Resolução CFC nº 1.190 de 28/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2009
Dispõe sobre a intervenção do CFC no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRCMA, cria e designa membros para compor a Junta Governativa e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito do CFC sobre o CRCMA, que justifica a adoção de medidas necessárias ao restabelecimento da ordem dos trabalhos daquela entidade;
Considerando que o retorno da regularidade administrativa do CRCMA impõe a intervenção do CFC, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias e indispensáveis;
Considerando que ao CFC compete coordenar as atividades dos Conselhos, a fim de manter a indispensável unidade de ação administrativa;
Resolve:
Art. 1º Determinar a INTERVENÇÃO do CFC no CRCMA, o afastamento da Presidente e a suspensão das atividades dos Conselheiros.
Art. 2º Fica, a contar da data da publicação da presente Resolução, afastada a presidente do CRCMA e suspensa toda e qualquer atividade dos conselheiros.
Art. 3º É instituída a JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCMA constituída pelos Conselheiros Luci Melita Vaz, Silvia Mara Leite Cavalcante e José Martonio Alves Coelho, sob a coordenação da primeira.
Art. 4º Compete à JUNTA GOVERNATIVA do CFC no CRCMA:
I - executar os trabalhos de intervenção de forma eficiente e eficaz, inclusive quanto ao afastamento da Presidente;
II - tomar as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
III - proceder à análise de todos os pontos e questões apurados previamente no Relatório de Auditoria e no Relatório da Comissão de Inquérito, todas do processo em questão, adotando as providências para sanar as impropriedades encontradas, especialmente:
a) relatórios detalhados das ações e dos fatos apurados, com indicação de datas de ocorrência, mesmo que se trate de omissões, documentos que fundamentam a apuração, inclusive de valores, quando for o caso;
b) determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações e irregularidades que se apurar;
c) indicação de demais medidas a serem tomadas de acordo com a competência da referida Junta Governativa;
d) demais medidas, procedimentos e ações que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências e finalidades da Junta Governativa.
IV - nomear, se julgar necessário, um gestor para administrar o CRCMA ao qual caberá assinar toda e qualquer documentação, inclusive movimentar conta bancária e assinar cheque sempre em conjunto com um integrante da Junta Governativa;
V - adotar toda e qualquer medida necessária ao funcionamento do CRCMA em toda a sua plenitude, inclusive movimentar conta bancária, com a assinatura de no mínimo dois integrantes da Junta Governativa, caso não haja nomeação de um gestor.
Parágrafo único. A Junta Governativa do CFC no CRCMA exercerá suas funções até a data da posse dos conselheiros eleitos no pleito de 12.11.2009.
Art. 5º A Presidente e os membros do Plenário do CRCMA serão oficiados dos termos desta Resolução acerca da Intervenção e da suspensão de suas atividades.
Art. 6º À Presidente do CFC caberá a interpretação da presente Resolução, tomando as medidas necessárias ao bom funcionamento das atividades da Junta Governativa, ad referendum do Plenário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho