Resolução CONSEMA nº 117 DE 01/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 2018

Estabelece critérios gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local em todo o Estado de Santa Catarina.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, especificamente para aprovar e expedir resoluções regulamentadoras,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, parágrafo único da Constituição Federal, fixando normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação da biota.

Considerando a necessidade de se esclarecer e especificar critérios mensuráveis de quantificação e qualificação do quadro técnico mínimo compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento ambiental em todo o Estado, para que os órgãos ambientais municipais possam ser considerados capacitados, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011.

Considerando a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de Impacto Local aprovada pela Resolução CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017.

Resolve:

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Arranjo Legal: conjunto normativo específico para fins de regulamentação das atividades de meio ambiente exercido pelo Município;

II - Atividades Potencialmente Poluidoras ou Causadoras de Significativa Degradação Ambiental de Impacto Local: Tipologia de atividades definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente em Resolução própria, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal do Meio Ambiente;

IV - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

V - Equipe Técnica de suporte - equipe de profissionais técnicos não vinculados ao quadro da Administração, ou do Consórcio Público, com formação em nível superior e registro profissional no respectivo Conselho Profissional, com a função de prestar suporte ao quadro técnico habilitado, com atribuição para análise de projetos, avaliação de impactos ambientais locais, acompanhamento de vistorias e demais atividades que não importem na decisão do processo de licenciamento;

VI - Impacto Ambiental de âmbito local: tipologia definida pelo CONSEMA, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

VII - Licenciamento Ambiental Municipal: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, ou seja, que causem impacto ambiental local;

VIII - Órgão Ambiental Municipal - órgão executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente que possui quadro técnico municipal habilitado em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo;

IX - Quadro técnico municipal habilitado - equipe de profissionais técnicos, na qualidade de servidores públicos vinculados ao quadro da Administração, de Consórcio Público, ou à disposição destes, com nível superior e registro profissional em seu respectivo Conselho Profissional, com atribuição para análise de processos de licenciamento ambiental e demais atividades relativas ao controle e fiscalização ambiental;

X - Cadastro de Acompanhamento Ambiental - informação documentada por meio de formulário, preferencialmente em meio eletrônico, que não implique exigências compatíveis com o licenciamento;

XI - Sistema Municipal do Meio Ambiente - órgão ambiental municipal com profissionais legalmente habilitados para o licenciamento, fiscalização das atividades de impacto local, entre outras relativas às ações ambientais, além de regular funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, na forma da Resolução CONAMA 237/1997.

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 2º Para o exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, o Município deve atender os seguintes requisitos básicos:

I - Criar, instituir e efetivar o funcionamento, na forma da lei, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, dando publicidade de seus atos;

II - Criar e instituir, na forma da lei, Órgão Ambiental Municipal, com competência para exercer o licenciamento e fiscalização ambiental, observando o disposto nesta resolução;

III - Dispor de arranjo legal para o exercício das atividades e competências em matéria ambiental;

IV - Informar ao CONSEMA, o exercício do licenciamento ambiental municipal, apresentando os atos constitutivos de criação do órgão ambiental municipal, Conselho Municipal de Meio Ambiente e quadro técnico municipal habilitado.

Parágrafo único. O CONSEMA fará publicar no Diário Oficial do Estado, em resolução própria, o ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental por parte do Poder Público Municipal, informando ao órgão ambiental estadual para os devidos registros no sistema de licenciamento estadual.

Art. 3º Inexistindo órgão ambiental municipal ou Conselho Municipal de Meio Ambiente, o exercício da atividade de licenciamento será desempenhado pelo órgão ambiental estadual até a sua criação.

Seção II Dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente

Art. 4º Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, com definição de suas atribuições de caráter normativo e deliberativo, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no Anexo VI da Resolução Consema nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:

I - Razão social/Nome;

II - CNPJ/CPF;

III - Endereço;

IV - Responsável legal;

V - Atividade principal;

VI - Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE;

VII - Área do empreendimento;

VIII - Localização geográfica.

Parágrafo único. O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações.

Seção III Dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente e das Estruturas Técnicas de Referência

Art. 6º Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá contar com número mínimo de profissionais habilitados componentes do quadro técnico multidisciplinar, com capacidade para atender a demanda de licenciamento e fiscalização de atividades ou empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local.

Parágrafo único. Fica facultado aos municípios o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.

Art. 7º Para efeitos de implementação do licenciamento ambiental municipal, fica estabelecida a seguinte matriz de correlação entre os diferentes níveis de complexidade do licenciamento ambiental local e a quantidade mínima de profissionais do quadro técnico municipal habilitado, conforme Anexo I.

§ 1º Para fins de verificação da compatibilidade do número de profissionais habilitados e a demanda das correspondentes ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima em atenção às categorias profissionais, porte do município e vocação socioeconômica municipal, conforme disposto respectivamente no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Os níveis de complexidade I, II e III de licenciamento local são os estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017, e suas alterações, que estabelece as atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de significativa degradação ambiental de impacto local.

§ 3º Todos os profissionais componentes do quadro técnico municipal efetivo, à disposição, em consórcio ou de suporte, devem estar devidamente habilitados e registrados em seus respectivos Conselhos Profissionais.

§ 4º Nos casos de consórcios intermunicipais, a quantidade mínima de profissionais habilitados deverá atender ao maior nível de complexidade dentre os municípios consorciados.

Art. 8º A composição ou alteração da estrutura do quadro técnico municipal habilitado deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Garantir equipes capazes de atender o critério de multidisciplinariedade na análise dos estudos ambientais;

II - Adaptar-se ao perfil técnico das atividades econômicas a serem licenciadas e fiscalizadas no âmbito municipal;

Parágrafo único. Sempre que houver alteração do quadro técnico municipal habilitado, essa alteração deverá ser comunicada ao CONSEMA, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Os municípios devem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.

Art. 10. Compete ao profissional habilitado do quadro técnico municipal, no exercício de sua função pública investida, analisar e emitir parecer dos estudos ambientais e demais documentos apresentados com base nas exigências legais.

CAPÍTULO III SISTEMAS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS

Art. 11. Os órgãos municipais de meio ambiente devem possuir sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.

Art. 12. O órgão ambiental estadual deverá disponibilizar aos órgãos municipais de meio ambiente o acesso ao sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pelo Estado, nos termos do art. 193 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

Parágrafo único. Os órgãos municipais de meio ambiente que utilizam sistemas independentes, ainda não interligados ao sistema de informação ambiental estadual, terão o prazo de até 02 (dois) anos, contado da data de publicação desta resolução, para providenciar sua integração.

Art. 13. O órgão ambiental estadual, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos órgãos municipais de meio ambiente para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que solicitada de forma justificada, nos termos da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 14. O órgão ambiental municipal deverá contar com equipe de servidores capacitados e investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental nos termos da legislação municipal.

Art. 15. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em processo administrativo infracional do órgão municipal.

§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, devendo comprovar que estão à disposição das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental servidores públicos na condição de técnicos legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou anotação de função técnica (AFT), os quais devem ter no mínimo as formações profissionais compatíveis com as atividades delegadas.

Art. 18. Nos casos em que o órgão ambiental municipal ou o órgão ambiental estadual detectar que recebeu pedido de licenciamento fora do seu âmbito de licenciamento, deverá remeter imediatamente o processo para análise do órgão competente, com ciência ao requerente, informando o motivo da declinação de competência.

Art. 19. O conteúdo técnico apresentado pelo empreendedor nos processos de licenciamento ambiental é de inteira responsabilidade do profissional habilitado ou equipe multidisciplinar, acompanhado da devida ART ou documento equivalente, ficando este sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 20. A supressão de vegetação decorrente de licenciamento de atividade de impacto local é autorizada pelo órgão ambiental municipal.

Art. 21. O § 1º do art. 14 da Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:"

Art. 14. .....

§ 1º Caso o município esteja realizando licenciamento ambiental, caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir se as atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de licenciamento por meio de Autorização Ambiental (AuA) ou de cadastramento para a emissão da "Certidão de Conformidade Ambiental".

Art. 22. Ficam revogados a Resolução CONSEMA nº 52, de 05 de dezembro de 2014 e o parágrafo único do art. 15 da Resolução CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Os entes habilitados ou que solicitaram publicidade à habilitação, anteriormente à publicação desta Resolução terão o prazo até 20.02.2022 para se adequarem às regras vigentes". (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 176 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Os entes habilitados ou que solicitaram publicidade à habilitação, anteriormente à publicação desta Resolução terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às regras vigentes, com efeitos retroativos a partir de 20.02.2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 166 DE 07/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Os entes habilitados, ou que solicitaram publicidade à habilitação, anteriormente à publicação desta Resolução terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às regras vigentes.Florianópolis, 01 de dezembro de 2017.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente do CONSEMA e.e.

ANEXO I

Quantidade mínima de profissionais do quadro técnico municipal habilitado

Níveis de Complexidade Quantidade mínima de profissionais
I 2
II 3
III 5