Resolução ANEEL nº 116 de 19/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2003

Estabelecer os procedimentos para solicitação e homologação dos recursos para subvenção econômica, com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, em atendimento ao Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos Decretos nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, e nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, e nº 41, de 31 de janeiro de 2003, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:

O art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, autoriza a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

O art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, permite viabilizar o atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda utilizando recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, com repasse da respectiva subvenção econômica às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica; e

Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regulamentar os procedimentos para a liberação dos aludidos recursos, pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, diretamente às concessionárias ou permissionárias de distribuição conforme metodologia de cálculo estabelecida por meio da Resolução ANEEL nº 41, de 31 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de solicitação e homologação dos recursos para subvenção econômica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, mediante liberação pela ELETROBRÁS, na forma que se segue: (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 320, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação e homologação dos recursos para subvenção econômica, com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, mediante liberação pela ELETROBRÁS diretamente às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, na forma que se segue:"

I - as concessionárias ou permissionárias que apuraram diferença mensal de receita em virtude dos novos critérios de classificação de unidades consumidoras na referida Subclasse, deverão solicitar à ANEEL a homologação dos respectivos valores;

II - a solicitação de homologação deverá ser acompanhada do montante da subvenção calculado segundo metodologia estabelecida na Resolução nº 41, de 31 de janeiro de 2003, mediante o preenchimento dos dados do Anexo desta Resolução;

III - os dados devem ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio magnético para o endereço eletrônico sfe@aneel.gov.br e por meio de correspondência endereçada ao Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL, neste caso com assinatura de representante legal da concessionária ou permissionária, devendo o mesmo zelar pela exatidão e qualidade necessárias à finalidade das informações;

IV - A ANEEL homologará o montante da subvenção econômica até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao mês de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos em até 10 (dez) dias corridos contados da respectiva homologação; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANEEL nº 320, de 01.07.2003, DOU 02.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
"IV - a ANEEL homologará o montante da subvenção econômica até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos em até 15 (quinze) dias contados da homologação pela ANEEL; e"

V - as informações constantes na planilha do Anexo deverão ser provenientes do sistema de faturamento da concessionária ou permissionária, as quais estarão sujeitas à fiscalização da ANEEL.

§ 1º A solicitação de homologação protocolizada após a data fixada no inciso III deste artigo só será homologada pela ANEEL quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.

§ 2º Excepcionalmente, no primeiro mês de solicitação de homologação, os dados relativos ao período de abril de 2002 a março de 2003, deverão ser entregues até o dia 10 de abril de 2003.

§ 3º No processo de fiscalização das diferenças mensais de receita das concessionárias ou permissionárias, a ANEEL poderá retificar o montante da subvenção concedida, caso sejam apuradas divergências entre o valor homologado e o fiscalizado.

Art. 2º No período em que a concessionária ou permissionária não aplicou os critérios de classificação estabelecidos nas Resoluções ANEEL nº 246 e nº 485, de 2002, ao amparo de decisão judicial, deverá a mesma considerar, no cálculo da diferença de receita, os referidos critérios como se tivessem sido aplicados.

Art. 3º Fica delegada competência ao Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL para homologar os valores decorrentes dos efeitos da classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo instituir controles necessários para o acompanhamento desses valores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução ANEEL nº 491, de 30 de agosto de 2002.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO

Informações para avaliação da Diferença Mensal de Receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecidos pela Lei nº 10.438, de 2002, e regulamentados pelas Resoluções ANEEL nº 246 e nº 485, de 2002.

CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA: 
 
MÊS/ANO: 
FAIXA DE CONSUMO (kWh) TIPO DE LIGAÇÃO Nº UND. Consumidoras Energia Faturada (MWh) Faturamento Real (R$) Faturamento Sem Desconto (R$) 
Residencial Baixa Renda Residencial Baixa Renda Residencial (Z) Baixa Renda (X) Residencial Baixa Renda (Y) 
ATÉ 30 MONOFÁSICO                 
BIFÁSICO                 
TRIFÁSICO                 
DE 31 ATÉ 79 MONOFÁSICO                 
BIFÁSICO                 
TRIFÁSICO                 
DE 80 ATÉ 100 MONOFÁSICO                 
BIFÁSICO                 
TRIFÁSICO                 
A PARTIR DE 101 ATÉ LIMITE REGIONAL MONOFÁSICO                 
BIFÁSICO                 
TRIFÁSICO                 
A PARTIR DO LIMITE REGIONAL ATÉ 220 MONOFÁSICO                 
BIFÁSICO                 
TRIFÁSICO                 
ACIMA DE 220 MONOFÁSICO                 
BIFÁSICO                 
TRIFÁSICO                 
TOTAL                   

LIMITE REGIONAL  
SUBSÍDIO MÊS COMPETÊNCIA (Sm %) 
SUBSÍDIO MÊS REFERÊNCIA (SREFERÊNCIA %) 
DIFERENÇA MENSAL RECEITA (DM) 

Este quadro deve ser preenchido mensalmente pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, a qual orientamos que as fórmulas e o layout, nele contido, não sejam, em hipótese alguma, alteradas e que seja observada a sistemática do seu preenchimento como segue:

a) o nome do documento deve obedecer o formato: sigla da concessionária-número desta resolução-mês e ano de competência.xls;

b) utilizar a fonte ARIAL em tamanho 10;

c) utilizar o sinal grafológico "ponto", como separador de milhar;

d) utilizar o sinal grafológico "vírgula", como separador decimal;

e) unidade de verificação de consumo de energia em MWh;

f) para o número de unidades consumidoras, considerar aquelas que correspondem aos valores de energia efetivamente consumidos;

g) valor do faturamento informado em Real;

h) Na coluna "Nº de Und.Consumidoras", deverá ser preenchido com o número de consumidores residencial e de baixa renda em cada faixa de consumo. No número de consumidores residenciais deverão constar o número de consumidores de baixa renda;

i) Na coluna "Energia Faturada (MWh) deverá ser informada a quantidade de energia faturada pela residencial contendo o consumo de baixa renda;

j) Nas colunas "Faturamento Real" e "Faturamento sem Desconto" deverá ser informado sem o ICMS.

k) A Tarifa Plena a ser informada não deve conter a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE;

l) A coluna "Faturamento Real - Residencial" corresponde a variável "Z" do art. 2º da Resolução ANEEL nº 41, de 31 de janeiro de 2003;

m) A coluna "Faturamento Real - Baixa Renda" corresponde a variável "X" do art. 2º da Resolução ANEEL nº 41, de 2003;

n) A coluna "Faturamento sem desconto - Baixa Renda" corresponde a variável "Y" do art. 2º da Resolução ANEEL nº 41, de 2003;

o) O "Subsídio Mês Competência" corresponde a variável "SM" do art. 2º da Resolução ANEEL nº 41, de 2003;

p) O "Subsídio Mês Referência" corresponde a variável "Sreferência" do art. 2º da Resolução ANEEL nº 41, de 2003;

q) A "Diferença Mensal Receita" corresponde a variável "DM" do art. 2º da Resolução ANEEL nº 41, de 2003.