Resolução MDIC/CZPE nº 115 DE 06/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2025
Aprova o projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda. para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no Estado do Pará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Bravo Metals Ltda., CNPJ nº 53.535.598/0001-80, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no município de Barcarena, no estado do Pará, tendo por objeto a fundição de metais do grupo da platina ("PGM"), níquel, cobre e cobalto.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
§ 4º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho