Resolução CFMV nº 1183 DE 11/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2017

Institui a carteira de identidade funcional dos fiscais do Sistema CFMV/CRMVs.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea ''f'', artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975 ;

Considerando a necessidade de uniformização da identidade funcional dos fiscais dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;

Considerando a importância de adequada identificação no momento da fiscalização;

Resolve:

Art. 1º Institui-se a Carteira de Identidade Funcional dos fiscais dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs), composta por Cédula de Identidade Funcional e Porta Cédula.

Parágrafo único. As Carteiras de Identidade Funcional, de uso privativo dos Fiscais, serão emitidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) para identificação do servidor no exercício das atribuições do cargo.

Art. 2º A Cédula de Identidade Funcional, cujo modelo consta no Anexo Único desta Resolução, será confeccionada nas cores verde (borda) e branca (superfície), nas medidas 9,5 cm x 6,5 cm; a borda da carteira deverá medir 4mm de largura tendo ao fundo a cor verde e o símbolo da medicina veterinária estampada em toda a sua extensão na cor branca; a superfície do documento será branca e apresentará tanto no verso quanto no anverso marca d''agua centralizada, composta pelo símbolo da medicina veterinária e pela sigla do CFMV estampada em toda a superfície, repetindo-se em linhas horizontais.

§ 1º O anverso conterá Armas da República (canto superior esquerdo), referência ao Serviço Público Federal, Conselho Federal de Medicina Veterinária, Conselho Regional da jurisdição; nome completo do fiscal; matrícula; data de admissão; assinatura do presidente do CRMV; fotografia tamanho 3x4 (centralizada); Borda lateral esquerda com os dizeres "Cédula de Identidade Funcional"; Borda lateral direita com os dizeres, na orientação vertical; Borda inferior com os dizeres "Uso Exclusivo em Serviço"; palavra FISCALIZAÇÃO no sentido diagonal, de parte da extremidade inferior esquerda para a superior direita; data de validade da carteira, que será 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º O verso conterá os seguintes dados: RG, CPF, tipo sanguíneo e fator Rh e assinatura do portador, com os dizeres na orientação vertical.

§ 3º Quando da expedição da cédula funcional, o CRMV aporá carimbo ou chancela sobre a fotografia e parte do documento.

§ 4º As cédulas rasuradas, danificadas e/ou substituídas deverão ser devolvidas ao CFMV para registro e controle da referência/série do documento.

§ 5º As cédulas extraviadas serão objeto de registro de boletim de ocorrência policial, devendo o fato ser apurado em sindicância/inquérito administrativo pelo CRMV, incluindo-se cópia do boletim na prestação de contas.

Art. 3º A cédula funcional será entregue ao Fiscal juntamente com o porta-cédula, confeccionado com:

I - parte externa: em couro legítimo preto compatível com as dimensões da carteira funcional, sem inscrições.

II - parte interna: verso da face frontal em couro legítimo preto, com brasão impresso com as Armas da República em dourado, e inscrições Fiscalização acima do brasão e abaixo a inscrição Federal, posicionado ao centro da peça e visível. Verso da face posterior do porta-cédula em couro legítimo preto com bolso plástico em material transparente compatível com o tamanho da cédula, com abertura para inserção da mesma.

Art. 4º A perda, roubo ou extravio da carteira funcional deverão ser imediatamente comunicados pelo fiscal, por escrito, ao CRMV de sua jurisdição, bem como à autoridade policial competente por meio do registro de ocorrência policial.

Art. 5º Em caso de danificação da carteira, a entrega da nova fica condicionada à devolução da anterior, salvo na hipótese do artigo 6º desta Resolução.

Art. 6º O rompimento do vínculo institucional do fiscal, por quaisquer motivos, obriga-o à imediata devolução da carteira de identidade funcional ao CRMV.

Parágrafo único. A invalidade do documento expedido é consequência imediata e automática do rompimento do vínculo institucional.

Art. 7º O uso indevido da identidade funcional sujeita o seu portador às penalidades previstas em legislação.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA

Secretário-Geral