Resolução ANTT nº 1.159 de 05/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2005

Disciplina os indicadores de produtividade e qualidade a serem aplicados na avaliação da prestação dos serviços regulares do transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os art. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 175/2005, de 04 de outubro de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.023963/2005-19, resolve:

Art. 1º Fixar os indicadores de produtividade e qualidade que serão utilizados na avaliação dos padrões de eficiência e qualidade do serviço prestado por permissionária no transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo regular de passageiros.

Art. 2º Os serviços prestados serão monitorados em seus aspectos de regularidade, eficiência operacional, qualidade operacional e segurança, conforme os seguintes índices:

I - regularidade na prestação do serviço: índice calculado considerando as quantidades de viagens programadas, constantes do cadastro da delegação e as viagens realizadas, informadas pela permissionária para a elaboração do anuário, conforme a seguinte fórmula:

IRS - índice de regularidade dos serviços;

VR - número de viagens realizadas;

VP - número de viagens programadas.

II - eficiência operacional do serviço: índice calculado considerando o índice de aproveitamento do serviço e o Índice de Aproveitamento - IAP fixado na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:

IES - índice de eficiência do serviço básico ou complementar;

IAPreal - índice de aproveitamento real verificado no serviço;

IAPplan - índice de aproveitamento planejado fixado na planilha tarifária vigente.

III - eficiência operacional da permissionária: índice calculado considerando o índice de aproveitamento dos serviços operados pela empresa, a extensão percorrida por veículo no mesmo período, o Índice de Aproveitamento - IAP e o Percurso Médio Anual - PMA fixados na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:

IEP - índice de eficiência da permissionária;

IAPreal - índice de aproveitamento verificado nos serviços;

IAPplan - índice de aproveitamento fixado na planilha tarifária vigente;

PMAreal - percurso médio anual percorrido por ônibus convencional ou semi-urbano;

PMAplan - percurso médio anual fixado na planilha tarifária vigente.

IV - qualidade operacional da permissionária: índice calculado considerando a idade média da frota em operação e a idade máxima de operação considerada na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:

IFP - índice de qualidade da permissionária em relação à frota;

IMFplan - idade máxima da frota de ônibus convencional ou semi-urbano da permissionária considerada na planilha tarifária vigente, para fins de depreciação;

IMFreal - idade média da frota de ônibus convencional ou semi-urbano da permissionária.

V - segurança operacional da permissionária: índice calculado considerando número de acidentes verificado e referência definida pela ANTT, conforme a seguinte fórmula:

ISP - índice de qualidade da permissionária em relação à segurança;

NAref - número de acidentes por milhão de pass x quilômetros ano fixado como referência;

NAreal - número de acidentes da permissionária por milhão de pass x quilômetros ano.

Parágrafo único. Na avaliação da permissionária deverão ser calculados índices para os serviços semi-urbanos separados dos demais.

Art. 3º Para cada permissionária, o número de acidentes envolvendo ônibus do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não deverá superar o índice de 0,33 ocorrência por milhão de veículos x quilômetro ano operados.

Parágrafo único. Entende-se por acidentes, ocorrências fortuitas que requeiram a imobilização e a troca do veículo.

Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS elaborará relatório a ser inserido nos dados estatísticos publicados no Anuário, classificando serviços e empresas com base nos índices definidos no art. 2º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE