Resolução CONFEA Nº 1162 DE 11/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2025

Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e estabelece os procedimentos para a sua aprovação e atualização.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, que contempla os títulos das profissões abrangidas pelo Sistema, organizados por grupo, modalidade e nível profissional.

Art. 2º Cada título profissional constante da tabela conterá:

I - código nacional de controle;

II - título profissional no gênero masculino;

III - título profissional no gênero feminino; e

IV - forma abreviada do título.

Art. 3º Os títulos profissionais serão classificados na tabela de acordo com:

I - grupo profissional;

II - modalidade profissional; e

III - nível de formação.

§ 1º Os grupos profissionais abrangidos são:

I - Engenharia; e

II - Agronomia.

§ 2º As modalidades profissionais aplicáveis exclusivamente ao grupo Engenharia são:

I - Civil;

II - Eletricista;

III - Mecânica e Metalúrgica;

IV - Química;

V - Geologia e Minas; e

VI - Agrimensura.

§ 3º Os níveis profissionais serão classificados da seguinte forma:

I - superior de graduação plena ou bacharelado;

II - superior de graduação tecnológica; e

III - formação técnica de nível médio.

§ 4º Os títulos relativos à área de Segurança do Trabalho não constituem grupo ou modalidade própria, sendo classificados, exclusivamente para fins de cadastramento no Sistema de Informações Confea/Crea (SIC) e registro profissional, no grupo e modalidade designados como "especiais".

§ 5º O grupo e modalidade designados como "especiais" conterá, também, o nível "especialização".

CAPÍTULO I - DA APROVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE TÍTULOS

Art. 4º Compete ao Confea aprovar e atualizar a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, por meio de decisão plenária específica.

Art. 5º A Tabela de Títulos será revista periodicamente e sempre que ocorrer:

I - solicitação de Conselho Regional, em razão de novo título acadêmico; e

II - alteração nos Catálogos Nacionais de Cursos publicados pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 6º O título profissional deve ser coincidente com o título acadêmico conferido ao egresso pela instituição de ensino.

Art. 7º O processo de inserção de novo título profissional poderá ter origem nos Creas:

I - por meio do cadastramento de curso, conforme resolução específica, e, após aprovação pelo plenário do Crea, encaminhamento ao Confea; e

II - por ocasião do registro profissional, conforme resolução específica, e, após aprovação pela câmara especializada, encaminhamento ao Confea.

§ 1º As decisões que aprovarem o cadastramento de curso ou o registro profissional deverão determinar o encaminhamento dos autos ao Confea para inserção do título, com sugestão de enquadramento quanto ao grupo e à modalidade, bem como das atribuições profissionais correspondentes.

§ 2º Quando o título acadêmico estiver associado a mais de uma modalidade profissional, deverá ser indicada, com base no projeto pedagógico, a modalidade predominante ou de maior aprofundamento técnico.

Art. 8º O processo de inserção de título profissional deverá ser instruído com:

I - perfil do egresso;

II - projeto pedagógico do curso, incluindo matriz curricular, conteúdo programático e carga horária; e

III - comprovante de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso pelo órgão competente.

Parágrafo único. Nos casos em que o curso seja reconhecido exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, conforme a legislação educacional vigente, o documento previsto no inciso III deste artigo poderá ser substituído por cópia de diploma devidamente registrado.

Art. 9º Compete à comissão permanente do Confea que trata de educação e atribuição profissional propor ao Plenário do Confea a inserção, alteração ou exclusão de título profissional.

§ 1º Após aprovação plenária, caberá à unidade de tecnologia da informação do Confea ativar, alterar ou desativar o título profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

§ 2º A lista atualizada dos títulos disponíveis para registro será divulgada no portal eletrônico do Confea.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Quando o novo título profissional demandar definição de atribuições específicas, distintas daquelas já previstas em leis, decretos ou resoluções vigentes, deverá ser elaborada proposta de nova resolução, conforme trâmite previsto em resolução específica.

Parágrafo único. A decisão plenária que aprovar a inserção de título profissional poderá, de forma excepcional e transitória, estabelecer atribuições provisórias, as quais permanecerão vigentes até a aprovação da resolução específica mencionada no caput.

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho