Resolução COFECI nº 1.167 de 12/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2010

Faculta aos Conselhos Regionais baixarem de seus registros contábeis débitos prescritos que não tenham sido objeto de cobrança judicial, mediante requerimento da parte devedora.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECIs;

Considerando que grande parte desse montante, representado por anuidades e multas devidas por seus inscritos, foi atingido pelos efeitos da prescrição e não contempla qualquer possibilidade de cobrança;

Considerando que essa circunstância distorce a realidade patrimonial dos Conselhos Regionais e impede a plena recuperação dos inscritos inadimplentes que queiram regularizar sua situação junto ao órgão;

Considerando a decisão adotada pelo E. Plenário em Sessão realizada dia 09 de abril de 2010.

Resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis poderão baixar de seus registros contábeis débitos referentes a anuidades ou multas que não tenham sido objeto de cobrança judicial e que já tenham sido atingidos pelos efeitos da prescrição, mediante requerimento da parte devedora, instruído com parecer da Assessoria Jurídica.

Art. 2º Os Presidentes dos Conselhos Regionais ficam obrigados, sob pena de denúncia ao Ministério Público Federal para os efeitos da Lei nº 8.429/1992, a promover, até 31 de março de cada ano, o lançamento em Dívida Ativa de todos os débitos referentes a anuidades e multas vencidos e não pagos durante o exercício anual anterior. Incorrerá na mesma penalidade o Presidente de CRECI que, até 31 de março do ano subseqüente ao do lançamento em Dívida Ativa ou da obrigação de fazê-lo, deixar de promover a execução judicial dos débitos a ela referentes.

Art. 3º Ao relatório anual de atividades de cada Conselho Regional deverá ser anexado rol dos débitos lançados em Dívida Ativa e dos levados a execução judicial no exercício de referência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

EDÉCIO NOGUEIRA CORDEIRO

Diretor-Secretário