Resolução CODEM nº 117 DE 05/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 abr 2022

Dispõe que todas as instituições financeiras deverão informar ao CODEM, mensalmente, a relação de todas as operações contratadas com recursos do FCO Empresarial, independentemente do valor, com a finalidade de aprimoramento e execução de políticas públicas, fiscalização, registro, controle e apuração de eventuais irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos do fundo constitucional.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico ee Mato Grosso - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7º do capítulo III da Lei Complementar nº 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 13ª Reunião Extraordinária, realizada em 05 de abril de 2022.

Considerando a necessidade de regulamentação do informe mensal, que as instituições financeiras devem prestar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, referente às contratações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras deverão informar ao CODEM, mensalmente, a relação de todas as operações contratadas com recursos do FCO Empresarial, independentemente do valor, com a finalidade de aprimoramento e execução de políticas públicas, fiscalização, registro, controle e apuração de eventuais irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos do fundo constitucional.

Parágrafo único. A informação prestada ao CODEM que trata o caput do artigo deve conter no mínimo: Nome/Razão social, CPF/CNPJ, Cnae, Porte do tomador, Programa, Município de aplicação dos recursos, data da contratação, item(ns) financiado(s), valor total da proposta, valor financiado, recursos próprios utilizados, empregos diretos e indiretos.

Art. 2º O informe das contratações com recursos do fundo devem ser consolidados e apresentados mensalmente pelas instituições financeiras ao CODEM até o último dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O arquivo com as informações que trata o caput do artigo, deverá ser encaminhado no formato de planilha, conforme Anexo Único desta Resolução, nos e-mails: conselhos@sedec.mt.gov.br, gabinete@sedec.mt.gov.br, carta-consultafco@sedec.mt.gov.br."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 05 de abril de 2022.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico