Resolução CFT nº 119 DE 14/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Automação Industrial, e dá outras providencias.

O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, realizada nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Automação Industrial, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.

Resolve:

Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, as atividades do profissional Técnico Industrial em Automação Industrial, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:

I - conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 2º As atribuições do Técnico em Automação Industrial, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1. coleta de dados de natureza técnica;

2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra;

4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6. executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7. regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Automação Industrial as seguintes competências:

I - projetar, executar, instrumentar e instalar sistemas de controle e automação utilizados nos processos industriais;

II - realizar manutenção, medições e testes em equipamentos utilizados em automação de processos industriais;

III - programar, operar, implantar e manter as atividades de automação, respeitando normas técnicas e de segurança;

IV - integrar sistemas de automação, empregar programa de computação e redes industriais no controle da produção;

V - propor, planejar e executar instalação de equipamentos automatizados;

VI - executar procedimentos de controle de qualidade e gestão;

VII - conduzir equipes de trabalho na área de automação industrial;

VIII - aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade;

IX - aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos de automação de sistemas, e na manutenção de sistemas industriais automatizados;

X - elaborar planilha de custos de automatização de processos industriais;

XI - operar sistemas de automação da manufatura;

XII - realizar manutenção em sistemas eletrônicos analógicos e digitais industriais.

XIII - elaborar projetos, "layouts", diagramas e esquemas, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos, na área de automação industrial;

XIV - fazer manutenção em sistemas automatizados eletroeletrônicos, pneumáticos e hidráulicos;

XV - realizar ajuste e calibração de instrumentos e equipamentos utilizados nos sistemas industriais;

XVI - operar redes industriais, aplicadas a sistemas de automação;

XVII - elaborar documentos relativos a equipamentos, tecnologias e sistemas de automação;

XVIII - implementar sistemas de automação industrial, integrando sensores, atuadores, máquinas programáveis, sistemas de supervisão e controle;

XIX - programar controladores lógicos programáveis e microcontroladores aplicados a automação industrial.

XX - Especificar hardwares de Controladores Lógicos-Programáveis (CLP's) e programar neles, configurar redes, comissionar máquinas e realizar startups na planta;

Art. 4º O Técnico em Automação Industrial tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

Art. 5º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 7º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico em Automação Industrial, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 8º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução;

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA