Resolução CNEN nº 117 de 25/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2011

Qualifica o INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006 , por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 597ª Sessão, realizada em 25 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Qualificar o Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, na área e condições abaixo:

Engenharia Mecânica-Projeto: Perícia (Controle de Concordância).

Art. 2º A qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 3º Os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação, quando for o caso.

Art. 3º O IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações.

ANGELO FERNANDO PADILHA

Presidente da Comissão

REX NAZARÉ ALVES

Membro

LAERCIO ANTONIO VINHAS

Membro

JOSÉ AUGUSTO PERROTTA

Membro

MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA

Membro