Resolução SEFOP nº 1.155 de 23/06/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 1997
Dispõe sobre a entrega da GIA, relativamente ao período de março a dezembro de 1996, para o fim que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
Considerando a necessidade da coleta dos dados destinados à apuração dos resultados da balança comercial interestadual, relativamente ao período de março a dezembro de 1996, nos termos do art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 1, de 31 de maio de 1996;
Considerando que o formulário da GIA modelo 1, aprovado pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, bem como o programa de entrega da GIA em meio magnetico, na forma da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, contemplam campos apropriados para essas informações, possibilitando assim a sua utilização para a coleta desses dados,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que, no exercício de 1996, estiveram obrigados, em face da legislação vigente, a entregar a Guia de Informação de Apuração e Informação do ICMS - GIA, devem, excepcionalmente e observado o disposto nesta Resolução, informar os dados acumulados das operações interestaduais realizadas no período de março a dezembro do referido exercício, mediante a utilização do formulário da GIA modelo 1, aprovado pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, ou em meio magnético, na forma disciplinada pela Resolução/SEFOP nº 1.134, de 07 de abril de 1997, para fins de apuração dos resultados da balança comercial interestadual.
§ 1º Para efeito desta Resolução, a GIA deve ser tratada como "GIA - Interestadual". (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEFOP nº 1.169, de 24.07.1997, DOE MS de 25.07.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)
§ 2º A "GIA - Interestadual" deve ser entregue exclusivamente em meio magnético pelos estabelecimentos:
a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste;
b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFOP nº 1.169, de 24.07.1997, DOE MS de 25.07.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997)
Art. 2º A "GIA - Interestadual" deve ser entregue até o dia 31 de julho de 1997, na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, em duas vias, no caso de utilização de formulário, ou acompanhada de duas vias do Protocolo/Resumo de Entrega de Gia por Disquete, no caso de sua entrega em meio magnético, com a seguinte destinação:
I - uma via (original) - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - uma via - contribuinte.
Art. 3º A "GIA - Interestadual", em formulário, deve ser entregue contendo preenchidos os seguintes quadros:
I - Quadro A - Carimbo Padronizado - ICMS;
II - Quadro B - Inscrição Estadual;
III - Quadro C - Período/Ano Referência, com a seguinte informação: 03-12/96 - GIA - Interestadual;
IV - Quadro D - Firma ou Razão Social;
V - Quadro E - Entradas - Outros Estados, com os valores acumulados das operações realizadas no período de março a dezembro de 1996 e enquadradas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 2.11 a 2.99;
VI - Quadro F - Saídas - Outros Estados, com os valores acumulados das operações realizadas no período de março a dezembro de 1996 e enquadradas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 6.11 a 6.99;
VII - Quadro J - Detalhamento das Entradas de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços Interestaduais por Unidade da Federação, com os dados a serem obtidos do livro Registro de Entradas, por Estado de origem, devendo ser utilizada uma linha para cada unidade da Federação, indicando-se, na coluna:
a) "Cód. Orig.", o código impresso acima do referido quadro correspondente à unidade da Federação de origem;
b) "Valor Contábil", a soma dos valores contábeis correspondentes às operações de entrada realizadas no período (março a dezembro), originadas da unidade da Federação correspondente ao código indicado (alínea a);
c) "Base de Cálculo", a soma dos valores relativos à base de cálculo correspondentes às operações a que se refere a alínea anterior;
d) "Outras", a soma dos valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas realizadas no período a que se refere a alínea b;
e) "ICMS Cobrado por Substituição Tributária", a soma dos valores retidos pelos remetentes (ICMS - Substituição Tributária), relativamente às operações realizadas no período a que se refere a alínea b;
VIII - Quadro K - Detalhamento das Saídas de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços Interestaduais por Unidade da Federação, com os dados a serem obtidos do livro Registro de Saídas, por Estado de destino, devendo ser utilizada uma linha para cada unidade da Federação, indicando-se, na coluna:
a) "Cód. Dest.", o código impresso acima do Quadro J correspondente à unidade da Federação de destino;
b) "Valor Contábil", a soma dos valores contábeis correspondentes às operações de saída realizadas no período (março a dezembro), destinadas à unidade da Federação correspondente ao código indicado (alínea a);
c) "Base de Cálculo", a soma dos valores relativos à base de cálculo correspondentes às operações a que se refere a alínea anterior;
d) "Outras", a soma dos valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas realizadas no período a que se refere a alínea b;
e) "ICMS Cobrado por Substituição Tributária", a soma dos valores retidos pelo contribuinte (ICMS - Substituição Tributária), relativamente às operações de saída realizadas no período a que se refere a alínea b;
§ 1º Se os Quadros J e K não forem suficientes, deve ser utilizado, complementarmente, o Anexo ao formulário principal da GIA modelo 1.
§ 2º Devem ser observadas, no que couber, as instruções contidas na Instrução Normativa/SAT nº 001, de 03 de março de 1997.
Art. 4º A "GIA - Interestadual", em meio magnético, deve ser entregue observando-se o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997.
Parágrafo único. A partir de 30 de junho de 1997, o programa de entrega da GIA em meio magnético, com as alterações necessárias para a entrega da "GIA - Interestadual", estará à disposição dos contribuintes nas Agências Fazendárias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de junho de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento