão ambiental competente deverá ouvir as comunidades envolvidas diretamente, por meio de seus representantes ou do respectivo Conselho Consultivo ou Deliberativo, quando constituído.
§ 2º Quando a incidência da Unidade de Conservação não implicar a supressão dos direitos de propriedade ou posse das comunidades locais sobre suas terras, a anuência prévia será obtida pelo interessado diretamente junto aos detentores da área, observado, cumulativamente, o disposto no art. 16, §§ 8º e 9º, inciso III da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 5º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo respeito ao direito dos anuentes reconhecido pelo art. 16, § 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 6º O Termo de Anuência Prévia firmado pelos provedores do componente do patrimônio genético deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, juntamente com as solicitações a que se refere o art. 8º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003.
§ 1º Caso os signatários não possam firmar o Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.
§ 2º Quando se tratar de anuência prévia obtida junto a comunidades locais ou indígenas, o requerente deverá apresentar, juntamente com o Termo de Anuência Prévia, laudo antropológico independente, relativo ao acompanhamento do processo de Anuência Prévia, demonstrando o atendimento dos requisitos do art. 2º, o qual deverá conter:
I - indicação das formas de organização social e de representação política da comunidade;
II - avaliação do grau de esclarecimento da comunidade sobre o conteúdo da proposta e suas conseqüências;
III - avaliação dos impactos socioculturais decorrentes do projeto;
IV - descrição detalhada do procedimento utilizado para obtenção da anuência prévia;
V - avaliação do grau de respeito do processo de obtenção de anuência prévia às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
§ 3º A fim de atender ao disposto no art. 4º desta Resolução, o Termo de Anuência Prévia emitido pelo órgão ambiental competente deverá ser acompanhado de relatório sobre o resultado da consulta realizada junto às comunidades envolvidas.
§ 4º O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições de acesso estabelecidas entre as partes.
Art. 7º Para cada uso diferente daquele definido na anuência prévia já obtida, o requerente deverá promover novo processo de obtenção de anuência prévia.
Art. 8º O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente