Resolução CODESP nº 116 de 26/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2007

Estabelece normas regulamentadoras para a prevenção de poluição ambiental na movimentação de sólidos a granel e em sacarias e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 18 do Estatuto e, considerando:

- os arts. 33, 37, 38 e 39 da Lei nº 8630, de 25.02.1993;

- a legislação ambiental, em especial as Leis nº 997/76, nº 6938/81, nº 9605/98, nº 9966/00 e a Lei nº 12300/06, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

- a NR-29, aprovada pela Portaria nº 53, de 17.12.1997, e alterada pela Portaria nº 158, de 10.04.2006, do Ministério do Trabalho e Emprego;

- o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 149/2006, de 03.05.2006, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e esta CODESP;

- a necessidade de recuperar, preservar e melhorar a qualidade ambiental e que as infrações à segurança do trabalho e as agressões ao meio ambiente estão. respaldadas em ampla legislação, detalhada e severa,. resolve:

1. Tornar oficial e obrigatório o atendimento às "Normas Regulamentadoras para Prevenção de Poluição Ambiental - Movimentação de Sólidos a Granel e em Sacarias", anexa;

2. Proibir o lançamento ou liberação de partículas ao ar, água e solo nas movimentações de sólidos a granel;

3. As operações de sólidos a granel ou em sacarias deverão ser imediatamente paralisadas quando:

3.1 os odores emanados em decorrência das movimentações se tornarem persistentes, causando desconforto ou incômodos aos trabalhadores ou aos transeuntes do local;

3.2 a limpeza, o recolhimento e o acondicionamento adequado de resíduos não forem realizados imediatamente na ocorrência de eventuais quedas ou derrames ao solo;

3.3 a recuperação, retirada e o recolhimento de quaisquer produtos, cargas e mercadorias, volumes e objetos, materiais, embalagens e outros que venham a cair nas águas do sistema estuarino não forem imediatos;

3.4 não forem atendidas as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho.

4. Determinar às Superintendências de Fiscalização de Operações - DSF, da Diretoria de Infra-estrutura e Serviços - DS, a incumbência de manter as sistemáticas de fiscalização, coerção e autuação; à de Qualidade, Meio Ambiente e Normalização - DCQ, da Diretoria Comercial e de Desenvolvimento - DC, a incumbência de manter as sistemáticas de inspeções, suporte técnico à fiscalização e atendimento às emergências ambientais e, à da Guarda Portuária e Vigilância Patrimonial - DFG, da Diretoria de Administração e Finanças - DF, a incumbência de recrudescer as sistemáticas de entrada e saída, bem como de identificação de responsáveis, além de elaborar o competente Registro Diário de Ocorrências - RDO, quando solicitada por outra Superintendência.

Ficam revogadas as disposições em contrário e a presente resolução entra em vigor a partir desta data.

JOSÉ CARLOS MELLO REGO

ANEXO
NORMAS REGULAMENTADORAS PARA PREVENÇÃO DE POLUIÇÃO AMBIENTAL MOVIMENTAÇÃO DE SÓLIDOS A GRANEL E EM SACARIAS - TAC Nº 139/2006

OBJETIVO - Evitar a dispersão de produtos, de material insalubre e a emissão de odores no meio ambiente, eliminar o acúmulo de produto nas áreas de movimentação e nos equipamentos, que possam vir a contaminar o solo e os sistemas de águas, aperfeiçoar as condições das instalações, dos equipamentos e métodos, de modo a atender o art. 3º da Lei nº 997/76 que proíbe o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou solo.

PENALIDADES - As previstas na legislação ambiental específica, as estipuladas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC nº 149/2006, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e esta Autoridade Portuária em 3 de maio de 2006, as constantes em contrato e as impostas em decorrência do cumprimento ao determinado na Resolução DP nº 05.04, de 14.01.2004 e regulamentado pela Resolução DP nº 21.04, de 08.03.2004.

I - Sistema de Proteção e Combate Contra Incêndios

1. Obrigações do Responsável pelo Terminal

1.1 Os equipamentos de proteção e combate contra incêndio devem estar aferidos e devidamente aprovados pelo(s) órgão(s) competente(s).

1.2 Esses equipamentos devem ser inspecionados semanalmente pelo pessoal de segurança ocupacional.

1.3 Os funcionários do terminal devem, obrigatoriamente, freqüentar o programa de treinamento periódico.

II - Medidas Para a Prevenção da Poluição Ambiental

1. Obrigações do Operador Portuário

1.1 Manter representante responsável no costado do navio, desde o início das operações até a conclusão dos serviços, com pleno conhecimento da legislação ambiental, das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-29, e das Resoluções pertinentes homologadas por esta Autoridade Portuária;

este representante deverá vistoriar todos os veículos, equipamentos e acessórios de estivagem antes do início das operações, substituindo aqueles que não se apresentarem em perfeito estado de conservação e de utilização;

manter os certificado de vistoria válidos, - anterior aos últimos 12 (doze) meses, - para os veículos, equipamentos e acessórios de estivagem;

prestar as informações solicitadas pelo representante da Autoridade Portuária e adotar as providências exigidas por este para corrigir eventuais descumprimentos de normas ou legislação;

1.2 Promover a limpeza dos resíduos e produtos derramados sistematicamente, durante e após as operações, recolhendo-os e coletando-os em recipientes próprios no local, não permitindo acúmulo ou depósito de detritos na área e, não ocorrendo tais procedimentos, paralisar as operações imediatamente para coleta de quedas ou derrames.

estes trabalhos devem ser realizados sempre que ocorrer quaisquer derrames, por mínimos que sejam, em consonância com a operação, sem que se espere seu término para a adoção de medidas corretivas;

deve ser providenciada a destinação final adequada dos resíduos coletados.

1.3 Nas operações com o uso de caçambas articuladas (grabs), de pás carregadeiras, esteiras transportadoras, embarcadores e descarregadores, derrames, produção de pó e outros incidentes, devem ser evitados com as seguintes medidas:

a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;

b) conservação e manutenção adequadas das caçambas e pás carregadeiras;

c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;

d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga;

e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga, até que estejam totalmente vazias;

f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga e vedações em material flexível, espumas, lonas, mantas de plástico e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão;

g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do material que caia no percurso entre o porão e o costado do navio, para um só local no cais;

h) utilização de funis com sistema de despoeiramento adequado.

1.4 Reduzir o máximo possível a descarga direta para veículos, promovendo a utilização de embarcadores e descarregadores e de esteiras transportadoras interligadas, que devem ser providas de sistemas de despoeiramento.

1.5 Nos casos de utilização de veículos, estes devem ser vistoriados preliminarmente e também devem:

a) respeitar a Resolução DP nº 11.2002, de 24.01.2002;

b) possuir sinalizações sonoras e luminosas adequadas para manobras de marcha a ré e apresentarem o produto perfeitamente vedado;

c) devem ser promovidas calafetações nas carrocerias, inclusive assoalho, para vedar frestas ou aberturas, de modo a impedir queda de produto durante o trajeto, antes das operações de carregamento;

d) os carregamentos devem ser limitados às capacidades volumétricas e de cargas dos veículos, de modo a não permitir vazamentos no cais e leitos carroçáveis;

e) deve ser providenciada a cobertura com lonas das carrocerias carregadas;

f) sacarias devem ser transportadas peadas com cordas ou redes de proteção para se evitar quedas acidentais é proibido o transporte de sacarias soltas sobre a carga lingada;

1.6 Manter limpos os equipamentos utilizados nas movimentações, tais como guindastes, moegas e caçambas articuladas (grabs), efetuando os alinhamentos de batentes de caçambas e serviços de calderaria para evitar desperdícios e a liberação ou lançamento de partículas no ambiente;

1.7 Nas operações com sacarias e com aparelhos de guindar, devem-se respeitar a resolução DP nº 106.2001, de 11.11.2001, e a Resolução nº 138.2001, de 27.12.2001, bem como:

a) é obrigatória a utilização de rede ou anteparo de proteção, em perfeito estado de conservação, e deve ser colocada corretamente, entre o costado do navio e o cais de modo a abranger todo o raio de alcance do aparelho de guindar;

b) não deve ser permitida a reutilização de lingas descartáveis, que devem ser inutilizadas logo após o uso;

c) durante, as operações que exijam equipamentos de guindar, terrestres ou de bordo, com içamento de carga, a movimentação aérea não deve nunca passar com a carga por cima de veículos ou trabalhadores;

d) a formação de lingadas só poderá ser efetuada do lado de mar, entre o veículo e até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais, ficando proibida a formação de lingadas do lado de terra e as operações simultâneas com dois veículos estacionados paralelamente;

e) deve ser providenciada imediatamente a retirada, recolhimento, recuperação, coleta apropriada e destinação final adequada de quaisquer produtos, cargas e mercadorias, volumes e objetos, materiais, embalagens e outros que venham a cair no sistema estuarino;

2. Obrigações do Responsável pelo Terminal

2.1 As áreas de circulação rodoviária e ferroviária devem ser limpas diariamente, através de varredura, e seu produto recolhido para a área destinada á essa finalidade;

2.2 As áreas de armazenamento devem ser protegidas, a fim de evitar o arraste do produto pelos ventos;

2.3 A circulação de veículos no pátio de estocagem deve ser organizado de maneira a limitar os setores de entrada e saída para carregamento;

2.4 Verificar o sistema de vedação dos veículos de transporte rodoviário e ferroviário, recusando aqueles que não apresentem condições adequadas ao serviço;

2.5 Promover a recuperação e a manutenção adequada dos pisos e instalações.

2.6 Dotar os embarcadores de cabine fechada, de modo a não permitir o contato de partículas sólidas com o operador;

2.7 Manter guindastes, caçambas articuladas (grabs), moegas, equipamentos e acessórios, de modo a atender os requisitos de qualidade, meio ambiente e segurança ocupacional.