Resolução SEFA nº 1171 DE 21/10/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2021
Disciplina o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por meio de cartão de crédito no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução/SEFA nº 135, de 02 de março de 2021, e com fundamento no art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), visando disciplinar a utilização do cartão de crédito para o pagamento do IPVA no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
Considerando que ocorreram diversas transformações nas relações de pagamentos, se faz necessária a modernização da administração pública fazendária a fim de instituir novas formas de quitação de tributos; e
Considerando que se realizou estudos de viabilidade sobre pagamentos de IPVA com a utilização do cartão de crédito, conforme o Relatório Conclusivo do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SEFA nº 240/2021 (SID nº 17.644.367-7); e
Considerando que o Estado precisa cada vez mais estreitar relações com o contribuinte, sendo por meio da implementação de novas opções de pagamentos de tributos e, assim, trazer maior comodidade ao cidadão paranaense; e
Considerando a tramitação do Protocolo 18.149.929-0;
Resolve:
Art. 1º Esta resolução disciplina o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por meio de cartão de crédito.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - credenciada: empresa prestadora de serviço de pagamento - PSP, habilitada nos termos do Edital de Credenciamento;
II - credenciante: Estado do Paraná, representada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III - arranjo de pagamento: o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador: a instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda para intermediar o pagamento do IPVA pelo contribuinte e seu recebimento pelo órgão fazendário;
VI - pagador: a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda realiza o pagamento do IPVA utilizando cartão de crédito;
VII - prestadores de serviços de pagamentos - PSP: instituições financeiras que oferecem serviços online para recebimento de pagamentos eletrônicos por cartão de crédito.
Art. 3º Os débitos decorrentes do IPVA do exercício corrente poderão ser pagos por meio de cartão de crédito, nos termos oferecidos pela credenciada conforme esta Resolução.
§ 1º O recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito.
§ 2º os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito serão suportados exclusivamente por seu titular
§ 3º A operação referida no § 2º será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.
§ 4º A comprovação do recolhimento do IPVA, realizado nos termos do § 1º, será feita por documento emitido nos termos do Edital de Credenciamento a ser publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito e a operadora do respectivo cartão não comprovam a extinção do débito para com o Estado.
§ 6º Após o pagamento do tributo, compete à credenciada disponibilizar ao pagador o comprovante de pagamento contendo o respectivo código de autenticação bancária obtido junto ao agente arrecadador.
§ 7º O procedimento de credenciamento da empresa ou as operações realizadas pela empresa credenciada não darão causa, em nenhuma hipótese, a qualquer ônus financeiro para o Estado.
Art. 4º O repasse das informações de débitos dos contribuintes às empresas credenciadas será feito por meio de um webservice específico, a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Paraná:
§ 1º As informações técnicas necessárias para utilização do webservice de que trata o caput constarão do edital de credenciamento.
§ 2º Ficam vedadas a divulgação ou a utilização de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput para outros fins que não sejam o arranjo de pagamento.
Art. 5º O Edital de Credenciamento, a ser publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda em Diário Oficial, descreverá:
I - os direitos e deveres da empresa credenciada, do órgão fazendário credenciante e do pagador;
II - as regras de descredenciamento;
III - o modelo pelo qual se dará a operacionalização do arranjo de pagamento do IPVA, bem como os requisitos necessários para que a empresa pleiteie o credenciamento junto ao órgão fazendário;
IV - a prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V - as penalidades a que estarão sujeitas as empresas credenciadas, no caso de descumprimento das regras constantes do edital de credenciamento ou infringência da legislação;
VI - o layout dos relatórios que devem ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, bem como os prazos de envio.
§ 1º O credenciamento será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos art. 103, inciso II e 106, parágrafo único, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.
§ 2º Em havendo indícios de descumprimento das regras constantes no edital de credenciamento, poderá o credenciante, a seu juízo e a qualquer tempo, promover a interrupção temporária dos serviços para resguardar a higidez do processo arrecadatório, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pelo Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução das atividades relacionadas à arrecadação, aos relatórios e à disponibilização de informações de débitos tributários às credenciadas será exercido pelo Setor de Controle e Arrecadação da Inspetoria Geral de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná.
Art. 7º Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta Resolução serão efetuados pelo agente arrecadador, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado da Fazenda e na disciplina por esta estabelecida.
Art. 8º Revoga-se a Resolução SEFA nº 1.051, de 30 de setembro de 2021
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de Outubro de 2021.
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda