Resolução RN/PGJ nº 117 DE 20/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 out 2025

Dispõe sobre a aplicação, em caráter extraordinário e temporário, da redução dos valores dos emolumentos e taxas destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Mi-nistério Público – FRMP, decorrentes de atos notariais e registrais incidentes sobre transmissões de bens imóveis situados no Município de Parnamirim, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 297, de 10 de outubro de 2025, a qual reduziu temporariamente a base de cálculo do ITIV.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) e, especialmente, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 9.419, de 29 de novembro de 2010, com redação dada pela Lei n° 11.305, de 20 de dezembro de 2022, e,

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.419, de 29 de novembro de 2010, com redação dada pela Lei n° 11.305, de 20 de dezembro de 2022, visando a uniformização do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça FDJ, permitiu a alteração dos códigos e faixas dos serviços constantes nos anexos, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça,

CONSIDERANDO, que por meio da Lei Estadual n° 11.305, de 27 de dezembro de 2022, a tabela de serviços do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP foi uniformizada com a do Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ para o fim de viabilizar o recolhimento dos valores das custas por meio de uma guia única;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal de Parnamirim nº 297 de 10 de outubro de 2025 Institui incentivo fiscal temporário, no âmbito do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, com o objetivo de fomentar a regularização da propriedade imobiliária no Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, dispõe que os emolumentos notariais e registrais têm como base de cálculo o valor do negócio jurídico ou da avaliação judicial ou fiscal, quando esta for exigida por lei;

CONSIDERANDO que, em respeito ao princípio da simetria e da coerência normativa, a redução temporária da base de cálculo do ITIV deve refletir, enquanto vigente, na base de cálculo para a cobrança dos emolumentos e das taxas destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, a fim de evitar distorções na cobrança;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar segurança jurídica, isonomia e proporcionalidade aos usuários dos serviços notariais e registrais durante o período de vigência da lei municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45, de 15 de outubro de 2025, do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado que, enquanto vigente a Lei Complementar Municipal de Parnamirim nº 297 de 10 de outubro de 2025, que institui incentivo fiscal temporário, por meio de desconto sobre a base de cálculo do ITIV, os mesmos percentuais de redução sejam aplicados, de forma simétrica, na fixação da base de cálculo dos emolumentos notariais e registrais, bem como das taxas destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, exclusivamente em relação aos imóveis situados no Município de Parnamirim.

Art. 2º As reduções de que trata o artigo anterior aplicam-se exclusivamente às transmissões imobiliárias onerosas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Municipal de Parnamirim nº 297, de 10 de outubro de 2025, pelo prazo de vigência constante no art. 2º, inciso II, inclusive no período de eventual prorrogação autorizado pelo art. 8º da referida lei.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência, os valores dos emolumentos e taxas voltarão a ser calculados com base integral, restabelecendo-se automaticamente os parâmetros da Lei Estadual nº 11.945, de 29 de outubro de 2024, e da Resolução nº 102/2023-PGJ/RN, de 14 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20 de outubro de 2025.

JULIANA LIMEIRA TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA