Resolução CONSU nº 12 de 03/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1998
Dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 211, de 11.01.2010, DOU 12.01.2010, com efeitos a partir de 07.06.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, e,
Considerando as disposições do § 4º do artigo 10 e incisos II, III e XIV do artigo 35-A da Lei nº 9.656/98, resolve:
Art. 1º. Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão se submeter à legislação específica vigente, em especial à Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, ao Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, a Portaria nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que não for conflitante com o regime de contratação e prestação de serviços de que trata a Lei nº 9.656/98.
Art. 2º. Os planos e seguros referência e sua segmentação hospitalar cobrirão transplantes de rim e córnea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normativa estes procedimentos.
§ 1º. Entende-se como despesa com procedimentos vinculados todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo:
I - as despesas assistenciais com doadores vivos;
II - os medicamentos utilizados durante a internação;
III - o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
IV - as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
§ 2º. Os transplantes de rim e córnea ou procedimentos vinculados, quando realizados por instituições integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão ser ressarcidos em conformidade com o previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 e nesta Resolução.
Art. 3º. Os usuários das operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.
§ 1º. A lista de receptores é nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, integrantes do Sistema Nacional de Transplante - SNT.
§ 2º. As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico - Portaria GM nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde - que dispõe quanto a forma de autorização e cadastro, junto ao Sistema Nacional de Transplante - SNT.
§ 3º. É de competência privativa das Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:
a) determinar o encaminhamento de equipe especializada;
b) providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor.
Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 9.656/98, de 03 de junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
(*) N. da DIJOF: Esta Resolução e anexos serão publicados em Suplemento a presente edição."