Resolução CONFEA Nº 1160 DE 11/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2025

Altera a Resolução CONFEA Nº 1137/2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II e incluir um parágrafo único no art. 9º da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos ou vínculos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global;

Parágrafo único. Os serviços descritos pelas ARTs podem ter como destinatários, tanto contratantes privados, como instituições públicas, inclusive em decorrência de nomeação judicial." (NR)

Art. 2º Alterar o inciso II, incluir um inciso III e alterar o parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

II - ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos: (NR)

a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; (NR)

b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; (NR)

c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; (NR)

d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada. (NR)

III - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II e III, deverá ser feita a vinculação de ARTs." (NR)

Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 29 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ....

I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; (NR)

II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de execução do serviço/obra, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação da contratada inicial." (NR)

Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ....

Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de comprovante de pagamento." (NR)

Art. 5º Alterar o art. 48 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário eletrônico e uso de senha pessoal e intransferível, ou formulário próprio impresso conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão." (NR)

Art. 6º Suprimir o inciso I e renumerar os incisos II e III do art. 70 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que, unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART de todos os Creas, quais sejam:

I - Atividade Profissional; e

II - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo Confea anualmente."

Art. 7º Adotar os modelos em anexo à presente resolução, em substituição aos anexos da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho