Resolução CONFERE nº 1175 DE 08/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2020
(Revogado pela Resolução CONFERE Nº 1176 DE 17/12/2020):
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua Diretoria Executiva, no uso das atribuições legais previstas nos artigos 20 da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, 2° da Lei n° 11.000/2004 e 12, V, VI e IX do Regimento Interno,
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6° da Lei n° 4.886/65, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;
Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2° da Lei n° 4.886/65;
Considerando a necessidade de as Entidades que compõem o Sistema Confere/Cores cumprirem suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade, fixando, aplicando, cobrando e executando as penalidades em geral, relacionadas com suas atribuições legais;
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva, em reunião realizada nesta data,
resolve:
Art. 1° A pessoa física ou jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem o devido registro habilitatório estará sujeita à Multa Administrativa pelo exercício ilegal da profissão, em razão da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais competente, no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Art. 2° No caso de registro espontâneo, fora do prazo, não incidirá a multa administrativa prevista no artigo anterior.
Art. 3° Verificada a reincidência do(a) infrator(a), que se dará com sua inércia quanto à efetuação do registro habilitatório, após o procedimento fiscalizatório que resultou em multa anterior, a autoridade competente instaurará novo procedimento administrativo, resguardando o contraditório e ampla defesa, para apuração, e se for o caso, aplicação de nova multa administrativa, no mesmo valor de 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 04/01/2021, ad referendum do Plenário.
MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO
Diretor-Presidente