Resolução CONFEA Nº 1163 DE 12/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2025
Altera os arts. 17, 18 e 22 da Resolução CONFEA Nº 1144/2024, que trata dos procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Resolve:
Art. 1º Alterar o inciso VIII do art. 17 da Resolução nº 1.144, de 13 de dezembro de 2024, publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 206 e 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..........................................................
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VIII - relação de associados, devidamente homologada pela diretoria (com maioria absoluta) ou pela assembleia geral, comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior e adimplentes com suas obrigações sociais de acordo com suas regras estatutárias; e" (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 18 da Resolução nº 1.144, de 2024, publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 206 e 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A entidade de classe de profissionais interessada em ter representação no plenário do Crea deverá apresentar comprovação no estatuto de que a escolha de representantes será efetivada por meio de eleição em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, podendo esta ocorrer de forma virtual." (NR)
Art. 3º Alterar o inciso V do art. 22 da Resolução nº 1.144, de 2024, publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 206 e 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22. ..........................................................
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V - relação de associados, devidamente homologada pela diretoria (com maioria absoluta) ou pela assembleia geral, comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior;" (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho