Resolução CFMV nº 1165 DE 11/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2017

Dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica e registro de profissionais e de estabelecimentos de cultivo e manutenção de organismos aquáticos.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV-, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Considerando ser sua a função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;

Considerando a necessidade de se regulamentar a responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos;
Considerando os estudos e trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFMV nº 56/2015;

Considerando a Consulta Pública nº 1, de 2 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 6/12/2016, Seção 1, p.97;

Considerando o disposto nas Resolução CFMV nº 582, de 11 de dezembro de 1991, nº 683, de 16 de março de 2001, e nº 1041, de 13 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, tais como os de reprodução, produção, aquários de visitação, estabelecimentos de comércio de animais aquáticos ornamentais, pesquisa, ensino, recreação, aglomeração e quarentena, terão a responsabilidade técnica regulamentada conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são considerados organismos aquáticos algas, crustáceos, moluscos, peixes, anfíbios, répteis e demais invertebrados e vertebrados aquáticos.

Seção I

Dos Estabelecimentos que Cultivam ou Mantêm Organismos Aquáticos

Art. 3º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando constituídos sob a forma de pessoa jurídica, mesmo integrados a uma empresa, deverão ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva jurisdição, na forma da Lei nº 5.517/68 e Resoluções CFMV vigentes, estando sujeitos ao pagamento de taxas de registro, anotação de responsabilidade técnica (ART) e anuidade.

Art. 4º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando constituídos sob a forma de pessoa física, serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural (PR).

§ 1º O PR será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade.

§ 2º Os estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos, quando integrados a empresas, terão seus registros independentes e, para efeito de homologação, a ART poderá ser vinculada à empresa integradora, por meio de seus contratos de parceria.

Seção II

Da Responsabilidade Técnica

Art. 5º É de responsabilidade do profissional no exercício de responsabilidade técnica em estabelecimentos que cultivam ou mantêm organismos aquáticos a busca e aquisição de treinamento específico na área de sua atuação, mantendo-se sempre atualizado e cumprindo as normas e resoluções do CFMV, CRMV e autoridades sanitárias.

Art. 6º A ART firmada com o empregador deverá ser submetida à análise e averbação do CRMV, que avaliará as funções e outras responsabilidades assumidas pelo mesmo profissional, a compatibilidade de horário, a situação geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de deslocamento para os estabelecimentos.

Parágrafo único. As ARTs terão validade máxima de 12 (doze) meses, sendo obrigatória a renovação, sob pena de cancelamento automático, conforme Resolução CFMV nº 683, de 2001, e outras que a alterem ou substituam.

Art. 7º A carga horária a ser cumprida no exercício da responsabilidade técnica será definida pelo profissional para o perfeito desempenho de sua função, devendo ser respeitado o limite mínimo definido em legislação específica para as atividades aquícolas.

Parágrafo único. Deverão ser observados como critérios mínimos para a definição da carga horária o tempo de deslocamento, as dimensões do estabelecimento, a complexidade técnica das atividades desenvolvidas, o volume de trabalho, o número de animais no recinto e a legislação vigente.

Art. 8º A responsabilidade técnica em estabelecimentos que realizam quarentena será exercida exclusivamente por médico veterinário, que deverá responder pela saúde dos organismos aquáticos.

Seção III

Dos Deveres e Atribuições

Art. 9º É atribuição do RT a qualidade do serviço prestado, pois responde civil, penal e administrativamente por eventuais danos que possam ocorrer decorrente de sua conduta profissional, uma vez caracterizada sua culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

§ 1º Na falta de autonomia sobre sua área de responsabilidade, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua jurisdição para as providências necessárias.

§ 2º Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.

Art. 10. No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário ou zootecnista deve:

I - zelar pela criação, manutenção, saúde e bem-estar dos animais do estabelecimento e em seu transporte;

II - orientar e verificar que o estabelecimento em que exerça sua função possua mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;

III - orientar e verificar a destinação dos resíduos;

IV - ser responsável pela qualidade dos insumos adquiridos e produzidos;

V - documentar os problemas técnicos e operacionais que necessitem de ações corretivas, bem como as respectivas recomendações para a sua regularização;

VI - implementar demais ações de boas práticas de aquicultura.

Art. 11. Além das funções técnicas listadas no artigo 10, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer cumprir, quando aplicável:

I - a responsabilidade pela avaliação sanitária dos animais que ingressem no estabelecimento;

II - a responsabilidade pela saúde dos animais no estabelecimento;

III - a responsabilidade pela saúde dos animais que egressem do estabelecimento;

IV - o uso prudente e responsável de produtos veterinários;

V - a realização de profilaxia, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e infecções com impacto na saúde pública, saúde animal ou no meio ambiente;

VI - a adoção de procedimentos adequados e estabelecidos em normas para o abate sanitário e destruição de animais de produção e ponto final humanitário; e

VII - a legislação vigente para a sanidade de animais aquáticos.

Art. 12. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação no DOU.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA

Secretário-Geral