Resolução SESA nº 1173 DE 28/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 set 2020

Estabelecer de forma excepcionalíssima o retorno das atividades letivas de cursos técnicos e superiores da saúde ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e

Considerando:

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

- a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;

- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e;

- o Decreto Estadual nº 5.692, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades letivas presenciais no Estado, consoante nova redação do artigo 8º e de seu § 2º;

- a Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;

- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

- a Portaria Conjunta nº 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

- que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

Resolve:

Art. 1º Permitir de forma excepcionalíssima, em todo território do Estado do Paraná, a retomada das seguintes atividades letivas presenciais:

I - Cursos técnicos e profissionalizantes da área da saúde;

II - Cursos universitários da área da saúde, em seus últimos dois anos, de caráter público ou privado e;

III - Cursos de pós-graduação de todas as áreas do conhecimento.

Art. 2º As Instituições de Ensino que retomarem regime presencial de aulas deverão obrigatoriamente seguir, para o expediente e realização de suas atividades, todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução Sesa nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3º As Instituições de Ensino que retomarem regime presencial de aulas deverão implementar medidas de orientação para o isolamento dos casos confirmados e contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, considerando-se e aplicando-se o que segue:

I - Síndrome Gripal (SG): isolamento, suspendendo-o após 10 dias do início dos sintomas, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

II - SG descartada (método RT-PCR - não detectável) para COVID-19: o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

III - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): isolamento, suspendendo-o após 20 dias do início dos sintomas ou após 10 dias com resultado RT-PCR não detectável, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.

IV - Assintomático (confirmado laboratorialmente pelo método RT-PCR - detectável) para SARS-CoV-2: manter isolamento, suspendendo-o após 10 dias da data de coleta da amostra.

V - Contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados devem monitorar diariamente o aparecimento de sinais e sintomas compatíveis à COVID-19 e permanecer em isolamento por um período de até 14 dias após a data do último contato com o caso suspeito ou confirmado para COVID-19.

VI - Os casos encaminhados para isolamento deverão usar máscara, manter a etiqueta respiratória, e manter o distanciamento domiciliar recomendado de pelo menos 1,5m sempre que estiver em contato com outros moradores da residência.

VII - Os casos encaminhados para isolamento domiciliar deverão seguir as recomendações da Nota Orientativa SESA nº 16/2020, disponível em: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-06/no_16_prevencao_da_propagacao_da_covid_19_v2.pdf.

Parágrafo único. Os casos e os contatos identificados de suspeitos ou confirmados podem ser estabelecidos por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para COVID-19.

Art. 4º Consideram-se os termos utilizados no artigo 3º desta Resolução, da seguinte maneira:

I - Caso suspeito: servidor que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. No entanto, outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta; diarreia; anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato); mialgia (dores musculares, dores no corpo) e cansaço ou fadiga. Ou servidor com Síndrome Gripal que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

II - Caso confirmado o servidor com:

a) resultado de exame laboratorial confirmando COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; ou

b) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com confirmação clínica associada a anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda, ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos (14) quatorze dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas, ou, ainda, por critério clínico-imagem com ao menos (1) uma das alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso.

III - Contatante de caso confirmado da COVID-19, o servidor assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, durante período de transmissibilidade, ou seja, entre (2) dois dias antes e (10) dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial.

IV - Contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambientes laborais, dentre outros) de um caso suspeito ou confirmado.

V - Contato próximo, para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, é a pessoa que:

a) Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso suspeito ou confirmado;

b) Teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso suspeito ou confirmado;

c) Na condição de profissional de saúde prestou assistência em saúde à pessoa com COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme preconizado, ou com EPIs danificados.

Art. 5º A fim de evitar aglomerações de pessoas, deverão instituir no âmbito das Instituições a estratégia de realização de horários de aula diferenciados entre turmas, grupo de estudos, atividades práticas, entre outros.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Resolução será responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná em consonância com as Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão:

I - de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR para Pessoas Físicas;

II - de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR para Pessoas Jurídicas.

§ 1º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde para o combate à COVID-19.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de setembro de 2020.

Assinado eletronicamente

Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde