Resolução ANTAQ nº 1.173 de 01/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008
Aprova o Regulamento das Unidades Administrativas Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 54 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 11, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, e considerando o que foi deliberado na 222ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Criar as Unidades Administrativas Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e aprovar o seu Regulamento e o quadro de lotação de pessoal, na forma dos Anexos desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 1020-ANTAQ, de 24 de abril de 2008.
Art. 3º Para os efeitos das jurisdições tratadas nesta Resolução, até que tenham suas atividades iniciadas, as atividades de competência das novas Unidades Administrativas Regionais serão desempenhadas pelas já instaladas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 13.10.2008, Seção 1, pág. 134, com incorreção no original.
ANEXO IREGULAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As Unidades Administrativas Regionais têm por finalidade a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e da exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária.
CAPÍTULO IIDAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 2º São as seguintes as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ, com as suas respectivas esferas de atuação e áreas de jurisdição:
I - Unidade Administrativa Regional de Belém - UARBL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Pará e Amapá;
II - Unidade Administrativa Regional de Manaus - UARMN, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Amazonas e Roraima, exceto na hidrovia do rio Madeira;
III - Unidade Administrativa Regional de Porto Velho - UARPV, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Rondônia e Acre e na hidrovia do rio Madeira;
IV - Unidade Administrativa Regional de Fortaleza - UARFT, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte;
V - Unidade Administrativa Regional de Recife - UARRE, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba;
VI - Unidade Administrativa Regional de Salvador - UARSV, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Sergipe e na hidrovia do rio São Francisco, inclusive nas divisas com os Estados de Pernambuco e Alagoas;
VII - Unidade Administrativa Regional de São Luiz - UARSL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Maranhão e Piauí;
VIII - Unidade Administrativa Regional de Corumbá - UARCO, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IX - Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro - UARRJ, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Rio de Janeiro;
X - Unidade Administrativa Regional de São Paulo - UARSP, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado de São Paulo e na hidrovia Tiete- Paraná, inclusive nas divisas com os Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul, Goiás e Minas Gerais;
XI - Unidade Administrativa Regional de Vitória - UARVT, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Espírito Santo;
XII - Unidade Administrativa Regional de Florianópolis - UARFL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado de Santa Catarina;
XIII - Unidade Administrativa Regional de Paranaguá - UARPR, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Paraná; e
XIV - Unidade Administrativa Regional de Porto Alegre - UARPL, abrangendo os portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. As Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior são responsáveis pela realização da fiscalização nos portos públicos, terminais portuários de uso privativo, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, empresas brasileiras de navegação sediadas e empresas de navegação que prestam serviços de transporte aquaviário e de apoio nos Estados de Goiás e Tocantins e na hidrovia Tocantins-Araguaia no Estado do Tocantins, inclusive nas divisas com os Estados do Maranhão, Pará e Mato Grosso.
CAPÍTULO IIIDA SUBORDINAÇÃO
Art. 3º As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas à Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º As Unidades Administrativas Regionais são subordinadas técnica e operacionalmente às Superintendências, para efeito do exercício das atividades de fiscalização.
§ 2º A Superintendência de Administração e Finanças da ANTAQ é responsável pela gestão financeira e dos recursos humanos das Unidades Administrativas Regionais.
CAPÍTULO IVDA CHEFIA
Art. 4º As Unidades Administrativas Regionais serão chefiadas por Servidor nomeado pela Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Cabe às Unidades Administrativas Regionais executar os procedimentos de fiscalização de acordo com o Plano Anual de Fiscalização e nos termos estabelecidos em Norma específica da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais deverão subsidiar as Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior na elaboração do Plano Anual de Fiscalização.
Art. 6º As Unidades Administrativas Regionais deverão executar as atividades de fiscalização em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos das UAR e com base nas diretrizes emanadas das Superintendências de Navegação Marítima e de Apoio, de Portos e de Navegação Interior.
ANEXO IIQUADRO DE LOTAÇÃO DE PESSOAL DAS UAR's
UAR/CARGO | CHEFE DA UNIDADE | NÍVEL SUPERIOR (ERSTA E Q. ESPECÍFICO) | NÍVEL MÉDIO (TRSTA E Q. ESPECÍFICO) | NÍVEL SUPERIOR (AA E Q. ESPECÍFICO) | NÍVEL MÉDIO (TA E Q. ESPECÍFICO) | TOTAL |
UARBL | 1 | 6 | 8 | 1 | 1 | 17 |
UARMN | 1 | 6 | 6 | 1 | 1 | 15 |
UARPV | 1 | 3 | 5 | 0 | 1 | 10 |
UARFT | 1 | 4 | 2 | 0 | 1 | 8 |
UARRE | 1 | 4 | 4 | 1 | 0 | 10 |
UARSV | 1 | 5 | 3 | 0 | 1 | 10 |
UARSL | 1 | 5 | 2 | 0 | 1 | 9 |
UARCO | 1 | 3 | 2 | 0 | 1 | 7 |
UARRJ | 1 | 5 | 4 | 0 | 1 | 11 |
UARSP | 1 | 6 | 5 | 0 | 2 | 14 |
UARVT | 1 | 5 | 2 | 0 | 1 | 9 |
UARFL | 1 | 6 | 5 | 0 | 1 | 13 |
UARPR | 1 | 4 | 2 | 0 | 1 | 8 |
UARPL | 1 | 5 | 3 | 0 | 1 | 10 |
TOTAL | 14 | 67 | 53 | 3 | 14 | 151 |
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 13.10.2008, Seção 1, pág. 134, com incorreção no original.