Resolução CAMEX nº 117 DE 18/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2013

Nega pedido de suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis, de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 2013.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3°, inciso I do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1° da Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF n° 18101.000334/2013-33,

RESOLVE:

Art. 1° Negar o pedido de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por meio da Resolução CAMEX n° 79, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO

1. Da Petição

Em 15 de dezembro de 2011, a Aperam protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio de aço inoxidável, originárias da África do Sul, Alemanha, China, Coréia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano decorrente de tal prática.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04, por meio da Resolução n° 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, resolveu encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM (doravante laminados planos de aço inoxidável 304 e 430).

O Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (Sicetel, ou requerente) solicitou ao Grupo Técnico de Avaliação do Interesse Público (GTIP), no âmbito da CAMEX, a suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço inoxidável.

Em sua petição, o Sicetel argumenta que a aplicação de direito antidumping geraria perdas para a economia brasileira em termos de valor da produção, emprego e massa salarial. O efeito líquido seria negativo, apresentando perda de R$ 76 milhões em produção, redução de 1.545 postos de trabalho e retração de R$ 17 milhões na massa salarial anual.

O Sicetel afirma ainda que a Aperam abusa de posição dominante no mercado de produção e distribuição de laminados planos a frio de aço inoxidável, praticando preços diferenciados para sua própria distribuidora, desrespeitando a decisão emanada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica no Ato de Concentração no 08012.005092/2000-89. Alega-se que a discriminação de preços entre distribuidores está formalizada em contrato, que impõe aos distribuidores condições abusivas (lotes mínimos e restrições às importações), contrariando a decisão do CADE supracitada.

2. Da Análise

Os laminados de aço inoxidável tipo 304 e 430 são utilizados por diversas indústrias. Sua participação no custo de alguns produtos finais seria de: 2,17% para eletrodomésticos; 69,61% para itens de cutelaria; e 80% para produção de tubos.  Os aços 304 e 430 são muito pouco utilizados na indústria automotiva. Todavia, os dados apresentados não permitem conclusões precisas sobre o efeito da medida antidumping nestes setores.

A Aperam responde pela totalidade da produção de laminados planos a frio de aço 304 e 430 no Brasil. Nos últimos cinco anos (2008-2012), o nível de utilização da capacidade instalada da empresa reduziu-se 1,57%, a produção, 3,8% e as vendas internas aumentaram 6%. No mesmo período, as importações cresceram 70% (de 39 mil para 67 mil toneladas) e o consumo nacional aparente, 40,5% (de 142 mil para 199 mil toneladas). 

Em 2012, as importações das origens afetadas (Alemanha, China, Coréia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã) corresponderam a 52% do volume total importado. Não foram apresentados dados de preço ou custo de internação que comprovassem a impossibilidade de substituição de origens na importação desses produtos.

Verificou-se que os preços praticados no mercado doméstico de laminados a frio de aço inoxidável acompanham os preços internacionais. No período 2008-2013, os dados apresentados apontam para redução de 10% nos custos de produção da Aperam de laminados a frio de aço 304 e aumento de 6% para o aço 430, tendo sido observada queda de 23% no preço médio nacional do primeiro e de 14% no segundo.

Por fim, o Sicetel alega que a Aperam abusa de posição dominante no mercado de produção e distribuição de laminados planos a frio de aço inoxidável. O Cade instaurou o Processo Administrativo no 08700.010789/2012-73 em face da Aperam, e ressalta haver nos autos “fortes indícios de infração à ordem econômica”. Entretanto, a aplicação de medida antidumping não tem o condão de afetar contratos de distribuição, cabendo ao Cade a aplicação de medidas julgadas convenientes se restar comprovada a infração.

3. Da Conclusão

Do exposto, verifica-se não haver elementos, neste momento, para suspender o direito antidumping em vigor, conforme estabelecido na Resolução CAMEX n° 79/2013, aplicado às importações brasileiras laminados planos de aço inoxidável, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã. Todavia, considerando a relevância destes produtos para diversas cadeias produtivas e o fato de haver uma única produtora nacional, sugere-se o acompanhamento de preços com reavaliações semestrais a partir de junho de 2014 e enquanto o direito antidumping estiver em vigor.