Resolução SEFOP nº 1.163 de 16/07/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 1997
Institui comissão para julgamento das impugnações relativas aos dados e aos índices publicados pela Resolução/SEFOP nº 1.158, de 27 de junho de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução/SEFOP nº 1.158, de 27 de junho de 1997, feita em atendimento ao disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para divulgar o valor adicionado em cada Município e o seu índice provisório de participação na arrecadação do ICMS no exercício de 1998;
CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 7º, da Lei Complementar acima citada, os prefeitos municipais e as associações de municípios, no prazo de trinta dias corridos, contados da data da publicação da referida Resolução, poderão impugnar os dados e os índices divulgados por meio da referida Resolução;
CONSIDERANDO que, em face do que dispõe o art. 2º, § 8º, da referida Lei Complementar, cabe ao Estado, no prazo de sessenta dias corridos, contados da data da publicação da referida Resolução, julgar e publicar as impugnações apresentadas, bem como o índice definitivo de cada município;
CONSIDERANDO ser relevante que os municípios, em face do seu interesse na matéria, participem, de alguma forma, no julgamento das impugnações apresentadas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída uma comissão composta de cinco representantes desta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e três representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, para julgamento das impugnações apresentadas por prefeitos municipais ou associações de municípios, relativamente aos índices provisórios de participação dos municípios na arrecadação do ICMS constantes no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.158, de 27 de junho de 1997, e aos dados utilizados para a sua apuração.
Art. 2º Integram a comissão de que trata o artigo anterior:
I - como representantes desta Secretaria:
a) Jesiel Pereira, Fiscal de Rendas, Coordenador de Entrada e Análise de Dados Fiscais, DAS-3, que fica designado para presidi-la;
b) Lauri Luis Kener, Fiscal de Rendas, Coordenador de Fiscalização de Agricultura, símbolo DAS-3;
c) Rita de Cássia Lube de Melo, Fiscal de Rendas, Coordenadora de Fiscalização de Pecuária, símbolo DAS-3;
d) Edson Massi Villalba, Fiscal de Rendas, Coordenador de Fiscalização de Comércio e Indústria, símbolo DAS-3;
e) Luiz de Matos Carvalho Cunha, Agente Tributário Estadual, matrícula nº 046.138-5;
II - como representantes da ASSOMASUL, conforme sua indicação:
a) Gilberto Cavalcante;
b) Nivaldo Girotti;
c) Alexandre Aguiar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até o dia 20 de agosto de 1997, para que a comissão ora instituída apresente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais desta Secretaria a sua decisão relativamente às impugnações apresentadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Finanças, Orçamento e Planejmaneto