Resolução CFT nº 119 DE 14/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020
Define as Atribuições do Técnico Industrial em Automação Industrial, e dá outras providencias.
O Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,
Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 16, realizada nos dias 09 a 11 de dezembro de 2020, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Automação Industrial, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
Resolve:
Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, as atividades do profissional Técnico Industrial em Automação Industrial, efetivam-se nos seguintes campos de realizações:
I - conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar os trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 2º As atribuições do Técnico em Automação Industrial, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operações, reparos ou manutenções;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1. coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-deobra;
4. detalhar programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. aplicar normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6. executar ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, desde que compatíveis com a sua formação fica assegurado ao profissional Técnico em Automação Industrial as seguintes competências:
I - projetar, executar, instrumentar e instalar sistemas de controle e automação utilizados nos processos industriais;
II - realizar manutenção, medições e testes em equipamentos utilizados em automação de processos industriais;
III - programar, operar, implantar e manter as atividades de automação, respeitando normas técnicas e de segurança;
IV - integrar sistemas de automação, empregar programa de computação e redes industriais no controle da produção;
V - propor, planejar e executar instalação de equipamentos automatizados;
VI - executar procedimentos de controle de qualidade e gestão;
VII - conduzir equipes de trabalho na área de automação industrial;
VIII - aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade;
IX - aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos de automação de sistemas, e na manutenção de sistemas industriais automatizados;
X - elaborar planilha de custos de automatização de processos industriais;
XI - operar sistemas de automação da manufatura;
XII - realizar manutenção em sistemas eletrônicos analógicos e digitais industriais.
XIII - elaborar projetos, "layouts", diagramas e esquemas, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos, na área de automação industrial;
XIV - fazer manutenção em sistemas automatizados eletroeletrônicos, pneumáticos e hidráulicos;
XV - realizar ajuste e calibração de instrumentos e equipamentos utilizados nos sistemas industriais;
XVI - operar redes industriais, aplicadas a sistemas de automação;
XVII - elaborar documentos relativos a equipamentos, tecnologias e sistemas de automação;
XVIII - implementar sistemas de automação industrial, integrando sensores, atuadores, máquinas programáveis, sistemas de supervisão e controle;
XIX - programar controladores lógicos programáveis e microcontroladores aplicados a automação industrial.
XX - Especificar hardwares de Controladores Lógicos-Programáveis (CLP's) e programar neles, configurar redes, comissionar máquinas e realizar startups na planta;
Art. 4º O Técnico em Automação Industrial tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.
Art. 5º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Para o exercício das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 7º Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico em Automação Industrial, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação.
Art. 8º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução;
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA