Resolução SEFAZ nº 117 de 16/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 2008
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas da atividade de transporte terrestre público coletivo de passageiros podem compensar com o crédito habilitado decorrente da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, tão-somente a 3ª parcela do IPVA devido no exercício de 2008, nos termos previstos na Resolução SER nº 230, de 09 de dezembro de 2005.
Parágrafo Único - A compensação de que trata o caput somente será admitida caso o contribuinte esteja adimplente relativamente às 1ª e 2ª parcelas do IPVA de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda