Resolução CNPE nº 12 de 17/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002
Estabelece diretrizes para celebração, substituição e aditamento de contratos de fornecimento de energia e para política tarifária e de preços da energia vendida pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 3a Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 17 de setembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e,
considerando que estudos realizados pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico e discutidos no âmbito da Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE indicam que há necessidade de adequar o tratamento conferido aos contratos, tarifas e preços de energia elétrica;
considerando que a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE apresentará proposta para os atos necessários à sua regulamentação; e
considerando que compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Os consumidores do Grupo "A", definidos na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo.
§ 2º Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidos com componentes aplicáveis ao consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas, de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidos, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e
II - Parcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.
§ 3º Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 4º Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrados em substituição aos contratos de fornecimentos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas.
§ 5º Quando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado por concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 8º da Medida Provisória nº 64, de 2002, cumprido o disposto no art. 1º, desta Resolução, o preço da energia elétrica será estabelecido, durante período de transição, da seguinte forma:
I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior;
II - de 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor inicial corrigido e o valor médio do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado (valor novo), conforme indicado a seguir:
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido;
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido;
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e
III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação aplicável.
Art. 2º As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º desta Resolução, deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo "A", das concessionárias e permissionárias de distribuição e geração de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º (Revogado pela Resolução CNPE nº 20, de 17.12.2002, DOU 01.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Não será permitido o aditamento de contratos de fornecimento de concessionárias ou permissionárias de distribuição que estiverem em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 64, de 2002."
Art. 4º A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º desta Resolução, devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição na fatura de energia elétrica.
Art. 5º A ANEEL estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação necessária à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE