Resolução CFMV nº 1193 DE 02/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2017

Dispõe sobre procedimentos para registro e Anotação de Responsabilidade Técnica para estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV-, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , e o artigo 4º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968 ,

Considerando a atribuição de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender o bemestar animal e os direitos e interesses da sociedade;

Considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica de profissionais e de estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados;

Considerando a Lei nº 7.889, de 23.11.1989 , a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 , e o Decreto nº 9.013, de 29.03.2017 ,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que processam, armazenam e expedem produtos de abelhas e seus derivados têm a responsabilidade técnica instituída conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e

II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.

§ 1º Entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.

§ 2º Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

Art. 3º É atribuição do responsável técnico (RT) garantir a qualidade dos serviços e produtos, pois responde cível e penalmente por eventuais danos que possam ocorrer decorrentes de sua conduta profissional, uma vez caracterizada dolo ou culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

§ 1º Na falta de autonomia sobre sua área, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua Unidade da Federação (UF) para as providências necessárias.

§ 2º Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.

Art. 4º No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer cumprir:

I - os aspectos técnicos e legais a que o estabelecimento esteja sujeito, possuindo mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;

II - o acompanhamento das inspeções higiênico-sanitárias oficiais, prestando esclarecimentos sobre o processo de produção, formulação e/ou da saúde pública;

III - as normas legais referentes aos serviços oficiais de Defesa e de Vigilância Sanitária compatibilizando-as com a produção do estabelecimento;

IV - a identificação e orientação sobre os pontos críticos de contaminação dos produtos;

V - a notificação às autoridades dos órgãos ambientais sobre ocorrências que causem impacto ao meio ambiente;

VI - a informação às autoridades sanitárias sobre as doenças de notificação obrigatória, exóticas, emergentes e ocorrências de morbidade e mortalidade;

VII - as condições de armazenamento e de transporte dos produtos, bem como orientar as condições de estocagem durante a comercialização;

VIII - o memorial descritivo de padrão de qualidade dos produtos das abelhas e derivados.

Art. 5º O CRMV, por ocasião da análise do pedido de anotação de responsabilidade técnica, deve levar em consideração:

I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já assumidas pelo profissional;

II - a compatibilidade de horários e distâncias;

III - o conhecimento e treinamento do profissional.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA

Secretário-Geral