Resolução COFECI nº 1.197 de 10/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2011
Cria a Corregedoria Nacional e os cargos de Corregedor Federal e Corregedor Federal Adjunto e regula o seu funcionamento.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos XIII, XVI e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c o art. 10, incisos III, XVI, XIX e XX do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978;
Considerando o elevado número de processos administrativos e disciplinares que tramitam em primeira instância pelos Conselhos Regionais e, em instância recursal superior, pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis;
Considerando a necessidade de se exercer melhor controle sobre o andamento e a velocidade de tramitação dos processos administrativos e disciplinares, a fim de evitar:
a) demora exagerada na tramitação processual e o conseqüente arrefecimento do poder do jus puniendi, acarretando desmotivação fiscal, descrédito à parte denunciante e sensação de impunidade à parte ré;
b) perecimento de direitos e ou da punibilidade por motivo de prescrição ou decadência;
Considerando que os problemas acima enunciados, quando existentes, podem ser reduzidos ou eliminados mediante a competente aplicação de PROCEDIMENTO CORREICIONAL, que pode ser operado tanto no âmbito do COFECI como dos Conselhos Regionais a ele vinculados;
Considerando que a implantação de um sistema correicional solidário entre o COFECI e os CRECIs proporcionará melhor fiscalização e controle da regularidade de tramitação dos processos, resultando em maior celeridade e qualidade de julgamento e servindo também como instrumento de orientação aos Coordenadores ou Chefes de fiscalização quanto à correta aplicação do Código de Processo Disciplinar e da legislação pertinente;
Considerando a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2010, na cidade de João Pessoa/PB,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a CORREGEDORIA NACIONAL e os cargos de Corregedor Federal e Corregedor Federal Adjunto, honoríficos, com as atribuições de realizar Correições e Inspeções gerais, ordinárias e extraordinárias, totais ou parciais, compreendendo orientação, fiscalização e inspeção sobre os procedimentos atinentes à tramitação e ao julgamento de processos administrativos e disciplinares no COFECI e em todos os Conselhos Regionais do Sistema COFECI-CRECI, assim como sobre os processos de natureza inscricional junto aos Conselhos Regionais.
§ 1º Os cargos de Corregedor Federal e Corregedor Federal Adjunto somente poderão ser ocupados por Conselheiros Federais efetivos.
§ 2º O Corregedor Federal e o Corregedor Federal Adjunto serão nomeados por Portaria da Presidência do COFECI, podendo esta, em caso de necessidade, nomear mais de um Corregedor Federal Adjunto.
§ 3º O Corregedor Federal Adjunto exerce as mesmas atribuições do Corregedor Federal, mas a este se subordina, podendo substituí-lo em caso de impedimento.
§ 4º O Corregedor Federal e o Corregedor Federal Adjunto não poderão atuar como Corregedores em seus Conselhos Regionais de origem, devendo, no caso, as correições darem-se de maneira cruzada cada um deles atuando no Conselho de origem do outro.
Art. 2º As Correições ou Inspeções Federais nos Conselhos Regionais serão determinadas pela Presidência do COFECI, de acordo com o planejamento anual de gestão, e realizadas, obrigatoriamente, a cada ano, em pelo menos um terço dos Conselhos Regionais do Sistema COFECI-CRECI, mediante comunicação oficiada ao Presidente do CRECI com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros documentos que possam ser requeridos pelo Corregedor Federal durante a Correição ou Inspeção, o Presidente do CRECI providenciará, através de seu Departamento de Fiscalização, o preenchimento antecipado dos relatórios necessários, previamente estabelecidos pela Corregedoria, cujos modelos seguirão anexados à comunicação de que trata este artigo.
Art. 3º Os Conselhos Regionais, quando sob Correição ou Inspeção Federal, disponibilizarão, além do Coordenador ou Chefe de Fiscalização, cuja presença é obrigatória durante a Correição ou Inspeção, todo o pessoal e assessores necessários ao bom andamento dos trabalhos, obedecida à disponibilidade do Regional.
§ 1º Os trabalhos de Correição ou Inspeção, independente do horário de funcionamento do CRECI, serão iniciados às 8h30min, devendo o Presidente do CRECI providenciar para que o pessoal designado para acompanhá-los, especialmente o Coordenador ou Chefe da Fiscalização, esteja presente nesse horário, sendo que os trabalhos poderão estender-se além do horário normal de expediente, se a isso não se opuser o Presidente do CRECI.
§ 2º O Presidente do CRECI comunicará aos empregados do Conselho, Assessores e Conselheiros, a quem possa interessar, a realização da Correição ou Inspeção, a data e o tempo previsto para sua duração, e determinará a devolução de todos os autos de processos que, porventura, estejam fora da sede do CRECI, até o dia imediatamente anterior ao do início dos trabalhos.
§ 3º Nos dias reservados para a Correição ou Inspeção o Presidente do CRECI providenciará para que sejam evitados: concessão de vistas a processos, realização de Sessões Plenárias e reuniões da CEFISP, da CRECICON ou das Turmas Julgadoras do Plenário, exceto se, por motivo de força maior, não puderem ser adiadas.
§ 4º O Presidente do CRECI sob Correição ou Inspeção Federal poderá acompanhar pessoalmente os trabalhos ou indicar representante que os acompanhe.
Art. 4º A Correição ou Inspeção Federal Extraordinária em Conselhos Regionais será determinada pelo Presidente do COFECI, sempre que reputada necessária, em função de desatendimento a recomendações superiores, queixas ou reclamações, indícios ou confirmações de erros, omissões ou abusos em prejuízo de partes processuais ou qualquer outro fato que possa contribuir para o desprestígio do Sistema COFECI-CRECI.
Art. 5º A Correição ou Inspeção Federal em Conselho Regional será autuada como procedimento administrativo e formará Processo-COFECI do qual, depois de encerrado, uma cópia será remetida ao CRECI para conhecimento e providências cabíveis, cujo Presidente terá prazo de 60 (sessenta) dias para sanear as falhas detectadas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 1º O Processo-COFECI encerra-se com a juntada do Relatório Circunstanciado de que fala o § 3º deste artigo.
§ 2º Dos trabalhos de Correição ou Inspeção lavrar-se-á Ata, que será assinada pelo Corregedor, pelo Coordenador ou Chefe de Fiscalização e, opcionalmente, pelo Presidente do CRECI ou seu representante, a qual será juntada ao Processo-COFECI.
§ 3º No prazo de 15 (quinze) dias do término dos trabalhos, o Corregedor Federal providenciará e enviará ao Presidente do COFECI Relatório Circunstanciado contendo registro dos incidentes e elogios dignos de nota, concluindo com as recomendações, determinações ou reprimendas que entender cabíveis. O Relatório será juntado ao Processo-COFECI.
§ 4º Constatadas graves irregularidades ou infrações administrativas, o Corregedor Federal poderá sugerir ao Presidente do CRECI a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, indicando as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento e, havendo indícios de falha funcional, a abertura de sindicância.
Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Resolução, o Presidente do COFECI editará Portaria estabelecendo prazos a serem cumpridos pelas Assessorias Jurídicas do COFECI e dos CRECIs para elaboração de pareceres, em coerência com o número de processos a eles confiados, assim como pelos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais no cumprimento das diligências legais, indicando o tipo de penalidade a que ficarão sujeitos os que os desobedecerem.
Art. 7º Até o dia 30 de junho de 2011, o COFECI providenciará software de controle processual a ser implantado e utilizado de forma padronizada por todos os Conselhos Regionais do Sistema COFECI-CRECI.
Art. 8º Fica o Presidente do COFECI autorizado a editar atos complementares à presente Resolução, estabelecendo regras adicionais, que com ela não conflitem, modelos de relatórios e orientações que sejam necessários ao bom desempenho das atividades correicionais por ela propostas.
Art. 9º Ficam os Conselhos Regionais componentes do Sistema COFECI-CRECI autorizados a instituir Corregedorias Regionais em molde semelhante ao estabelecido por esta Resolução, cujo trabalho de Correição ou Inspeção Regional, se realizado com elevado grau de profundidade e similaridade ao da Correição ou Inspeção Federal, a critério do Corregedor Federal, poderá até substituí-la.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRO
Diretor/Secretário