Resolução CNJ nº 117 de 03/08/2010

Norma Federal

Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a existência de 209.126 presos provisórios no Brasil, segundo informações do INFOPEN-MJ/2009;

Considerando a sobrecarga de trabalho das varas de inquéritos policiais, de varas com competência criminal e de varas de infância e juventude;

Considerando a necessidade de preenchimento, por parte dos Magistrados de 1º Grau, de um bom número de cadastros atualmente implantados no âmbito e por determinação do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a prescindibilidade de dados estatísticos de natureza individual para fins de formulação de macropolíticas públicas para as áreas criminais e de infância e juventude;

Considerando que há necessidade diária de alimentação do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias, a demandar constante alocação de recursos humanos para a realização deste mister, realidade que não é vivenciada por todos os Tribunais do País;

Considerando que no próprio âmbito do Conselho Nacional de Justiça há necessidade de criação de uma considerável estrutura para monitorar esse Cadastro Nacional em termos individuais;

Considerando o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO nº 0003564-65.2010.2.00.0000;

Resolve:

Art. 1º O art. 2º-A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010 entrará em vigor com a implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso