Resolução TCU nº 116 de 11/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1998

Acrescenta parágrafos ao artigo 3º da Resolução/TCU nº 74/96.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 133, de 22.03.2000, DOU 10.04.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

Art. 1º. O artigo 3º da Resolução/TCU nº 74/96 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 4º. Para fins de instrução do recurso, o Relator pode determinar, de ofício ou mediante provocação da 10ª SECEX, devidamente fundamentada, que a SECEX responsável pela instrução originária do processo realize:
I - inspeção no órgão ou entidade envolvidos;
II - atos de comunicação, tais como citação, audiência e notificação;
III - outros atos.
§ 5º. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a 10ª SECEX deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a necessidade da inspeção.
§ 6º. Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a 10ª SECEX deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o seguinte:
I - a dificuldade encontrada para que ela mesma realize tais atos;
II - a conveniência e a economicidade de referidos atos serem realizados pela SECEX responsável pela instrução originária.
§ 7º. Entendendo necessário, o Relator, no caso de proposta de inspeção, pode solicitar a manifestação da SECEX responsável pela instrução originária, sobre a proposta da 10ª SECEX."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HOMERO SANTOS

Presidente do Tribunal"